br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 597/2021

Tipo Lei
Número / Ano 597 / 2021
Date 2021-02-22
Ementa"Dispõe sobre o parcelamento solo para criação de chácaras de recreio e dá outras providências’’.
native_id691

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 597/2021
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DO SOLO PARA CRIAÇÃO DE
CHÁCARAS DE RECREIO E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS — Estado de Minas Gerais,
SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele
SANCIONOU a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O parcelamento do solo para fins de criação de chácaras de recreio e
condomínios fechados será regido por esta Lei.
Art. 2º - A criação das chácaras de recreio e condomínios fechados no Municipio de
Varjão de Minas, será feita mediante a implantação de loteamentos abertos ou fechados —
condomínios — localizados em área de expansão urbana ou de urbanização específica, com
infraestrutura básica e todos os custos pagos pelo proprietário do loteamento.
$ ?º - Considera-se Zona de Expansão Urbana aquela contígua ao perímetro urbano
do município, numa distância de 300 metros deste limite, destinada como reserva pata a
expansão urbana;
S 2º - Considera-se Zona de Urbanização Específica aquela situada na zona rural do
município, sendo assim considerada para fins de implantação de loteamentos de chácaras de
tecreio e outros planos de utbanização específica;
$ 3º - Considere-se Loteamento para efeito desta Lei a subdivisão de glebas em lotes
destinados a chácaras de receio, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
ou prolongamento, circulação ou ampliação das vias existentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
DTL
S 4º - Considere-se Chácara de Recreio cada um dos lotes resultantes da subdivisão
descrita no $1º, servidos de infraestrutura básica e que atendem ás dimensões mínimas de
2000m? (dois mil metros quadrados), com pelo menos 20m (vinte metros) de frente;
S 5º - Considere-se Loteamento Fechado, o condomínio horizontal residencial,
formado por edificações independentes localizadas em terrenos de uso ptivado e dotados de
infraestrutura e serviços comuns, mantidos pelos condôminos, sendo que sua área mínima
será de 1000m? (mil metros quadrados) com pelo menos 20m (vinte metros) de frente;
6º - Considera-se infraestrutura básica aos equipamentos de escoamento de águas
quip gua
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável,
energia elétrica pública e domiciliar e, no mínimo, o cascalhamento das vias de circulação;
$ 7º - As galerias de águas pluviais poderão ser substituídas pot calhas de escoamento,
conforme determinado em Decreto do Executivo;
Art. 3º - Os loteamentos regulamentados pot esta Lei serão implantados em solo
declarado como integrante da zona de expansão urbana ou de urbanização específica.
Art. 4º - Não será permitido o parcelamento do solo:
I- Em terrenos sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências para assegurar
o escoamento das águas;
H — Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
HI — Em terrenos com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV — Em tetrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V — Em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça as
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
$ 1º - As áreas que tenham exibido condições impróprias para construção, mas que
tenham se sujeitado a correções que as tomem próprias ao chacreamento, deverão apresentar
ptévia autorização do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente (CODEMA), ou
outro Órgão competente, para pleitear aprovação de seus projetos de Loteamento;
$2º - Às áreas sujeitas à fiscalização de órgãos ambientais federais e está gretão
Uh
nº 057/38.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
> III
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O CHACREAMENTO E
CONDOMÍNIOS FECHADOS
Art. 5º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
1 — Áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamento urbano
e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, propotcionais à densidade de
ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal;
IH — Área mínima de 1000m? (mil metros quadrados), com pelo menos 20m (vinte
metros) lineares de frente, para cada chácara;
HI — Reserva de faixa ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de
domínio público das rodovias e dutos, nos termos da legislação federal;
IV — Vias de Loteamento articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, harmonizadas com a topografia local;
V — Vias com leito de largura mínima de 06m (seis metros), com declividade mínima
de 5% (cinco por cento) e máxima de 15% (quinze por cento);
VI -— Vias de citculação do Loteamento, no mínimo, cascalhadas;
VII — Via de acesso ao loteamento que deverá estar de acordo com as normas de
segurança de trânsito descritas no projeto;
VIII — Logradouros, quadras e lotes, desmarcados com instalação de marcos em
concreto;
IX — Contenção de encostas, se necessário, à vista de parecer técnico da Secretária de
Obras e Serviços Públicos;
X — Obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas de
lobo, poços de visita e respectivos acessórios, de forma a garantir a preservação do solo e do
meio ambiente;
XI — Rede distribuidora de água potável, com acessórios (estação de recalque,
reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano e outros necessários) e infraestrutura de
esgoto sanitário, estático ou dinâmico, devidamente aprovada pelos órg
competentes e em conformidade com as normas da Associação Bra
Técnicas (ABNT); à
Conforme tei Mu
nº 067/98.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
DDD DTDlLomMooÕ
XII — Arborização de vias públicas e sistema de lazer, conforme projeto aprovado
pela Prefeitura Municipal de Varjão de Minas;
XIII — Rede de energia elétrica, conforme projeto aprovado pela concessionária
competente;
XIV - Reserva de área ou faixa, pata instalação de equipamentos usbanos de
abastecimento de água, serviços de esgoto e energia elétrica, coletas de águas pluviais e rede
telefônica;
XV — Atendimento às normas técnicas de acessibilidade;
XVI — Manter e disponibilizar faixa de servidão para eletrificação;
Parágrafo único —- Os projetos de loteamentos fechados atenderão, além dos
tequisitos gerais fixados neste attigo, aos seguintes requisitos específicos:
| — Cerca ou muro que vede o Loteamento em todo seu perímetro;
II — Disponibilizar depósito para armazenamento de resíduos sólidos, compatível
com a população do condomínio ou chácara, com acesso independente para a retirada dos
resíduos, duas vezes por semana, de acordo com os condôminos.
Art. 6º - As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como as áreas verdes de uso público, deverão ser proporcionais
à gleba e nunca inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteada, dos quais:
I- No máximo de 23% (vinte e três pot cento) poderão destinar-se à implantação do
sistema viário;
IH — O restante, até completar os 35% (trinta e cinco pot cento), deverão ser
destinados à implantação de equipamentos utbanos e comunitários, tais como caixa d'água,
subestação de energia elétrica, ou comunitários, como igrejas, templos, creches, postos de
saúde e áreas verdes.
HI — Às áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários a serem
entregues ao Município deverão possuit, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu total em
um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10,0m (dez metros)
&, em terteno com declividade, inferior a 30% (trinta por cento);
PUBLICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
—— — — Det tirivteitrm
IV — À localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à implantação de
equipamentos urbanos ou comunitários será definida de acordo com os interesses do
município, pela Prefeitura Municipal;
V — Não serão computados como áreas verdes públicas os canteiros centrais ao longo
das vias;
VI — Não serão computadores como áreas verdes públicas as áreas de preservação
permanente;
VII — Quando de interesse do Poder Público Municipal, as áreas verdes públicas e
destinadas à implantação de equipamentos urbanos, poderão ser definidas fora do perímetro
de gleba onde for realizado o loteamento.
Art. 7º - Deverão ser mantidas sob proteção, as áreas que margeiam os cursos água,
considerados de preservação permanente e, dentro delas, as áreas reservadas de domínio da
União, conforme previsto no art. 20, II, CF e artigo 11, do Decreto Lei nº 24.643/34 —
Código das Águas - insusceptíveis de qualquer forma de apropriação, bem como respeitados
Os limites e distâncias estabelecidas pela legislação hierarquicamente superior, para os cursos
d'água.
Parágrafo único — O empreendedor e todos os autorizados à comercialização dos
lotes responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e, em
especial, a de proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art. 8º - Na elaboração do projeto de Loteamento, os espaçamentos das áreas de
preservação permanente deverão estar definidos por técnico especializado, obedecendo-se
aos parâmetros legais.
Art, 9º - Os projetos de Loteamento no entorno das áreas de pteservação permanente
somente serão tolerados se contarem com prévia aprovação do Instituto Conselho Estadual
da Policia Ambiental (COMPAM), da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), do
Instituto Estadual de Florestas (LEF), e do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente
(CODEMA). é
Parágrafo único — Tais aprovações deverão estar acompanhadas do respectivo
Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) elaborado por técnicos especializados e
acompanharão o pedido de aprovação do Loteamento.
PUBLICADO
4221 Dedo)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
2 ITD
CAPITULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 10 - Os projetos de loteamentos para fins de chacreamento e condomínios
fechados devem observar o estabelecido nesta Lei e conter, pelo menos:
I— As divisas da gleba a ser loteada;
I — As cutvas de nível à distância adequada, exigidas pelo Órgão Municipal
Competente;
HI — À localização dos cursos dágua, bosques e construções existentes;
IV — As faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e
as faixas não edificáveis;
V — À zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis.
Art. 11 - O poder Executivo, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal,
poderá, em cada caso, indicar:
I — Ruas ou estradas existentes ou projetadas, que componham o sistema viário da
cidade e do município, relacionadas com o Loteamento pretendido e a serem respeitadas,
com metragem não inferior a 06(seis) metros;
H — O traçado básico do sistema viário principal;
HI — À localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento utbano e
comunitário e das áreas livres de uso público;
IV — As faixas sanitárias do terteno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as
faixas não edificáveis;
V-— À zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis.
At. 12 — Os requerimentos para aprovação dos projetos de Loteamento deverão vir
assinados pelos proprietários e estat acompanhados dos seguintes documentos:
1 — 04 (quatro) cópias impressas e uma versão digital compatível com o sistema
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
—>——— In tt toh
conforme as regras da ABNT, assinadas pelos proprietários e responsável técnico
credenciado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA, contendo
desenhos, memorial descritivo e cronograma e execução das obras com duração máxitma de
12 (doze) meses;
H — Relatório de geólogo com estudo de viabilidade técnica;
IIF — Certidão atualizada da matrícula da gleba objeto do loteamento, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis, comprazo de validade de, no máximo, 30 (trinta) dias;
IV — Certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais referentes ao
imóvel objeto de loteamento;
V — Certidão negativa de ónus reais referente 20 imóvel, com prazo de validade de,
no máximo, 30 (trinta) dias;
VI — Certidão negativa de ações reais referente ao imóvel, pelo período de 10) (dez)
anos, com prazo de validade de, no máximo, 30 (trinta) dias.
$?º - Os desenhos conterão, pelo menos:
I- À subdivisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
IH — O sistema de vias com a tespectiva hierarquia;
Ast. 12 — Os requerimentos para aprovação dos projetos de Loteamento deverão vir
assinados pelos proprietários e estar acompanhados dos seguintes documentos:
I — 04 (quatro) cópias impressas e uma versão digital compatível com o sistema
utilizado pelo Município de Varjão de Minas, do projeto de Loteamento, em escala adequada
conforme as regras da ABNT, assinadas pelos proprietários e responsável técnico
credenciado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA, contendo
desenhos, memo ial descritivo e cronograma e execução das obras com duração máxima de
12 (doze) meses;
H - Relatório de geólogo com estudo de viabilidade técnica;
III — Certidão atualizada da matrícula da gleba objeto do loteamento, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis, comptazo de validade de, no máximo, 30 (trinta) dias;
imóvel objeto de loteamento: no
' PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
V — Certidão negativa de ónus reais referente ao imóvel, com ptazo de validade de,
no máximo, 30 (trinta) dias;
VI — Certidão negativa de ações reais referente ao imóvel, pelo período de 10 (dez)
anos, com ptazo de validade de, no máximo, 30 (trinta) dias.
$1º - Os desenhos conterão, pelo menos:
I—- À subdivisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II — O sistema de vias com a respectiva hierarquia;
IH — As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos
de tangência e ângulos centrais das vias;
IV — Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, e
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de cutvas e vias
projetadas;
V— À indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
VI — Curvas de nível, de metro a metro;
VII — Indicação das áreas que não poderão ser edificadas; e
VIII — Indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área
do sistema viário e do sistema de lazer, com suas respectivas porcentagens.
$2º - O memorial descritivo conterá, pelo menos:
1- À descrição sucinta do Loteamento, com as suas características e fixação da zona
ou zonas de uso predominante;
H — As condições urbanistas do Loteamento e as limitações que incidem sobre os
lotes e suas consttuções;
HI — À indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de
registro do Loteamento, exceto área de preservação permanente;
IV - À enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos
ou de utilidade pública já existentes fio Loteamento e adjacências. j
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
—D—— TITO
$3º - Caso se constante, a qualquer tempo, que as certidões apresentadas como atuais
não têm mais correspondência com registros e averbações cartorárias do tempo da sua
apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas nulas de pleno
direito, tanto as diretrizes expedidas interiormente, quanto as aprovações consequentes.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 13.0 Órgão Municipal competente terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados
a partir do protocolo de requerimento para aprovação, apresentado nos termos do Capítulo
anterior, para apreciar previamente o projeto de Loteamento.
Art. 14. O órgão Municipal competente, observada a conveniência e a oportunidade,
decidirá pela pré-aprovação ou não do projeto de Loteamento e da decisão notificará o
loteador por carta com aviso de recebimento.
$1º - À decisão deverá ser fundamentada, devendo especificar, no caso de não pté-
aptovação, item pot item, as irregularidades ou requisitos desatendidos ou a falta de
conveniência ou oportunidade do projeto, segundo critérios econômico-sociais, urbanísticos
ou ambientais.
$2º - Quando a irregulatidade referir-se à ausência de documentos, o Órgão
competente poderá facultar ao requerer prazo não superior a 30 (trinta) dias para que a
deficiência seja suprida.
S$3º - À abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer, do
dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do ptojeto.
S4º - Da decisão de pré-aprovação caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA -, ou Órgão equivalente.
Art. 15. Os projetos desaprovados que tenham sofrido correções, poderão ser
novamente submetidos ao crivo da Municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite
previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
Parágrafo único — Em cada caso, as autoridades municipais poderão julgar pelo
aproveitamento de atos por elas praticados durante a avaliação do projeto apresentado em
primeiro lugar.
Art. 16. Aprovado o pré-projeto, quando se tratar de área rural fora da área de
expansão urbana, ficará a cargo do órgão municipal que o pré-aprovou, enviar requesifie
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
———— Dr
à Prefeitura, propondo a transformação da área cortespondente ao Loteamento em área de
expansão urbana, com a finalidade específica de implantação do Loteamento, observado o
disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 17. A aprovação do Loteamento pela Prefeitura Municipal incluirá,
automaticamente, a área loteada na zona de expansão urbana ou de urbanização específica
do Município.
Art. 18. O projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação definitiva do projeto, aprovada
nos termos dos artigos antecedentes, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da
área à condição de zoneamento anterior. -
CAPÍTULO V
DA ALIENAÇÃO E DO CONDOMÍNIO
Seção I
Da Alienação Das Chácaras
Art. 19. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
I — Fornecer, a cada um dos adquirentes, uma cópia do projeto com as normas
técnicas da ABNT, para que cumpram integralmente a parcela de obrigação assumida com à
compra;
II — Fornecer, a cada um dos futuros adquirentes, de forma individualizada e
constando o recebimento no contrato em destaque, de todas as informações, restrições e
obras de conservação e proteção ao solo e ao meio ambiente recomendadas quando da
aprovação do projeto e previstas na legislação; e
HIT — Constar no contrato de forma específica todas as servidões aparentes ou não,
que incidam sobre o imóvel ou lote.
Seção II
Dos Condomínios Fechados
Art. 20. Aos condomínios fechados de chácaras de recreio, aplicam-se, no que couber,
por analogia, o disposto no Código Civil Brasileiro, em relação aos condomínios e edifícios,
ena Leinº 4.591/64.
Art. 21, A implantação dos condomínios fechados não poderá interromper o Sistema
Viário existente ou projetado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Art. 22. Os condomínios fechados não poderão ter mais de 600.000m? (seiscentos
mil metros quadrados) de área total.
Parágrafo único - Condomínios fechados e contíguos, cujo somatório das áreas
totais do empreendimento for maior que 600.000m? (seiscentos mil metros quadrados)
deverão ser separados por um logtadouro público.
Art. 23. Compete aos condomínios, com relação às suas áreas internas.
1- O sistema de coleta de resíduos sólidos em recipiente próprio, colocado dentro
do lote ou gleba, na frente do condomínio, não sendo permitido que este recipiente seja
instalado no passeio público;
II — À manutenção da infraestrutura condominial, incluindo vias de citculação
interna, bem como das áreas e equipamentos comuns;
III — À quitação tributária das unidades autônomas e áreas comuns;
IV - À instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme
aprovado pelo Corpo de Bombeiros, se necessário.
Art. 24, Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio
isolado, contribuindo o respectivo condomínio, diretamente, com as importâncias relativas
aos tributos municipais, na forma dos respectivos lançamentos, inclusive IPTU e Tarifa de
Numinação.
Parágrafo único — As áreas comuns serão tributadas pelo Município, figurando o
condomínio com contribuinte e os condomínios como responsáveis solidários.
Art. 25. Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes
cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas nos chacreamentos,
elaborarão, pot escrito, convecção de condomínio, que comtemplará, além dos dispositivos
de observância obrigatória estabelecidos pela Legislação civil, no mínimo, as seguintes
obrigações:
I- Vedação à construção de prédio ou à utilização não tesidencial no Loteamento;
TI — Vedação à construção de mais de uma unidade residencial e respectiva edícula
pot lote;
III — Obrigatoriedade de observância dos seguintes recuos mínimos, em relação à
construção residencial:
Conforme Lei Munikip'
nº 067/58.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
.m00001100[[[[1DD01[r[rTWollmoo
a) Recuo da frente: 06m (seis) metros, medidos a partir da rua de acesso ao lote;
b) Recuos laterais: 02m (dois) metros de cada lado, medidos a partir das divisas
laterais.
IV — Vedação de construções com mais de dois pavimentos (térreo e superior) acima
do nível da rua, com altura máxima permitida pata as construções de 08m (oito) metros,
acima do terreno natural;
V — Permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até
altura estritamente necessária a tal finalidade;
VI — Proibição de que a área de projeção horizontal da construção ultrapasse 40%
(quarenta por cento) dá área total do lote;
VH — Obrigatoriedade de que as construções e as pavimentações a serem feitas nos
lotes, garantam que 45% (quarenta e cinco pot cento) da área do terreno permaneçam como
área permeável;
VIII — Obrigatoriedade de concessão de servidão pata passagem de águas pluviais
por parte de todo condomínio;
IX — Obrigatoriedade de manter os lotes limpos, com vegetação aparada; e
X — Obrigatoriedade de que o síndico responda pela preservação ambiental e
conservação da limpeza dos imóveis não alienados e das áreas comuns nos limites exigidos
por esta Lei.
Art. 26. À constituição da convenção de condomínio deverá ser elaborada antes que
sejam vendidos 10% (dez por cento) dos lotes.
Parágrafo único — À convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de
Registros de Imóveis.
Art. 27. O responsável pelo empreendimento ficará investido em todas as obrigações
do síndico, enquanto não vendidos mais de 50% (cinquenta por cento) dos lotes.
$1º - Ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por cento), o responsável terá prazo de
30 (trinta) dias para convocar Assembleia Geral destinada à eleição do síndico e pessoal de
apoio.
PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
—— dr nivt too NO
S2º - Enquanto não empossados os eleitos, o responsável pelo empreendimento
continuará investido nas funções.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDAES
Art. 28. Os projetos de infraestrutura básica cuja execução, embora iniciada, não for
concluída no prazo de 18 (dezoito) meses contados do ato de aprovação do projeto, gerarão
multa diária de 10 (dez) Unidade de Referência do Município — URM -, pata o responsável
pelo empreendimento.
Art. 29. Os projetos cuja aprovação tiver caducado e aqueles para os quais tiver
havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo
pedido de aprovação, pelo prazo de 03 (três anos).
Art. 30. Os proprietários ou loteadores dos projetos inexecutados ficarão impedidos
de pleitear nova autorização para chacreamento, ainda que sobre outra área, pelo prazo de
03 (três) anos.
Art, 31, Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes de Lei,
o tesponsável pelo empreendimento, o síndico e o proprietário do lote serão notificados pelo
município e, persistindo a infração por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ficarão
sujeitos à aplicação de multa diária de 10 (dez) Unidade de Referência do Município — URM
- sem prejuízo dos sansões civis e penais previstas na Legislação Municipal, Estadual e
Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕE GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O início de comercialização dos lotes não poderá ocorrer antes do
recebimento do Loteamento, que deverá ser precedido da elaboração de laudo de vistoria do
Poder Público Municipal, que comprove o cumprimento satisfatório do previsto nesta Lei e
no projeto aprovado.
S1º - Não será admitida caução em lotes para início de comercialização.
$2º - Não será admitida a transferência de lotes ao Município como garantia de
tealização de obras previstas na legislação e necessárias ao Loteamento.
Art. 33. Desde a data do registro do Loteamento, passam a integrar o domínio
público, as vias de circulação, praças e outros equipamentos urbanos, constantes d projeto ||
de Loteamento. (j ;
Jp
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
DDT TT
Parágrafo único — Nos condomínios fechados, as vias de circulação me as outras
áreas a que se refere o artigo anterior são propriedades privada do condomínio e não passam
para o domínio público.
Art. 34, Os empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural
deste Município terão prazo de 01 (um) ano, contado no início da vigência desta Lei, para
requerer sua regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação
que lhe for exigida, sob pena de multa diária de 01 (um) Unidade de Referência do Município
— URM.
Art. 35. Na aplicação desta Lei, observar-se-ão os critérios de razoabilidade em
relação aos empreendimentos imobiliários que estiverem em curso, na data de sua
publicação, principalmente no que se refere aos equipamentos já instalados na gleba,
benfeitores e exigências legais, com exceção daquelas relacionadas com as medidas de cada
unidade.
Art. 36. Esta Lei entta em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Varjão de Minas-MG, 22 de fevereiro de 2021.
PUBLICAD
Álvaro Monteiro Martins Alves
Procurador Geral do Município

open original →