| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Municipal N° 237, de 18 de outubro de 2006, que reestrutura o Instituto de previdência dos Servidores Municipais de Varjão de Minas – IPREVAM e dá outras providências’’. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 598/2021 PUBLICADO sócia, A A Altera dispositivos da Lei Municipal nº 237, de 18 de outubro de 2006, que reestrutura o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Varjão de Minas - IPREVAM e dá outras providências e O-PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - Estado de Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art, 1º - Fica referendado integralmente o Art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, conforme inciso IH do Art. 36 da mesma emenda. Art. 2º - O inciso I do Art 2º, o $1º do Art. 13,0 caput dos Arts. 14, 15 e 49 da Lei Municipal nº 237, de 18 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (..) 1- cobertura dos eventos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte” “At 13 (.) $1º - Constituem também fonte do plano de custeio do IPREVAM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1, H e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, benefício de incapacidade temporária para o trabalho e os valotes pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.” “Art, 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 serão de 14,33% (quatorze inteiros e trinta e três centésimos por cento) e 14% (quatorze por cento), tespectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores.” “Art. 15. À contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social.” “Art. 49 Aos beneficiários desta Lei, que tiver recebido durante o ano pelo IPREVAM, proventos de aposentadoria ou pensão por morte será concedido o abono anual” Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 237/2006: I- inciso II do Art. 2º PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 II - as alíneas e, f e g do inciso 1 do Art. 27; III - alínea b do Inciso II do Art. 27; IV — Arts. 32 20 40 e Art. 48 Art. 4º Esta lei entra em vigor: I— para a nova redação dada ao caput dos Arts. 14e 15, a partir do primeiro dia subsequente aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação; H — nos demais casos, na data de sua publicação. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias vigentes ficam mantidas até o início do prazo mencionado no inciso 1 deste artigo. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Varjão de Minas > ÁLVARO MONTEIRO MARTINS ALVES Procurador Geral do Município