| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | " Autoriza o Município de Varjão de Minas, a celebrar convênio de cessão de servidor e dá outras providências”. |
| native_id | 690 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 596/2021. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS, A CELEBRAR CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Ccarredário de 1 y “ção — EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - Estado de Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos 'os habitantes do município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Município de Varjão de Minas-MG autorizado a celebrar Convênio com o Município de São Gonçalo do Abaeté — MG, no objetivo de ceder servidor e receber servidor. Parágrafo único - O Município de Varjão de Minas-MG cederá a servidor efetivo seu quadro, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil — Maternal HI, Fernando Antônio Borges, carga horária de 24 horas, e receberá a servidora efetiva do quadro do Município de São Gonçalo do Abaeté, ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil, Maria Aparecida Braga, com carga horária de 24 horas, ambos com formação e habilitação que atende as exigências dos municípios convenentes. Ast. 2º. Pelo convênio os servidores prestarão serviços ao município que receber o servidor cessionário, na condição de cedido. Sºº - À relação fundacional no exercício das atividades, em si, será regida pelo Estatuto e no interesse da organização do cessionário (do que receber o servidos), quanto aos demais regulados pelo Estatuto do cedente (do que cedeu o servidor), ficando preservada a relação funcional e jurídica com o município de origem para todos os efeitos. $2º - O tempo de serviço no município cessionário será registrado na pasta funcional do servidor do município cedente, ou de origem, mediante certificação por certidão do município cessionário constando tempo de efetivo exercício para todos os efeitos. $3º - A frequência de ponto e disciplina funcional será controlada pelo município cessionário e de acordo com orientação pedagógica e interesses da Administração Pública. Art. 3º. Cada município convenente arcará com o ónus dos vencimentos e respectivos encargos, inclusive previdenciários dos servidores cedidos. Rua Vasco Ribeiro,345. Centro —- CEP 38794-000. Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 Parágrafo único — À falta funcional, de acordo com o Estatuto do Município cessionário, ou incompatibilidade de interesses entre cedido e município que receber o servidor será motivo de rescisão contratual. Art. 5º, À celebração do convênio deverá ter aprovação, por lei, dos dois municípios. Parágrafo único — O município de Varjão de Minas-MG autoriza a celebração do convênio pelo período de até dois anos. Art. 6º. Esta Lei entra em vigot na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas-MG, 22 de fevereiro de 2021. PUBLICADO 22 4 OL pod No quadro de avisos da Prefeitura Municipal Conforme Lei Municipal nº 067/38. nãos e de Naa apos 0 o “coação Dr. Álvaro Monteiro Martins Alves Procurador Geral do Município. Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000. Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.