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norma nº 599/2021

Tipo Lei
Número / Ano 599 / 2021
Date 2021-02-22
Ementa"Dispõe sobre transferência da concessão e pagamentos dos benefícios temporários ao ente federativo e dá outras providências’’.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 599/2021.
PURBLICAD
7 “DISPÕE SOBRE A
do 4 bs A 20 TRANSFERÊNCIA DA
eltura Municipal CONCESSÃO E PAGAMENTO
enfórme Lei Municipal DOS BENEFÍCIOS
TEMPORÁRIOS AO ENTE
FEDERATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. PREFEITO ICIPAL DE VARJÃO DE MINAS -— Estado de
Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis,
APROVOU e cle SANCIONOU a seguinte Lei:
TÍTULO I
OBJETO
CAPÍTULO ÚNICO
FINALIDADE
Ast. 1º - Os afastamentos pot incapacidade temporária pata o trabalho, salário-maternidade e
salário-família dos servidores titulares de cargos efetivos e estáveis e o auxílio-reclusão de seus
dependentes, serão concedidos e pagos diretamente pelo órgão empregador ao qual estejam
vinculados e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município
de Varjão de Minas/MG.
Parágrafo único- O rol de benefícios previdenciários do RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Municipais de Varjão de Minas - IPREVAM, fica limitado apenas às aposentadorias
e pensões por morte.
TÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
Art, 2º - O benefício de incapacidade temporária pata o trabalho será devido ao servidor que ficar
incapacitado para o desempenho de suas atividades, mediante apresentação de atestado médico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
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$ 1º Não será devido o benefício de que trata o caput ao servidor que ingressar na Administração
Pública Municipal, já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
S 2 O benefício de que trata o capuí cessa pela recuperação da capacidade pata trabalho,
remanejamento de sua função ou pela transformação em aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho.
$ 3º O servidor em gozo do benefício de que trata o capuí, está obrigado, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exame médico a catgo de Perito
do Órgão Empregador e processo de reabilitação profissional por ele prescrito.
S 4º Em caso de exames complementares necessários para a concessão ou manutenção do
benefício, caberá ao servidor comprovar sua incapacidade sem ônus para o Orgão Empregador.
$ 5º O valor do benefício de que trata 0 capuí corresponderá a remuneração de contribuição que
o servidor percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
$ 6º É assegurado o reajustamento do benefício de que trata o caput pata preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme reajuste concedido aos servidores em atividade.
$7º O servidor em gozo do benefício de que trata O caput será considerado pelo órgão empregador
como licenciado.
Ant. 3º O sexvidor em gozo do benefício de incapacidade temporária para o trabalho, insusceptível
de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser encaminhado
para petícia médica sob responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do município
de Varjão de Minas, pata, se for o caso, conceder o benefício de incapacidade permanente para O
trabalho.
CAPÍTULO II
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 4º O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições comprovadas através de atestado médico.
$ 1º O valor do salário-maternidade corresponderá à remuneração de contribuição que a servidora
percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
Prefeitura Municipal
Conforme Lei unica
nº 667/38.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNP]: 01.609.780.0001-34
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$ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios de que trata O capu! para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido pata os servidores em atividade.
S 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá
direito ao salário-matemnidade correspondente a 02 (duas) semanas.
$4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 5º O servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
$1º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 6º, não
poderá ser concedido o benefício a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção
ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam vinculados a um órgão empregador no
âmbito municipal.
Ast. 6º No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer jus ao tecebimento do salário-
maternidade, o benefício será pago, por todo o petíodo ou pelo tempo restante à que teria direito,
ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que esteja vinculado a um órgão empregador no âmbito
municipal, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas
aplicáveis ao salário-maternidade.
$ E O pagamento do benefício de que trata 0 «ap deverá ser requerido até o último dia do prazo
previsto para o término do salário-maternidade originário.
$2º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção.
CAPÍTULO UI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 7º O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remunetação igual ou
inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e
será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social — RGPS.
PUBLICADO
No quadro de avis
Prefeitura Munic!
Conforme Le! Munic
nº 067/98.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
1 ———————
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do
sexo feminino, tetão direito ao salário-família, pago diretamente pelo órgão empregador ao qual o
servidor esteve vinculado.
Art. 8º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
$ 1º As cotas do salário-família serão pagas mensalmente pelos Órgãos Empregadores.
Sg 2 O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor ou proventos de
aposentadoria.
Ast. 9º O pagamento do salário-família será devido a partir da data de inscrição do dependente.
Ast. 10º Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo encargo ficar O sustento do menor.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Ast. 11 O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa importância mensal,
concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior
a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que não
perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração.
$f O valor limite referido no capuí será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
$ 2º O ausílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
$ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber
equerido
remunetação dos cofres públicos oujdesde a data do requerimento administrativo se
SLICADO
após 30 dias da reclusã
pa
Confar:
ura Mun Z
me Lei Municipa
nº 067/98.
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a
$ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura
ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor
evadido e pelo período da fuga.
S 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos,
em tazão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão
e o tespectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
$ 6º Caso o setvidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao
período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao órgão empregador pelo
servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
$ 7º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por
morte.
CAPÍTULO V
DO ABONO ANUAL
At. 12 Aos beneficiários desta Lei, que tiverem recebido durante o exercício, os benefícios de
incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade e auxílio-reclusão, será concedido o
abono anual.
$1 O abono de que trata este artigo, consiste em única parcela, equivalente a remuneração de
contribuição do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando
o valor será o do mês da cessação, e será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do exercício
vigente.
$2º Será observado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de
benefício efetivamente recebido, considerando como mês completo, o período superior a quinze
dias.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕE
PUBLICA
a)
No quadro
Prefeitura iv
rme Lei
Conforme 798.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
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CNPJ: 01.609.780.0001-34
1] ——
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ast. 13 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios:
I - aposentadoria e incapacidade temporária para o trabalho;
KI - salário-maternidade e incapacidade temporária pata O trabalho;
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 22 de fevereito de 2021.
WALTER PE RA FI
Prefeito Municipal
- ÁLVARO MONT O MARTINS ALVES
Procurador Geral do Município

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