| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre o parcelamento solo para criação de chácaras de recreio e dá outras providências’’. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 597/2021 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA CRIAÇÃO DE CHÁCARAS DE RECREIO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS — Estado de Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O parcelamento do solo para fins de criação de chácaras de recreio e condomínios fechados será regido por esta Lei. Art. 2º - A criação das chácaras de recreio e condomínios fechados no Municipio de Varjão de Minas, será feita mediante a implantação de loteamentos abertos ou fechados — condomínios — localizados em área de expansão urbana ou de urbanização específica, com infraestrutura básica e todos os custos pagos pelo proprietário do loteamento. $ ?º - Considera-se Zona de Expansão Urbana aquela contígua ao perímetro urbano do município, numa distância de 300 metros deste limite, destinada como reserva pata a expansão urbana; S 2º - Considera-se Zona de Urbanização Específica aquela situada na zona rural do município, sendo assim considerada para fins de implantação de loteamentos de chácaras de tecreio e outros planos de utbanização específica; $ 3º - Considere-se Loteamento para efeito desta Lei a subdivisão de glebas em lotes destinados a chácaras de receio, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros ou prolongamento, circulação ou ampliação das vias existentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 DTL S 4º - Considere-se Chácara de Recreio cada um dos lotes resultantes da subdivisão descrita no $1º, servidos de infraestrutura básica e que atendem ás dimensões mínimas de 2000m? (dois mil metros quadrados), com pelo menos 20m (vinte metros) de frente; S 5º - Considere-se Loteamento Fechado, o condomínio horizontal residencial, formado por edificações independentes localizadas em terrenos de uso ptivado e dotados de infraestrutura e serviços comuns, mantidos pelos condôminos, sendo que sua área mínima será de 1000m? (mil metros quadrados) com pelo menos 20m (vinte metros) de frente; 6º - Considera-se infraestrutura básica aos equipamentos de escoamento de águas quip gua pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e, no mínimo, o cascalhamento das vias de circulação; $ 7º - As galerias de águas pluviais poderão ser substituídas pot calhas de escoamento, conforme determinado em Decreto do Executivo; Art. 3º - Os loteamentos regulamentados pot esta Lei serão implantados em solo declarado como integrante da zona de expansão urbana ou de urbanização específica. Art. 4º - Não será permitido o parcelamento do solo: I- Em terrenos sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; H — Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; HI — Em terrenos com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV — Em tetrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V — Em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça as condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. $ 1º - As áreas que tenham exibido condições impróprias para construção, mas que tenham se sujeitado a correções que as tomem próprias ao chacreamento, deverão apresentar ptévia autorização do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente (CODEMA), ou outro Órgão competente, para pleitear aprovação de seus projetos de Loteamento; $2º - Às áreas sujeitas à fiscalização de órgãos ambientais federais e está gretão Uh nº 057/38. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 > III CAPÍTULO II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O CHACREAMENTO E CONDOMÍNIOS FECHADOS Art. 5º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: 1 — Áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, propotcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal; IH — Área mínima de 1000m? (mil metros quadrados), com pelo menos 20m (vinte metros) lineares de frente, para cada chácara; HI — Reserva de faixa ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e dutos, nos termos da legislação federal; IV — Vias de Loteamento articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizadas com a topografia local; V — Vias com leito de largura mínima de 06m (seis metros), com declividade mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 15% (quinze por cento); VI -— Vias de citculação do Loteamento, no mínimo, cascalhadas; VII — Via de acesso ao loteamento que deverá estar de acordo com as normas de segurança de trânsito descritas no projeto; VIII — Logradouros, quadras e lotes, desmarcados com instalação de marcos em concreto; IX — Contenção de encostas, se necessário, à vista de parecer técnico da Secretária de Obras e Serviços Públicos; X — Obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, poços de visita e respectivos acessórios, de forma a garantir a preservação do solo e do meio ambiente; XI — Rede distribuidora de água potável, com acessórios (estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano e outros necessários) e infraestrutura de esgoto sanitário, estático ou dinâmico, devidamente aprovada pelos órg competentes e em conformidade com as normas da Associação Bra Técnicas (ABNT); à Conforme tei Mu nº 067/98. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 DDD DTDlLomMooÕ XII — Arborização de vias públicas e sistema de lazer, conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Varjão de Minas; XIII — Rede de energia elétrica, conforme projeto aprovado pela concessionária competente; XIV - Reserva de área ou faixa, pata instalação de equipamentos usbanos de abastecimento de água, serviços de esgoto e energia elétrica, coletas de águas pluviais e rede telefônica; XV — Atendimento às normas técnicas de acessibilidade; XVI — Manter e disponibilizar faixa de servidão para eletrificação; Parágrafo único —- Os projetos de loteamentos fechados atenderão, além dos tequisitos gerais fixados neste attigo, aos seguintes requisitos específicos: | — Cerca ou muro que vede o Loteamento em todo seu perímetro; II — Disponibilizar depósito para armazenamento de resíduos sólidos, compatível com a população do condomínio ou chácara, com acesso independente para a retirada dos resíduos, duas vezes por semana, de acordo com os condôminos. Art. 6º - As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como as áreas verdes de uso público, deverão ser proporcionais à gleba e nunca inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteada, dos quais: I- No máximo de 23% (vinte e três pot cento) poderão destinar-se à implantação do sistema viário; IH — O restante, até completar os 35% (trinta e cinco pot cento), deverão ser destinados à implantação de equipamentos utbanos e comunitários, tais como caixa d'água, subestação de energia elétrica, ou comunitários, como igrejas, templos, creches, postos de saúde e áreas verdes. HI — Às áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários a serem entregues ao Município deverão possuit, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu total em um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10,0m (dez metros) &, em terteno com declividade, inferior a 30% (trinta por cento); PUBLICA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 —— — — Det tirivteitrm IV — À localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos ou comunitários será definida de acordo com os interesses do município, pela Prefeitura Municipal; V — Não serão computados como áreas verdes públicas os canteiros centrais ao longo das vias; VI — Não serão computadores como áreas verdes públicas as áreas de preservação permanente; VII — Quando de interesse do Poder Público Municipal, as áreas verdes públicas e destinadas à implantação de equipamentos urbanos, poderão ser definidas fora do perímetro de gleba onde for realizado o loteamento. Art. 7º - Deverão ser mantidas sob proteção, as áreas que margeiam os cursos água, considerados de preservação permanente e, dentro delas, as áreas reservadas de domínio da União, conforme previsto no art. 20, II, CF e artigo 11, do Decreto Lei nº 24.643/34 — Código das Águas - insusceptíveis de qualquer forma de apropriação, bem como respeitados Os limites e distâncias estabelecidas pela legislação hierarquicamente superior, para os cursos d'água. Parágrafo único — O empreendedor e todos os autorizados à comercialização dos lotes responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e, em especial, a de proteção ao solo e ao meio ambiente. Art. 8º - Na elaboração do projeto de Loteamento, os espaçamentos das áreas de preservação permanente deverão estar definidos por técnico especializado, obedecendo-se aos parâmetros legais. Art, 9º - Os projetos de Loteamento no entorno das áreas de pteservação permanente somente serão tolerados se contarem com prévia aprovação do Instituto Conselho Estadual da Policia Ambiental (COMPAM), da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), do Instituto Estadual de Florestas (LEF), e do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente (CODEMA). é Parágrafo único — Tais aprovações deverão estar acompanhadas do respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) elaborado por técnicos especializados e acompanharão o pedido de aprovação do Loteamento. PUBLICADO 4221 Dedo) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 2 ITD CAPITULO III DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 10 - Os projetos de loteamentos para fins de chacreamento e condomínios fechados devem observar o estabelecido nesta Lei e conter, pelo menos: I— As divisas da gleba a ser loteada; I — As cutvas de nível à distância adequada, exigidas pelo Órgão Municipal Competente; HI — À localização dos cursos dágua, bosques e construções existentes; IV — As faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; V — À zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis. Art. 11 - O poder Executivo, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal, poderá, em cada caso, indicar: I — Ruas ou estradas existentes ou projetadas, que componham o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o Loteamento pretendido e a serem respeitadas, com metragem não inferior a 06(seis) metros; H — O traçado básico do sistema viário principal; HI — À localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento utbano e comunitário e das áreas livres de uso público; IV — As faixas sanitárias do terteno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; V-— À zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis. At. 12 — Os requerimentos para aprovação dos projetos de Loteamento deverão vir assinados pelos proprietários e estat acompanhados dos seguintes documentos: 1 — 04 (quatro) cópias impressas e uma versão digital compatível com o sistema PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 —>——— In tt toh conforme as regras da ABNT, assinadas pelos proprietários e responsável técnico credenciado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma e execução das obras com duração máxitma de 12 (doze) meses; H — Relatório de geólogo com estudo de viabilidade técnica; IIF — Certidão atualizada da matrícula da gleba objeto do loteamento, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprazo de validade de, no máximo, 30 (trinta) dias; IV — Certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais referentes ao imóvel objeto de loteamento; V — Certidão negativa de ónus reais referente 20 imóvel, com prazo de validade de, no máximo, 30 (trinta) dias; VI — Certidão negativa de ações reais referente ao imóvel, pelo período de 10) (dez) anos, com prazo de validade de, no máximo, 30 (trinta) dias. $?º - Os desenhos conterão, pelo menos: I- À subdivisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; IH — O sistema de vias com a tespectiva hierarquia; Ast. 12 — Os requerimentos para aprovação dos projetos de Loteamento deverão vir assinados pelos proprietários e estar acompanhados dos seguintes documentos: I — 04 (quatro) cópias impressas e uma versão digital compatível com o sistema utilizado pelo Município de Varjão de Minas, do projeto de Loteamento, em escala adequada conforme as regras da ABNT, assinadas pelos proprietários e responsável técnico credenciado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA, contendo desenhos, memo ial descritivo e cronograma e execução das obras com duração máxima de 12 (doze) meses; H - Relatório de geólogo com estudo de viabilidade técnica; III — Certidão atualizada da matrícula da gleba objeto do loteamento, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comptazo de validade de, no máximo, 30 (trinta) dias; imóvel objeto de loteamento: no ' PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 V — Certidão negativa de ónus reais referente ao imóvel, com ptazo de validade de, no máximo, 30 (trinta) dias; VI — Certidão negativa de ações reais referente ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos, com ptazo de validade de, no máximo, 30 (trinta) dias. $1º - Os desenhos conterão, pelo menos: I—- À subdivisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; II — O sistema de vias com a respectiva hierarquia; IH — As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; IV — Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, e indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de cutvas e vias projetadas; V— À indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; VI — Curvas de nível, de metro a metro; VII — Indicação das áreas que não poderão ser edificadas; e VIII — Indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário e do sistema de lazer, com suas respectivas porcentagens. $2º - O memorial descritivo conterá, pelo menos: 1- À descrição sucinta do Loteamento, com as suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante; H — As condições urbanistas do Loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas consttuções; HI — À indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do Loteamento, exceto área de preservação permanente; IV - À enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes fio Loteamento e adjacências. j PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 —D—— TITO $3º - Caso se constante, a qualquer tempo, que as certidões apresentadas como atuais não têm mais correspondência com registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas nulas de pleno direito, tanto as diretrizes expedidas interiormente, quanto as aprovações consequentes. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 13.0 Órgão Municipal competente terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do protocolo de requerimento para aprovação, apresentado nos termos do Capítulo anterior, para apreciar previamente o projeto de Loteamento. Art. 14. O órgão Municipal competente, observada a conveniência e a oportunidade, decidirá pela pré-aprovação ou não do projeto de Loteamento e da decisão notificará o loteador por carta com aviso de recebimento. $1º - À decisão deverá ser fundamentada, devendo especificar, no caso de não pté- aptovação, item pot item, as irregularidades ou requisitos desatendidos ou a falta de conveniência ou oportunidade do projeto, segundo critérios econômico-sociais, urbanísticos ou ambientais. $2º - Quando a irregulatidade referir-se à ausência de documentos, o Órgão competente poderá facultar ao requerer prazo não superior a 30 (trinta) dias para que a deficiência seja suprida. S$3º - À abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer, do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do ptojeto. S4º - Da decisão de pré-aprovação caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA -, ou Órgão equivalente. Art. 15. Os projetos desaprovados que tenham sofrido correções, poderão ser novamente submetidos ao crivo da Municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez. Parágrafo único — Em cada caso, as autoridades municipais poderão julgar pelo aproveitamento de atos por elas praticados durante a avaliação do projeto apresentado em primeiro lugar. Art. 16. Aprovado o pré-projeto, quando se tratar de área rural fora da área de expansão urbana, ficará a cargo do órgão municipal que o pré-aprovou, enviar requesifie PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 ———— Dr à Prefeitura, propondo a transformação da área cortespondente ao Loteamento em área de expansão urbana, com a finalidade específica de implantação do Loteamento, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 17. A aprovação do Loteamento pela Prefeitura Municipal incluirá, automaticamente, a área loteada na zona de expansão urbana ou de urbanização específica do Município. Art. 18. O projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação definitiva do projeto, aprovada nos termos dos artigos antecedentes, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior. - CAPÍTULO V DA ALIENAÇÃO E DO CONDOMÍNIO Seção I Da Alienação Das Chácaras Art. 19. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a: I — Fornecer, a cada um dos adquirentes, uma cópia do projeto com as normas técnicas da ABNT, para que cumpram integralmente a parcela de obrigação assumida com à compra; II — Fornecer, a cada um dos futuros adquirentes, de forma individualizada e constando o recebimento no contrato em destaque, de todas as informações, restrições e obras de conservação e proteção ao solo e ao meio ambiente recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação; e HIT — Constar no contrato de forma específica todas as servidões aparentes ou não, que incidam sobre o imóvel ou lote. Seção II Dos Condomínios Fechados Art. 20. Aos condomínios fechados de chácaras de recreio, aplicam-se, no que couber, por analogia, o disposto no Código Civil Brasileiro, em relação aos condomínios e edifícios, ena Leinº 4.591/64. Art. 21, A implantação dos condomínios fechados não poderá interromper o Sistema Viário existente ou projetado. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 Art. 22. Os condomínios fechados não poderão ter mais de 600.000m? (seiscentos mil metros quadrados) de área total. Parágrafo único - Condomínios fechados e contíguos, cujo somatório das áreas totais do empreendimento for maior que 600.000m? (seiscentos mil metros quadrados) deverão ser separados por um logtadouro público. Art. 23. Compete aos condomínios, com relação às suas áreas internas. 1- O sistema de coleta de resíduos sólidos em recipiente próprio, colocado dentro do lote ou gleba, na frente do condomínio, não sendo permitido que este recipiente seja instalado no passeio público; II — À manutenção da infraestrutura condominial, incluindo vias de citculação interna, bem como das áreas e equipamentos comuns; III — À quitação tributária das unidades autônomas e áreas comuns; IV - À instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme aprovado pelo Corpo de Bombeiros, se necessário. Art. 24, Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condomínio, diretamente, com as importâncias relativas aos tributos municipais, na forma dos respectivos lançamentos, inclusive IPTU e Tarifa de Numinação. Parágrafo único — As áreas comuns serão tributadas pelo Município, figurando o condomínio com contribuinte e os condomínios como responsáveis solidários. Art. 25. Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas nos chacreamentos, elaborarão, pot escrito, convecção de condomínio, que comtemplará, além dos dispositivos de observância obrigatória estabelecidos pela Legislação civil, no mínimo, as seguintes obrigações: I- Vedação à construção de prédio ou à utilização não tesidencial no Loteamento; TI — Vedação à construção de mais de uma unidade residencial e respectiva edícula pot lote; III — Obrigatoriedade de observância dos seguintes recuos mínimos, em relação à construção residencial: Conforme Lei Munikip' nº 067/58. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 .m00001100[[[[1DD01[r[rTWollmoo a) Recuo da frente: 06m (seis) metros, medidos a partir da rua de acesso ao lote; b) Recuos laterais: 02m (dois) metros de cada lado, medidos a partir das divisas laterais. IV — Vedação de construções com mais de dois pavimentos (térreo e superior) acima do nível da rua, com altura máxima permitida pata as construções de 08m (oito) metros, acima do terreno natural; V — Permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até altura estritamente necessária a tal finalidade; VI — Proibição de que a área de projeção horizontal da construção ultrapasse 40% (quarenta por cento) dá área total do lote; VH — Obrigatoriedade de que as construções e as pavimentações a serem feitas nos lotes, garantam que 45% (quarenta e cinco pot cento) da área do terreno permaneçam como área permeável; VIII — Obrigatoriedade de concessão de servidão pata passagem de águas pluviais por parte de todo condomínio; IX — Obrigatoriedade de manter os lotes limpos, com vegetação aparada; e X — Obrigatoriedade de que o síndico responda pela preservação ambiental e conservação da limpeza dos imóveis não alienados e das áreas comuns nos limites exigidos por esta Lei. Art. 26. À constituição da convenção de condomínio deverá ser elaborada antes que sejam vendidos 10% (dez por cento) dos lotes. Parágrafo único — À convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registros de Imóveis. Art. 27. O responsável pelo empreendimento ficará investido em todas as obrigações do síndico, enquanto não vendidos mais de 50% (cinquenta por cento) dos lotes. $1º - Ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por cento), o responsável terá prazo de 30 (trinta) dias para convocar Assembleia Geral destinada à eleição do síndico e pessoal de apoio. PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 —— dr nivt too NO S2º - Enquanto não empossados os eleitos, o responsável pelo empreendimento continuará investido nas funções. CAPÍTULO VI DAS PENALIDAES Art. 28. Os projetos de infraestrutura básica cuja execução, embora iniciada, não for concluída no prazo de 18 (dezoito) meses contados do ato de aprovação do projeto, gerarão multa diária de 10 (dez) Unidade de Referência do Município — URM -, pata o responsável pelo empreendimento. Art. 29. Os projetos cuja aprovação tiver caducado e aqueles para os quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação, pelo prazo de 03 (três anos). Art. 30. Os proprietários ou loteadores dos projetos inexecutados ficarão impedidos de pleitear nova autorização para chacreamento, ainda que sobre outra área, pelo prazo de 03 (três) anos. Art, 31, Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes de Lei, o tesponsável pelo empreendimento, o síndico e o proprietário do lote serão notificados pelo município e, persistindo a infração por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ficarão sujeitos à aplicação de multa diária de 10 (dez) Unidade de Referência do Município — URM - sem prejuízo dos sansões civis e penais previstas na Legislação Municipal, Estadual e Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕE GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. O início de comercialização dos lotes não poderá ocorrer antes do recebimento do Loteamento, que deverá ser precedido da elaboração de laudo de vistoria do Poder Público Municipal, que comprove o cumprimento satisfatório do previsto nesta Lei e no projeto aprovado. S1º - Não será admitida caução em lotes para início de comercialização. $2º - Não será admitida a transferência de lotes ao Município como garantia de tealização de obras previstas na legislação e necessárias ao Loteamento. Art. 33. Desde a data do registro do Loteamento, passam a integrar o domínio público, as vias de circulação, praças e outros equipamentos urbanos, constantes d projeto || de Loteamento. (j ; Jp PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 DDT TT Parágrafo único — Nos condomínios fechados, as vias de circulação me as outras áreas a que se refere o artigo anterior são propriedades privada do condomínio e não passam para o domínio público. Art. 34, Os empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural deste Município terão prazo de 01 (um) ano, contado no início da vigência desta Lei, para requerer sua regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob pena de multa diária de 01 (um) Unidade de Referência do Município — URM. Art. 35. Na aplicação desta Lei, observar-se-ão os critérios de razoabilidade em relação aos empreendimentos imobiliários que estiverem em curso, na data de sua publicação, principalmente no que se refere aos equipamentos já instalados na gleba, benfeitores e exigências legais, com exceção daquelas relacionadas com as medidas de cada unidade. Art. 36. Esta Lei entta em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Varjão de Minas-MG, 22 de fevereiro de 2021. PUBLICAD Álvaro Monteiro Martins Alves Procurador Geral do Município