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norma nº 595/2021

Tipo Lei
Número / Ano 595 / 2021
Date 2021-02-22
Ementa"Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal’’.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 595 / 2021.
PUBLICADO
|
"Fixa o valor para pagamento de Obrigações de
Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões
judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º
da Constituição Federal".
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - Estado de
Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis,
APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Varjão de
Minas autorizada a fazer o pagamento de débitos ou obrigações, decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º
da Constituição Federal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição
de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos
ou obrigações até o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 2º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior
pagam p g
são requisitados por intermédio de ptecatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 3º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a
ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Procuradoria Geral do Município de
Varjão de Minas - MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
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Parágrafo único: A Procuradoria Geral do Município de Varjão de Minas
manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições e encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças Para que esta autorize a liberação dos recursos destinados à solvência da
RPV.
Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município ficará atenta, para que nos autos dos
Processos respectivos não ocorta fracionamento, tepartição ou quebra do valor de execução,
vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o
credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1º desta Lei,
pata receber através de RPV.
S 1º. À opção pelo recebimento do crédito na forma Ptevista no artigo anterior
implica a renúncia ao restante dos créditos potventura existentes oriundos do mesmo processo
judicial, e deve ser feita, expressamente, junto ao Juízo da Execução ao valor excedente.
S 2º. Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada
litisconsórcio de forma autônoma para fins de verificação do limite estabelecido por esta Lei.
$ 3º. Os honorários de sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser
consideradas como parcela integrante do valor devido, para fins de classificação do requisitório
como de pequeno valor.
Art. 5º, O disposto na presente Lei não se aplica aos ofícios ou protocolos de
requisição de pequeno valor já inscritos ou recebidos pela Administração Municipal, na data de
publicação desta Lei.
Art. 6º. Com exceção dos casos de preterição do direito de precedência estabelecido
no £ 6º do art. 100 da Constituição Federal, somente poderá haver sequestro de valores nas contas
do Município e de sua Autarquia, em caso de não liberação dos recursos de que trata o art. 1º desta
Lei, e transcorridos mais 60 (sessenta) dias, contados da entrega do ofício de RPV, junto à
Procuradoria Geral do Município. PUBLIC ADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
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Art. 7º, Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento anual.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as que versarem sobre a mesma matéria.
Varjão de Minas — MG, 22 de fevereiro de 2021.
VARO MONTEIRO MARTINS ALVES
Procurador Geral do Município

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