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norma nº 601/2021

Tipo Lei
Número / Ano 601 / 2021
Date 2021-02-22
Ementa“Institui o Programa de Recuperação fiscal (Refis 2021) do Município de Varjão de Minas e da Outras Providencias.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
[AC
LEI MUNICIPAL Nº 601/2021.
PUBLICADO
22 40
“INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS
2021) DO MUNICÍPIO DE VARJÃO
DE MINAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Atutilecda em
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - Estado de Minas
Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis,
APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Varjão de Minas
— REFIS/Varjão de Minas 2021, destinado a promover a regularização de créditos do
Município relativos a Impostos, Taxas, ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/Varjão de Minas 2021 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida
na tabela abaixo:
| PERCENTUAL DE DESCONTO
FORMA DE JUROS
PAGAMENTO
A VISTA 100%
EM 02 DUAS) 90%
PARCELAS
EM "03 (TRÊS) 80%
PARCELAS
EM 04 (QUATRO) 70% 70%
PARCELAS
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
TD DT DTD
$ £º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta teais) para pessoa física e R$
100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
S 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão
aderir ao REFIS/Varjão de Minas 2021, deduzindo-se do número máximo fixado no caput
deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
$ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas
judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento, bem como títulos
protestados, carecerão de pagamento de custas cartorárias.
$ 4º, À primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
S 5º. A opção pelo REFIS/Vasjão de Minas 2021 importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º. À adesão ao REFIS/Varjão de Minas 2021 implica:
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e tespectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art, 4º, O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I - Requerimento apresentado pelo Contribuinte, devidamente assinado e datado;
H — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores E nú
ações executivas, quando existentes;
HI — assinado pelo devedor ou seu tepresentante legal com poderes especiais; e,
IV — instruído com:
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
K Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.
; - BLICADO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG,
CNPJ: 01.609.780.0001-34 a
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal
e comprovante de pagamento do cartório de protesto, caso haja título protestado; tecy
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que pelrmitá
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
€) instrumento de mandato (procuração pública).
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em cutso, na qual requer o
testabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como
condição pata valer-se das pterrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos
do Código de Processo Civil vigente, no ato da adesão do patcelamento do REFIS.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS / Varjão de Minas 2021, com
a consequente revogação do parcelamento:
I — o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas,
telativas aos tributos abrangidos pelo Progtama de Recuperação Fiscal;
1H — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
II — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV -—a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se q nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante.
VI — ficará sujeito a protesto da dívida junto ao Cartório de Protesto Civil da Comarca;
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo pata adesão ao REFIS/ Varjão de Minas 2021encerra-se impreterivelmente
em 30 de abril de 2021.
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Varjão de Minas-MG, 22 de fevereiro de 2021.
Walter Pe 1
Prefeito Municipal de Varjão de Minas-MG.
PUBLICADO
LELLO so
No quadro de avisar ia
Pr: 14
Procurador Geral do Município.
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.

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