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norma nº 598/2021

Tipo Lei
Número / Ano 598 / 2021
Date 2021-02-22
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal N° 237, de 18 de outubro de 2006, que reestrutura o Instituto de previdência dos Servidores Municipais de Varjão de Minas – IPREVAM e dá outras providências’’.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 598/2021
PUBLICADO
sócia, A A Altera dispositivos da Lei Municipal nº 237,
de 18 de outubro de 2006, que reestrutura o
Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Varjão de Minas - IPREVAM
e dá outras providências
e
O-PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - Estado de Minas Gerais, SR.
WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele
SANCIONOU a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica referendado integralmente o Art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 103/2019, conforme inciso IH do Art. 36 da mesma emenda.
Art. 2º - O inciso I do Art 2º, o $1º do Art. 13,0 caput dos Arts. 14, 15 e 49 da Lei Municipal nº
237, de 18 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (..)
1- cobertura dos eventos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte”
“At 13 (.)
$1º - Constituem também fonte do plano de custeio do IPREVAM as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos 1, H e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, benefício de
incapacidade temporária para o trabalho e os valotes pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional
com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.”
“Art, 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 serão de
14,33% (quatorze inteiros e trinta e três centésimos por cento) e 14% (quatorze por cento),
tespectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores.”
“Art. 15. À contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 14% (quatorze
por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral
de Previdência Social.”
“Art. 49 Aos beneficiários desta Lei, que tiver recebido durante o ano pelo IPREVAM, proventos
de aposentadoria ou pensão por morte será concedido o abono anual”
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 237/2006:
I- inciso II do Art. 2º
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
II - as alíneas e, f e g do inciso 1 do Art. 27;
III - alínea b do Inciso II do Art. 27;
IV — Arts. 32 20 40 e Art. 48
Art. 4º Esta lei entra em vigor:
I— para a nova redação dada ao caput dos Arts. 14e 15, a partir do primeiro dia subsequente aos
90 (noventa) dias posteriores à sua publicação;
H — nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias vigentes ficam mantidas até o início do prazo
mencionado no inciso 1 deste artigo.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Varjão de Minas
>
ÁLVARO MONTEIRO MARTINS ALVES
Procurador Geral do Município

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