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← Varjão de Minas (MG)

norma nº 596/2021

Tipo Lei
Número / Ano 596 / 2021
Date 2021-02-22
Ementa" Autoriza o Município de Varjão de Minas, a celebrar convênio de cessão de servidor e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 596/2021.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARJÃO DE
MINAS, A CELEBRAR CONVÊNIO DE
CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
Ccarredário de 1 y “ção
— EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - Estado de Minas
Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber a todos 'os habitantes do município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele
SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Município de Varjão de Minas-MG autorizado a celebrar Convênio
com o Município de São Gonçalo do Abaeté — MG, no objetivo de ceder servidor e receber
servidor.
Parágrafo único - O Município de Varjão de Minas-MG cederá a servidor efetivo
seu quadro, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil — Maternal HI, Fernando
Antônio Borges, carga horária de 24 horas, e receberá a servidora efetiva do quadro do
Município de São Gonçalo do Abaeté, ocupante do cargo de Professora de Educação
Infantil, Maria Aparecida Braga, com carga horária de 24 horas, ambos com formação e
habilitação que atende as exigências dos municípios convenentes.
Ast. 2º. Pelo convênio os servidores prestarão serviços ao município que receber o
servidor cessionário, na condição de cedido.
Sºº - À relação fundacional no exercício das atividades, em si, será regida pelo
Estatuto e no interesse da organização do cessionário (do que receber o servidos), quanto
aos demais regulados pelo Estatuto do cedente (do que cedeu o servidor), ficando preservada
a relação funcional e jurídica com o município de origem para todos os efeitos.
$2º - O tempo de serviço no município cessionário será registrado na pasta funcional
do servidor do município cedente, ou de origem, mediante certificação por certidão do
município cessionário constando tempo de efetivo exercício para todos os efeitos.
$3º - A frequência de ponto e disciplina funcional será controlada pelo município
cessionário e de acordo com orientação pedagógica e interesses da Administração Pública.
Art. 3º. Cada município convenente arcará com o ónus dos vencimentos e respectivos
encargos, inclusive previdenciários dos servidores cedidos.
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro —- CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Parágrafo único — À falta funcional, de acordo com o Estatuto do Município
cessionário, ou incompatibilidade de interesses entre cedido e município que receber o
servidor será motivo de rescisão contratual.
Art. 5º, À celebração do convênio deverá ter aprovação, por lei, dos dois municípios.
Parágrafo único — O município de Varjão de Minas-MG autoriza a celebração do
convênio pelo período de até dois anos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigot na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas-MG, 22 de fevereiro de 2021.
PUBLICADO
22 4 OL pod
No quadro de avisos da
Prefeitura Municipal
Conforme Lei Municipal
nº 067/38.
nãos
e de Naa
apos 0 o “coação
Dr. Álvaro Monteiro Martins Alves
Procurador Geral do Município.
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.

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