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norma nº 69/1998

Tipo Lei
Número / Ano 69 / 1998
Date 1998-05-28
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0081
LEIN.º 069 de 28 DE MAIO DE 1998
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município
aprovou e eli sanciono a Seguinte
Art. E a o exercício de 1999 será
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal
e daLeinº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art 2º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a
patrimonial e as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e
pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
8 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os
valores do orçamento em curso, corrigidos pelo índice de inflação projetado para o
exercício seguinte, levando-se ainda em conta:
1- a expansão do mimero de contribuintes;
1 - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
5 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos
governos Federal e Estadual serão baseados na previsão fornecida pelo órgão competente
do governo do Estado.
$3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo
anterior, são as constantes dos artigos 158 e 159, L b, ce Te $3º, da Constituição
Federal.
Art 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor de
receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de
suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesa de
capital,
Parágrafo Único - O poder legislativo encaminhará, até o dia
10 do mês de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro
demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
Art 4º - Destinar-se-a à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por
cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma
fonte.
$ 1º - As parcelas transferidas pelas esferas de governos
mencionadas no artigo, são as referidas no art. 2º, $$ 2º e 3º desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
P
CEP 58794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne
a
$ 2º - Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
do valor fixado no art. 4º, para aplicação no ensino findamental.
$ 3º - O Município atuará prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
Art 5º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15% (quinze
por cento) dos seguintes recursos:
1 - Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS;
H - Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
IH - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPT.
IV - Compensação financeira pela perda de receitas
decorrentes de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que
vierem a ser instituídas.
$ 1º - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos
recursos de que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos professores do ensino
fundamental em efetivo exercício do magistério.
82º - É permitida a aplicação de parte dos recursos da
parcela de 60% (sessenta por cento) prevista no $ 1º, na capacitação de professores
leigos, na forma prevista no art. 9º, $ 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
Art. 6º - O Município não despenderá com pagamento de
pessoal, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita
corrente consignada na Lei de Orçamento, de conformidade com o disposto na Lei
Complementar nº 82, de 27 de março de 1995,
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo
abrangerá:
I- pagamento de pessoal do poder Legislativo, inclusive dos
agentes políticos;
E - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-
se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no
desenvolvimento do ensino aque se refere o art, 4º desta Lei.
Art 7º - As despesas com pessoal referidas no artigo
anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual da receita
corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade,
Art. 8º - A abertura de créditos suplementares e especiais ao
Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização
legislativa.
5 1º - Os recursos referidos no artigo são provenientes de:
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
E - excesso de arrecadação;
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TE - anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias on
de créditos extraordinários autorizados em lei;
IV - o produto de operações de créditos autorizadas em lei,
de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
82º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso
de arrecadação, conforme disposto no inciso 1, dependerá de fiel observância dos termos
do $ 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
SLCas cho arts
Art. 9º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este
for acrescentado adicionalmente ao exercicio, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação
utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 10 - Aos alunos do ensino findamental obrigatório e
gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo Único - A garantia contida no artigo não impede o
município de obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino,
por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Art, 11 - Quando a rede estadual de ensino fundamental e
médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo
para o atendimento para rede particular de ensino.
Art. 12 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada
ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei.
Art. 13 - Serão concedidas subvenções sociais a entidades
que sejam reconhecidas de utilidade públicas e que visem a prestação de Assistência
Social, à saúde, à educação, ao meio ambiente, a qualificação da mão de obra, a
preservação cultural e do patrimônio histórico.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões e
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 14 - A lei de orçamento garantirá recursos aos
programas de saneamento básico, preservação ambiental, saúde e assistência social,
visando a melhoria da qualidade de vida da população. Ao serviço de proteção e defesa
ao consumidor, para adaptar as construções, áreas de lazer, logradouros, vias públicas já
existentes, a locomoção e uso dos deficientes físicos de qualquer natureza, conforms
legislação federa vigente, bolsas de estudos ao ensino superior a pessoas que comprovem
junto ao Poder Público Municipal, sua capacidade financeira para o custeio destes, seja
aplicado os critérios do artigo 12 desta Lei.
Art. 15 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para
início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patrimoniais
vicendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em aíraso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 0034
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 16 - Os órgãos da administração descentralizada que
recebam recursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e
acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de agosto de
1998.
Art 17 - Só serão contraídas operações de crédito por
antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa
comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
81º - A contratação de operações de crédito para fim
específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de
excepcional interesse público, observados nos artigos 165 e 167, HI da Constituição
Federal.
Art. 18 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas
e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecendo na sua elaboração, ao
princípio de anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art 19 - As compras e contratações de obras e serviços
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e procedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigivel nos termos da Lei nº 8.666/93, de
21.06.96, e legislação posterior.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas, 28 de maio de 1998
Prefeito Municipal
9
o Bessa de Lima
Secretário Administrativo

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