| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre transferência da concessão e pagamentos dos benefícios temporários ao ente federativo e dá outras providências’’. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 599/2021. PURBLICAD 7 “DISPÕE SOBRE A do 4 bs A 20 TRANSFERÊNCIA DA eltura Municipal CONCESSÃO E PAGAMENTO enfórme Lei Municipal DOS BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS AO ENTE FEDERATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O EXMO. PREFEITO ICIPAL DE VARJÃO DE MINAS -— Estado de Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis, APROVOU e cle SANCIONOU a seguinte Lei: TÍTULO I OBJETO CAPÍTULO ÚNICO FINALIDADE Ast. 1º - Os afastamentos pot incapacidade temporária pata o trabalho, salário-maternidade e salário-família dos servidores titulares de cargos efetivos e estáveis e o auxílio-reclusão de seus dependentes, serão concedidos e pagos diretamente pelo órgão empregador ao qual estejam vinculados e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Varjão de Minas/MG. Parágrafo único- O rol de benefícios previdenciários do RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Varjão de Minas - IPREVAM, fica limitado apenas às aposentadorias e pensões por morte. TÍTULO II DAS PRESTAÇÕES CAPÍTULO I DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO Art, 2º - O benefício de incapacidade temporária pata o trabalho será devido ao servidor que ficar incapacitado para o desempenho de suas atividades, mediante apresentação de atestado médico. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 1 ———— $ 1º Não será devido o benefício de que trata o caput ao servidor que ingressar na Administração Pública Municipal, já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. S 2 O benefício de que trata o capuí cessa pela recuperação da capacidade pata trabalho, remanejamento de sua função ou pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. $ 3º O servidor em gozo do benefício de que trata o capuí, está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exame médico a catgo de Perito do Órgão Empregador e processo de reabilitação profissional por ele prescrito. S 4º Em caso de exames complementares necessários para a concessão ou manutenção do benefício, caberá ao servidor comprovar sua incapacidade sem ônus para o Orgão Empregador. $ 5º O valor do benefício de que trata 0 capuí corresponderá a remuneração de contribuição que o servidor percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício. $ 6º É assegurado o reajustamento do benefício de que trata o caput pata preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido aos servidores em atividade. $7º O servidor em gozo do benefício de que trata O caput será considerado pelo órgão empregador como licenciado. Ant. 3º O sexvidor em gozo do benefício de incapacidade temporária para o trabalho, insusceptível de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser encaminhado para petícia médica sob responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do município de Varjão de Minas, pata, se for o caso, conceder o benefício de incapacidade permanente para O trabalho. CAPÍTULO II DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 4º O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições comprovadas através de atestado médico. $ 1º O valor do salário-maternidade corresponderá à remuneração de contribuição que a servidora percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício. Prefeitura Municipal Conforme Lei unica nº 667/38. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNP]: 01.609.780.0001-34 [DD ————— $ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios de que trata O capu! para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido pata os servidores em atividade. S 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-matemnidade correspondente a 02 (duas) semanas. $4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Art. 5º O servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. $1º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 6º, não poderá ser concedido o benefício a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam vinculados a um órgão empregador no âmbito municipal. Ast. 6º No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer jus ao tecebimento do salário- maternidade, o benefício será pago, por todo o petíodo ou pelo tempo restante à que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que esteja vinculado a um órgão empregador no âmbito municipal, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. $ E O pagamento do benefício de que trata 0 «ap deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. $2º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. CAPÍTULO UI DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 7º O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remunetação igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS. PUBLICADO No quadro de avis Prefeitura Munic! Conforme Le! Munic nº 067/98. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 1 ——————— Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, tetão direito ao salário-família, pago diretamente pelo órgão empregador ao qual o servidor esteve vinculado. Art. 8º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). $ 1º As cotas do salário-família serão pagas mensalmente pelos Órgãos Empregadores. Sg 2 O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor ou proventos de aposentadoria. Ast. 9º O pagamento do salário-família será devido a partir da data de inscrição do dependente. Ast. 10º Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar O sustento do menor. CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Ast. 11 O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração. $f O valor limite referido no capuí será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. $ 2º O ausílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor. $ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber equerido remunetação dos cofres públicos oujdesde a data do requerimento administrativo se SLICADO após 30 dias da reclusã pa Confar: ura Mun Z me Lei Municipa nº 067/98. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 a $ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga. S 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em tazão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o tespectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. $ 6º Caso o setvidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao órgão empregador pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. $ 7º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO V DO ABONO ANUAL At. 12 Aos beneficiários desta Lei, que tiverem recebido durante o exercício, os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade e auxílio-reclusão, será concedido o abono anual. $1 O abono de que trata este artigo, consiste em única parcela, equivalente a remuneração de contribuição do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação, e será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do exercício vigente. $2º Será observado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando como mês completo, o período superior a quinze dias. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕE PUBLICA a) No quadro Prefeitura iv rme Lei Conforme 798. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 1] —— CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ast. 13 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: I - aposentadoria e incapacidade temporária para o trabalho; KI - salário-maternidade e incapacidade temporária pata O trabalho; Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 22 de fevereito de 2021. WALTER PE RA FI Prefeito Municipal - ÁLVARO MONT O MARTINS ALVES Procurador Geral do Município