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norma nº 1/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-22
Ementa"Sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, altera a Lei Municipal N°105/2001 e das Outras Providências’’.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
LEI COMPLEMENTAR Nº 600/2021.
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS,
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
105/2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ovo do Município de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º À estrutura administrativa da prefeitura municipal de Varjão de Minas passar a
viger mediante o disposto nesta lei complementar.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO GOVERNO MUNICIPAL E DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Ast. 2º À ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:
I — Valorização dos cidadãos de Varjão de Minas, cujo atendimento deve constituir meta
prioritária da Administração Municipal;
II — Aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do
Município;
HI — Entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na
prestação de serviços de competência concorrente;
IV — Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal,
principalmente attavés de medidas visando:
a) À simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e
processos de trabalho;
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b) A coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada e
descentralizada;
c) O envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) O aumento da racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e realização de
despesas da Administração Municipal;
V — Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao
fortalecimento de seu papel na região em que está situado;
VI — Disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e
harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida pata os habitantes do Município;
VII — Integração da população à vida político-administrativa do Município, através da
participação de grupos comunitários no processo de identificação e debate dos problemas
sociais.
Art. 3º, Todos os ótgãos da Administração Municipal devem ser acionados permanentemente
no sentido de:
I— Conhecer os problemas e as demandas da população;
II — Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade local;
HI — Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV — Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
V — Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI-— Atualizar objetivos, programas e projetos.
PUBLICADO
Art. 4º. À organização da Administração Municipal compreende:
I- A estrutura básica;
II - À estrutura complementar.
Art. 5º. A estrutura básica, constituída pelas Secretarias e os órgãos que os compõem.
Art. 6º. A estrutura complementar compreende os órgãos colegiados de natureza consultiva,
deliberativa e de controle, inclusive realizando o aumento das vagas de auxiliar administrativo
e assistente administrativos, conforme quadro demonstrativo anexo.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 7º. A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Varjão de Minas para a
consecução dos serviços públicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei
Orgânica é a que consta desta lei, conforme organograma disposto no anexo 1 e compreende
as seguintes Secretarias:
1 — Secretaria de Governo;
II — Procuradoria Getal;
II — Secretaria Municipal de Controle Intemo, Ep
IV — Secretaria Municipal de Finanças;
V — Secretaria Municipal de Transporte e Obras Públicas;
VI — Sectetaria Municipal de Saúde;
VII — Secretária Municipal de Administração;
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pecuária e Agricultura;
X — Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Parágrafo Único. As Secretarias dispostas nos incisos III a X são autônomas entre si e
diretamente subordinadas a Secretaria de Governo e ao Prefeito.
Seção I
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 8º. A Secretaria de Govemo compreende as seguintes unidades administrativas,
diretamente subotdinadas ao respectivo titular:
1 — Assessor de Compras;
II — Assessor de Governo;
Art. 9º. São atribuições da Secretaria de Governo:
1 — Prestar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com os
Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas, e associações de classe;
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II — Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
II — Publicar e divulgar os atos do Prefeito;
IV — Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo
do Gabinete;
V — Divulgar atividades internas e externas da Prefeitura, bem como controlar as tedes de
informática e pottais/sites do município;
VI — Desenvolver atividades de imprensa e relações-públicas da Prefeitura;
VII - Promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo;
VIII - Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com os
munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;
IX - Coordenat a implementação do planejamento estratégico municipal;
X - Desenvolver e implementar instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados
das ações do Governo Municipal;
XI - Promover políticas de patticipação cidadã no município, de acordo com as necessidades
básicas da municipalidade em consonância com as diretrizes de governo, assegurando ao
cidadão o direito de intervir na elaboração, implementação e monitoramento das políticas
públicas;
Seção II
DA PROCURADORIA GERAL
ão judibia
extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo.
Parágrafo Único: A presente procuradoria do Município compreende as seguintes atividades
administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
Art. 11. Compete à Procuradoria Geral:
1 Planejar, coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município;
IL — Coordenar o setor jutídico e seus membros;
II — Zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e promover a sua aplicação e
divulgação;
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IV — Sugerir políticas de atendimento na área jurídica ao Prefeito;
V — Fazer acompanhamento de medidas administrativas e judiciais na área de assistência
judiciária;
VI — Executar outras atividades afins.
VII — Promover a execução das atividades de proteção ao consumidor;
Seção II 4
da
art
DA SECRETARIA DE MUNICIPAL DE CONTROLE INTERN |
Art. 12. A Secretaria Municipal de Controle Interno subordina-se, diretamente ao Prefeito
Municipal e a Secretaria de Governo.
Parágrafo Unico: À presente secretaria do Município compreende as seguintes atividades
administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Controle Interno:
D Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
do orçamento do Município, no mínimo uma vez pot ano;
TI) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade
e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
ND Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV) Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V) Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI) Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VID Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
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VIII) Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”;
IX) Acompanhar a contabilização dos recutsos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, bem como de termos de cooperação técnica,
termos de fomento assinados nos termos da Lei 13.019/2.014;
X) Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total
com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja
necessidade;
XT) Realizar o controle dos limites e das condições para inscrição de restos a pagar,
processados ou não;
XIT) Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XTIT) Conttolar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV) Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº 53/2006 e 14/1998, respectivamente;
XV) Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta
municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal,
executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designação para função
gratificada;
XVI) Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
XVID Outros atos afins.
Seção IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 14. À Secretaria Municipal de Finanças é o órgão de planejamento e execução
orçamentária e financeira, responsável pela gestão fiscal e controle dos gastos e despesas do
Município e compreende as seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
I- Divisão de Tesouraria;
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II — Divisão de Contabilidade e Custos;
TII — Divisão de Cadastro e Tributação;
afro de avi Zs
ni li
IV — Assessor de Assuntos Financeitos;
Art. 15. Compete a Secretaria Municipal de Finanças as sepuintes-atfibuições:
1 — assessorar o Prefeito e executar e controlar as atividades telativas aos assuntos financeiros,
fiscais, contábeis e orçamentários do Município;
II — coordenar a elaboração da proposta de orçamento, orientando e compatibi izando a
elaboração de propostas parciais e setoriais e controlar sua execução;
HIT — elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscais e financeiras do Município;
IV - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e
Plano Plurianual -PPÁ;
V - instruir processos no tocante à disponibilidade orçamentária e financeira de novas
despesas;
VI - gerenciar o pessoal lotado na secretaria, setores e seções que lhe dizem respeito;
VII - conferir e assinar empenhos, balancetes e ordens bancárias;
VIII - elaborar o relatório de gestão fiscal;
IX — comunicar ao Prefeito, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações
orçamentárias;
X — examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando os quando não
investidos das formalidades legais;
X1 — elaborar o otçamento anual da Prefeitura;
XI - apresentar ao Prefeito, os balancetes — patrimonial e financeiro — e respectivas peças
discriminativas da movimentação de verbas na forma legal,
XIII — controlar o custo operacional dos outros órgãos, orientando pata a economia,
eficiência financeira e efetivação de despesas;
XIV — efetuar a consolidação da movimentação financeira, dos balancetes e dos balanços
financeiros, orçamentários e patrimoniais do Município;
XV — garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação,
propondo medidas que julgar adequadas para evitar doenças profissionais e acidentes do
trabalho;
XVI — executar outras atividades correlatas.
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Seção V
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS
Ast; 16. A Secretaria Municipal de Transporte e Obras Públicas compreende as seguintes
unidades administrativas, ditetamente subordinadas ao respectivo titular:
PUBLI
II — Divisão de Limpeza Utbana; São
CADO
1- Divisão de Obras e Manutenção;
IN — Divisão de Estrada de Rodagem;
IV — Divisão de Urbanismo;
V — Divisão de Transporte e Manutenção de Máquinas;
VI- Divisão de Almoxarifado.
Art. 17. Compete a Sectetaria Municipal de Transporte e Obras Públicas as seguintes
atribuições:
I — Executar atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras
públicas municipais, e instalações para prestação de serviços à comunidade;
If — Promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos
orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas
despesas;
11 — Verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada, sua conveniência e utilidade para O
interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento;
IV - Promover a construção, pavimentação, manutenção e conservação de esttadas, caminhos
municipais e vias urbanas;
V — Promover a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às obras e
aos serviços a cargo da Secretaria;
VI — Executar as atividades de análise e aprovação de projetos e obras públicas e patticulares;
VII — Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VI — Fiscalizar o cumprimento das normas teferentes a posturas municipais, em seu campo
de atuação;
IX — Executar atividades telativas aos serviços de limpeza pública, bem como sua respectiva
fiscalização;
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X - Promover a execução de serviços de iluminação pública e telefonia, em seu âmbito de
atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, quando for o caso;
XI — Zelar pela administração dos cemitérios municipais;
XII — Promover estudos e pesquisas e propor planos e medidas que visem organizar os
sistemas viário e de transportes públicos do Município;
XII — Implantar e realizar a manutenção do sistema de sinalização das áreas de
estacionamento, terminais e abrigos coletivos;
XIV — Executar a operação do sistema viário;
XV — Cadastrar e controlar informações sobre o sistema viário, sinalizações, equipamentos
urbanos de trânsito e transporte e denominações dos logradouros existentes;
XVI — Definir as ditetrizes e elaborar projetos relacionados com a expansão do sistema viário
do Município;
XVII — Organizar e disciplinar o trânsito no Município, em articulação com os órgãos
estaduais afins;
XVIII — Traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecendo metas prioritárias
de circulação de coletivos urbanos;
XIX — Aplicar sanções e penalidades por infrações ao regulamento de trânsito e às normas
fixadas para a exploração dos serviços de transportes públicos;
XX — Organizar e desenvolver campanhas de educação relativas ao trânsito e à utilização dos
serviços de transportes públicos;
XXI — Executar as atividades de manutenção preventiva das máquinas e dos veículos da
Prefeitura, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e
notmas operacionais;
XXII — Promover os serviços de vigilância e guarda dos veículos e máquinas da Prefeitura;
XXIII — Executar as atividades relativas aos serviços de mecânica das máquinas e veículos da
Prefeitura, tais como reparos, torno e solda, eletricidade, funilaria, recondicionamento de
motores, troca de peças, regulagem, entre outros;
XXIV — Administrar o controle de utilização dos veículos e máquinas da Prefeitura;
XXV — Promover a execução dos serviços de carpintaria, marcenaria, eletricidade, hidráulica e
pequenos serviços de alvenaria para os demais órgãos da Prefeitura;
XXVI — Desempenhar outras atividades afins.
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XI - Executar atividades relativas a0 treinamento dos servidores municipais;
XII — Estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura,
promovendo a execução de medidas para sua simplificação, racionalização e aprimoramento;
XII — Executar atividades relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;
XIV — Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso
geral da Prefeitura;
XV — Conservat, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório
e equipamentos leves da Prefeitura, bem como promover atividades de limpeza e zeladoria;
XVI — Promover atividades de reprodução de papéis e documentos, bem como administrar o
Serviço de Informações Municipais,
XVII — Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação,
controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
XVII — Promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como
elaborar projetos, estudos e pesquisas de natureza econômico-financeita necessários ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
XIX — Requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessários ao
planejamento econômico-financeiro, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;
XX — Promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento econômico
do Município e a prepatação de projetos para a captação dos mesmos;
XXI — Obter informações de natuteza econômico-financeita a tespeito do Município e manter
atualizado o sistema de registro e dados estatísticos das informações colhidas;
XXII — Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo
Município;
XXIII — Acompanhar a execução fisico-financeira dos planos e progtamas municipais de
desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
XXIV - Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeituta, as diretrizes
otçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual, de acordo com as políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXV — Executar a política fiscal-fazendária do Município;
XXVI — Cadastrar, lançar € arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização
tributária;
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Seção VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 18. A Secretaria de Saúde é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e
execução de atividades relativas à saúde da população, tanto no combate a doenças quanto na
prevenção das mesmas, compreende as seguintes unidades administrativas, diretamente
subordinadas ao respectivo titular: PUBLICADO
1 Divisão de Saúde
II — Divisão de Vigilância Sanitária;
HI — Divisão Operacional de Saúde.
VI — Divisão de Fiscalização;
VI — Divisão de Zoonoses;
Art. 19. Compete a Secretaria Municipal de Saúde as seguintes atribuições:
1 — Planejar, otganizar e controlar as ações e os serviços de saúde e gerir os serviços públicos
de saúde do Município;
II — Proceder a estudos e formular a política de saúde do Município;
HI — Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde — SUS, em seu âmbito de atuação;
IV — Planejar, organizar e controlar campanhas preventivas de educação sanitária e de
vacinação em massa da população local;
V — Planejar os setviços de:
1. Assistência básica à saúde;
2. Fiscalização, vigilância e saneamento básico;
3. Proteção do trabalhador;
VI Planejar, organizar e controlar, no âmbito municipal, política de insumos e equipamentos
para a saúde;
VII — Comandar a fiscalização às agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana, e coordenar a atuação dos órgãos municipais junto aos estaduais e federais
competentes, para combater tais agressões e minimizar seus efeitos;
VIII — Propor, quando for o caso, a instituição de consórcios intermunicipais de saúde;
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IX — Planejar, organizar e controlar a execução de progtamas municipais de saúde, decorrentes
de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvem políticas voltadas
pata a saúde da população;
X — Celebrar, no âmbito de atuação do Município, contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar sua execução;
XI — Notmatizar, de forma complementar, as ações e serviços privados de saúde, em seu
âmbito de atuação;
XII — Desempenhar outras atividades afins.
Seção VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. A Secretaria de Administração é o ótgão central de execução das atividades
administrativas, e compreende as seguintes unidades administrativas, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
PUBLICADO
1- Divisão de Serviços Administrativos; Ene, 24 5) )
II — Divisão de Atendimento e Apoio Interno;
III — Divisão de Secretaria Administrativa;
IV — Divisão de Gabinete;
YV — Motorista de Gabinete;
VI — Assessor de Gabinete;
VII — Assessor de Relações Públicas;
VIII — Divisão de Patrimônio;
IX - Divisão de Recutsos Humanos;
Art. 21. Compete à Secretaria de Administração e Finanças:
1 — Realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
órgãos da Administração Municipal;
II — Resguardar o patrimônio público, assegurando à Administração:
1. A economicidade na obtenção ou não de recutsos financeiros;
2. A eficiência na implantação dos recursos obtidos;
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3. A eficácia na obtenção dos resultados;
4. A efetividade da ação governamental junto à sociedade;
III — Colher, organizar e gerar informações de caráter gerencial e financeiro sobre a execução
orçamentária, o desempenho dos órgãos administrativos e seus responsáveis, a composição do
patrimônio administrativo, a responsabilidade dos agentes da Administração e os fatos ligados
à Administração Financeira, Patrimonial e de Custos;
IV — Planejar e realizar atividades de nível superior de supervisão, coordenação, orientação,
controle, auditoria interna, planejamento e assessoramento especializado e execução de
trabalhos, estudos, pesquisas e análises relacionadas:
1. À avaliação dos controles orçamentários, financeiros e operacionais;
2. Ao estabelecimento de métodos e procedimentos de controle a serem adotados pelo
Município, pata a proteção de seu patrimônio;
3. Ao estabelecimento da confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações
orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;
4. Aos pontos ctíticos do controle interno, de responsabilidade dos administradores;
5. A verificações físicas de bens materiais;
6. A identificação de fraudes e desperdícios observados durante a ação administrativa;
V — Orientar e expedir atos normativos concernentes à sua ação;
VI — Promover a apuração de denúncias formais, relativas às irregularidades ou ilegalidades
praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao Prefeito
Municipal e 20 titular do órgão a que se subordine o autor da denúncia, sob pena de
responsabilidade;
VII — Preparar a prestação de contas de gestão dos recursos do Município, para ser
encaminhada ao Legislativo;
VIII — Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, aos
sistemas de casreira, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica inerentes
à administração de pessoal;
1X — Executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais,
ao controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos
relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
X — Executar atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e segurança do trabalho,
bem como 20 bem-estar dos funcionários;
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XXVII - Acompanhar e fiscalizar a transferência de recursos de outras esferas de Governo
para Município;
XXVIII — Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis de administração
financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
XXIX — Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada
encarregados da movimentação de dinheiros e valores;
XXX — Receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outtos valores do Município;
XXXI — Promover licitações para compra de materiais, realização de obras e serviços
necessários às atividades da Prefeitura;
XXXII — Executar as atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material utilizado na Prefeitura;
XXXIII — Oferecer suporte ao funcionamento do sistema previdenciário próprio municipal;
XXXIV — Desempenhar outras atividades afins.
Seção VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 22. A Secretaria de Desenvolvimento Social compreende as seguintes unidades
administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Divisão de Relações Comunitárias;
II — Divisão de Promoção Social;
III — Assessor Jurídico de Desenvolvimento Social;
Art. 23. São atribuições da Secretaria de Ação Social:
I — Definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que vivem à margem dos meios de
produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da qualidade de vida do
cidadão;
oi — Assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos
mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições pata atender
contingências sociais e a universalização dos direitos;
II — Promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal
2
No quadro de avisos dá
Prefeitura Municipal
Conforme Lei Municipe
nº 067/08.
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XVII — Captar recursos para projetos e programas específicos junto a ótgãos, entidades e
progtamas internacionais, federais e estaduais;
XVIII — Desenvolver, adaptar e implementar modalidades de tratamento, recuperação,
redução de danos, teinserção social e ocupacional dos dependentes químicos;
XIX — Viabilizar o desenvolvimento da política municipal sobre drogas em articulação com
instituições públicas e privadas;
XX — Articular ações de reinserção social e ocupacional dos dependentes;
XXI — Colaborar, acompanhar e formular sugestões para ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União;
XXXII — Articular com os demais órgãos da Administração Municipal a realização de projetos
de prevenção 20 uso de substâncias psicoativas ou drogas;
XXIII — Estimular e cooperar para a tealização de estudos e pesquisas sobre o problema do
uso de substâncias psicoativas, drogas ou outras substâncias que causem dependência física ou
química;
XXIV — Manter cadastro e contato com entidades, instituições, programas e pessoas que
atuem na átea da dependência química no âmbito do Município;
XXV - Desenvolver ações e parcerias com a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Polícia
Rodoviária Federal, Polícia Federal, Poder Judiciário Estadual, Justiça Federal, Ministério
Público e demais órgãos públicos e entidades não governamentais, buscando o
estabelecimento de ações conjuntas para a consecução das políticas locais antidrogas;
XXVI — Gerir recursos municipais a serem empregados na política antidrogas;
XXVII — Executar outras atividades afins.
Seção IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E
PECUÁRIA
Art. 24. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente compreende as
seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo Secretário:
1- Divisão de Agricultura e Pecuária;
PUBLICADO
H - Divisão de Meio Ambiente;
WI — Divisão de Controle de Água e Esgoto;
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IV — Promover e articular ações pata o desenvolvimento social e comunitário das famílias
integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a
definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de
benefícios;
V — Promover, em atticulação com os demais órgãos municipais, estudos e implantação de
medidas que visem à formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de oportunidades de
trabalho;
VI — Analisar e emitir parecer sobre requerimentos, indicações, denúncias e processos
semelhantes cuja competência seja da Assistência social;
VII — Promover o atendimento, em caráter supletivo, à população de baixa renda na área de
assistência social visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
VIII — Promover ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando estimulá-los a
compreender sua condição de vida, bem como a participar da solução de seus problemas;
IX — Estabelecer programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à
habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento
essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
X — Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais,
regionais e estaduais, como também attavés de consórcios municipais e pelas organizações da
sociedade civil;
XI — Promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura urbana
básica;
XII — Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda,
passíveis de implantação de programas habitacionais;
XI — Estimular a iniciativa privada a contribuir pata promover a melhoria das condições
habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade
econômica da população;
XIV — Estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos
custos;
XV — Produzir e manter atualizado cadastro de pessoas necessitadas de atendimento
habitacional;
XVI — Estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais;
a PUBLICADO
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Art. 25. São atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente:
I- Promover a realização de estudos e a prestação de medidas visando o desenvolvimento das
atividades de agriculturas, pecuárias e de abastecimento no Município, e sua integração à
economia local e regional;
If — Articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e a
implantação de programas e projetos nas áreas de agropecuária e agricultura;
HI — Propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e
projetos nas áreas de agricultura e abastecimento;
IV — Desenvolver programas de assistência técnica às atividades de agricultura e pecuária do
Município;
V — Desenvolver estudos, progtamas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial
do Município;
VI — Executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais e
demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor agrícola;
VII — Coordenar-se com entidades afins, públicas e privadas, e com grupos de produtores
rurais visando o desenvolvimento de pesquisas e a difusão de tecnologias apropriadas à
agricultura e à pecuária do Município;
VHI — Organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras
formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade;
IX — Selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de
alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;
X — Executar programas municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento,
especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
XI — Promover, em articulação com outros órgãos públicos ou privados, a execução de
medidas visando o aproveitamento de incentivos e tecutsos para a produção agrícola e o
abastecimento;
XTI — Controlar, fiscalizar e executar os serviços de motomecanização agrícola;
XII — Promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais
compatíveis com a vocação da economia local;
XIV — Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais visando O
desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e come; ciáis: y .
No qua avi;
Prefeitura Munisyhi
Conforme Lei Muftici
nº 067/38.
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XV — Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais,
cometciais e de setviços no Município;
XVI — Participar de estudos relativos ao zoneamento e uso do solo, visando assegurar
proteção ambiental;
XVII — Executar o cumprimento da legislação de proteção ambiental do Município, do
Estado e da União nas licenças de parcelamento, loteamento e localização;
XVIII — Estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deva ser
prioritária;
XIX — Dar parecer na expedição de alvarás de licença para localização e funcionamento de
unidades produtoras potencialmente poluidoras, ou que promovam potencial degradação do
meio ambiente;
XX — Desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização de
logradouros urbanos;
XXI — Conservar e manter as áreas verdes dos parques, praças, jardins, vias e logradouros;
XXII — Acompanhar e solicitar laudos referente a qualidade da água junto ao setor ou empresa
competentes, bem como, acompanhar a manutenção das redes adutoras e de esgoto;
Seção X
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 26. A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo compreende as
seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas 20 respectivo Secretário:
I-— Divisão da Cultura;
II — Divisão de Controle Educacional;
III — Divisão de Administração Escolar;
UI — Divisão de Turismo; PUBLICADO
IV — Divisão de Esporte e Lazer;
V — Divisão de Coordenação de Creche;
VI — Diretor de Creche 01
VII — Diretor de Creche 02
VIII -- Diretor Escolar 01
IX - Ditetor Escolar 02
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X — Diretor Escolar 03
XI -- Diretor Escolar 04
Art. 27. São atribuições da Secretaria de Educação, Educação, Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo:
I— Formular a política de educação do Município;
II — Garantir igualdade de condições para o acesso e 2 permanência na escola;
IH — Incentivar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
IV — Desenvolver o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V — Garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;
VI — Valorizar os profissionais da educação, garantindo-lhes planos de catreira específicos
dentro do serviço público municipal;
VII — Promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
VIII — Garantir o ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
IX — Gatantir o acesso às escolas municipais, em igualdade de condições, de crianças e
adolescentes portadores de deficiência física;
X — Coordenar a administração das creches municipais;
XI — Proporcionar o ensino regular noturno, adequado às condições do educando;
XII — Promover o atendimento ao educando através de programas suplementares de material
didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XHI — Estabelecer conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de forma a assegurar
formação básica comum, conhecendo e respeitando os valores culturais e artísticos, nacionais
e regionais;
XVI — Promover cursos de sondagem de aptidão, bem como cursos de iniciação profissional,
junto aos alunos e à comunidade;
XVII - Promover o desenvolvimento cultural do Município;
XVII - Valorizar e difundir as manifestações cultutais da comunidade local;
XIX - Preservar os bens arquitetônicos, documentais, ecológicos e espeleológicos do
PUBLICADO
DM
Município;
XX — Garantir o acesso da população às manifestações culturais;
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XXI — Apoiar e incentivar as diversas formas de produção cultural, artística, científica e
tecnológica a cargo do Município;
XXII — Propor a adoção de incentivos fiscais para empresas privadas que contribuítem para a
produção artístico-cultural e para a presetvação do patrimônio histórico do Município;
XXIII — Assegurar, junto aos Poderes competentes, uma política de preservação do conjunto
documental do Município;
XXIV — Promover a integração das instituições de ensino com órgãos culturais do Município;
XXV — Realizar e manter atualizado o inventário do patrimônio cultural do Município, bem
como promover a tepressão aos danos e às ameaças contra o mesmo;
XXVI — Propor a implantação de planos para instalação de centros culturais nas áteas urbanas
e rurais do Município;
XXVII — Promover a integração da cultura, através de atividades artísticas, com os bairros das
zonas urbana e rural;
XXVIII — Propor a execução de convênios e contratos com entidades públicas e privadas,
objetivando um trabalho cultural mais abrangente;
XXIX — Estabelecer intercâmbio com outros ótgãos e entidades culturais do Estado e do País;
XXX — Acompanhar e supervisionar as atividades do Arquivo Municipal e do Museu
Municipal;
XXXI — Acompanhar e supervisionar as atividades de artes cênicas, artes plásticas, música e
literatura a cargo do Município;
XXXH —- Explorar os benefícios da integração das ações, de modo a prevenir a sua
duplicidade, promover a otimização dos meios disponíveis e obter um elevado grau de
rendimento nas ações a executar;
XXXIII — Apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade, mediante estímulos
especiais e/ou auxílio material destinado às organizações amadoras regularmente constituídas;
XXXIV — Selecionar valores no campo desportivo, particularmente entre os alunos da rede
escolar municipal, mediante projetos de encaminhamento para orientação e treinamento por
técnicos especializados dos órgãos municipais, bem como de alunos dos cutsos desportivos,
mediante projeto de encaminhamento a clubes, onde suas aptidões atléticas possam ser
desenvolvidas e/ou aperfeiçoadas;
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XXXV — Promover a integração de deficientes e idosos, de modo que possam usufruir dos
benefícios das práticas desportivas, da recreação, do lazer e do convívio harmônico com o
meio ambiente;
XXXVI — Implantar cursos de educação física para a pré-escola;
XXXVII — Orientar todas as suas programações no sentido de criar e de desenvolver, nas
práticas desportivas, na recreação, no lazer e no trato com o meio ambiente e com os bens
públicos, um elevado espírito de respeito, tratando-os como antídotos contra a violência e a
infração às leis;
XXXIX — Formular e executar outras ações, seja pot imposição da Lei Orgânica do Município
e do Plano Diretor, seja mediante delegação de competências a quem de diteito;
XL — Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo incentivar o
turismo no Município;
XVI — Desenvolver outras atividades afins.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 28. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo I, integrante da
presente lei,
Art. 29. As admissões em cargos do Quadro Comissionado são de recrutamento amplo, de
livre escolha, nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, conforme lotação do
servidor, dando-se o seu recrutamento a nível interno ou externo à Administração Pública
Municipal e serão preenchidos por pessoas de reconhecida capacidade.
Parágrafo Único. Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor retornará ao cargo
ou função de origem, se for o caso, com a temuneração do catgo do quadro efetivo.
Art. 30. O ocupante de cargo de Secretário Municipal será temunerado exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme
PUBLICADO,
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determinações da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 31, A vacância dos cargos de provimento em comissão se dá por exoneração pelo Chefe
do Poder Executivo, conforme lotação do servidor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente
lei, terão sua execução de fotma gradativa à medida que os órgãos forem sendo implantados,
segundo os critérios estabelecidos pela Administração Municipal e as disponibilidades de
recursos orçamentários e financeiros.
Art. 33. Os órgãos da Administração Municipal deverão se articular em regime de mútua
colaboração.
Art. 34. A Administração Municipal proporcionará condições de treinamento e
aperfeiçoamento do quadro de servidores do Município, com vistas à necessária adequação a
nova estrutura organizacional.
Art. 35. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas atribuições aos ótgãos
da Administração Pública Municipal, desde que compatíveis com a sua área de competência.
Art. 36. Além dos catgos de provimento em comissão ficam criadas as Funções Gtatificadas
pata os servidores ocupantes de cargo efetivo que exercem as atividades descritas no Anexo
III desta Lei, as quais setão providas de acordo com o artigo 37, inciso V da Constituição
Federal.
$ tº Não fatão jus ao recebimento das funções gratificadas que trata esta Lei, os ocupantes de
cargo de provimento em comissão.
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S 2º As gratificações não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos, cessando o
pagamento destas gratificações com o afastamento do servidor das funções de que tratam o
Anexo III desta Lei.
$3º A concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo, será feita mediante ato do
Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Às normas e rotinas de trabalho serão feitas através de regulamento.
Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei corretão pot conta de dotações orçamentárias
próprias, autorizada a suplementação, caso necessário:
Art, 39. Os Anexos 1, II, III e IV integram a presente lei.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, ressalvadas as normas não modificadas.
PUBLICADO
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VARO MONTEIRO MARTINS ALVES
Procurador Getal do Município
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ANEXO III
QUADRO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES CRIADOS EQUIPARADOS
POR ESSA LEI
FORMAÇÃO CARGA
NOMENCLATURA | ESCOLAR DM ORARTA VALOR | VAGAS
| Assessor Jurídico Superior l5horas | R$4.653,24 01
Chefes de Divisão Alfabetizado 40 horas R$ 1.443,90 30
Assessores 2º Grau 40 horas R$ 2.355,76 05
Secretário de
Gabinete 2º Grau 40 horas R$ 2.355,76 01
Motorista de CNH tipo C -
peperndnço Habiliado 40 horas R$ 1.804,00 01
Bias Alfabetizad 40h R$ 1.100,00 » |
Administrativo abetizado oras 100,
Assistent .
= 5 iateaio Alfabetizado 40 horas R$ 1.100,00 20
PUBLICADO
j uadro ja avi
Municiá
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ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS
N.ºDE | Carga
CARGO VAGAS | Horátia VALOR
Secretário 40
Municipal de 0 R$ 3.849,30
horas
Governo
Secretário 4
Municipal de 01 R$ 3.849,30
horas
Controle Interno
Secretário 40
Municipal de 01 R$ 3.849,30
E horas
Finanças
Secretário
Municipal de 40
1 R$3. 30
Transporte e Obras o horas $ 3.849,
L Públicas
Secretário 40
1 R$3. 0
Municipal de Saúde | 0 horas a
Secretário 40
Municipal de 01 R$ 3.849,30
no x horas
Administração
Secretário de 40
Desenvolvimento 0 R$ 3.849,30
. horas
Social
Secretário E
Municipal de Meio 40
Ambiente, Pecuária o horas R$ 3.849,30
e Agricultura
Secretário
Municipal de 40
Educação, Cultura, 01 R$ 3.849,30
horas
Esporte, Lazer e
Turismo
Procurados coa do q 30 R$ 9.306,48
Município horas

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