br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 659/2022

Tipo Lei
Número / Ano 659 / 2022
Date 2022-04-07
Ementa" Institui o Programa de Doação e Desafetação de Lotes Urbanos e Rurais as Famílias de Baixa Renda e dá Outras Providências."
native_id701

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNP): 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 659 DE 07 DE ABRIL DE 2022.
“INSTITUI O PROGRAMA DE
DOAÇÃO E DESAFETAÇÃO DE
LOTES URBANOS E RURAIS ÀS
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Iistado de Minas Gerais, por seus
nobres Edis, APROVA e cu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município LOM, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
|
Art. 1º Fica instituído o Programa de Doação de lotes urbanos e rurais às famílias de baixa
renda residentes no Município de Varjão de Minas nas áreas das matrículas cartorárias
urbanas nº 7922 e 7923 (Urbanas) e nas mauículas rurais de nºs 2911 (Lagoa Seca) e 1956
(Corte), conforme cópia as matrículas anexas integrantes do presente projeto, que
cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
I - Estarem devidamente inscritas na Secretaria Municipal de Assistência Social como
candidatas ao Programa de doação de lotes;
H - Percebam renda familiar máxima mensal de até meio salário mínimo per capta, caso não
atenda o número suficientes de donatários, o valor da renda poderá ser alterado por decreto
municipal até atender o máximo de famílias do Município.
HI - Não serem possuidores ou proprictários de outro imóvel, seja urbano ou rural,
matriculado ou não no Registro de Imóveis;
IV — Residan
à mais de doze meses, votem e trabalhem no Município de Varjão de Minas;
$1º À renda mensal prevista no inciso LI, será provada documentalmente, utilizando-se para
tanto, estudo social e, inclusive, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
"CTPS";
S 2º À comprovação de que o candidato não possui imóvel dar-se á através de Certidão
Negativa do Registro de Imóveis e estudo social,
$3º Somente para os efeitos desta lei, considera-se família os seguintes grupos de pessoas:
a) casal, sob regime de casamento, com filhos biológicos, e/ou filhos adotivos;
b) casal, sem casamento [união estável). com filhos biológicos e/ou filhos adotivos;
€) pai ou mãe e filhos biológicos e/ou filhos adotivos [comunidade monoparental|;
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNP): 01.609.780.0001-34
2 DD————
d) união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe
que a chefie, como no caso de grupo de irmãos, após falecimento ou abandono dos pais;
e) comunidade afetiva formada com "filhos de criação", segundo gencrosa € solidária
tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular.
$4º A doação preferencialmente deverá ser feita em favor de todas as pessoas responsáveis
pelo núcleo familiar, conforme apurado no estudo social.
Art. 2º O procedimento para distribuição dos lotes dar-se-á periodicamente (no mínimo uma
vez a cada ano, exceto no ano das eleições municipais), de acordo com a quantidade de lotes
em condições de serem doados, em local previamente informado às famílias cadastradas.
Parágrafo único. Terá prioridade na doação de terreno de que trata a presente lei, as pessoas
que forem ou tiverem sido permissionárias do uso de bens públicos imóveis do murcípio
de Varjão de Minas, nos últimos cinco anos, € que se enquadrem nos demais requisitos da
presente lei.
Art.3 À reversão da doação será precedida de Decreto Municipal explicitando as razões da
mesma.
Parágrafo Unico: Para efeitos de escrituração será considerado o valor venal do imóvel.
Art. 4º Os donatários deverão iniciar a construção de suas casas, com área mínima de 40 m?
(quarenta metros quadrados) no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir
da data da Escritura Pública de Doação.
Parágrafo único. Caso não sejam observados e cumpridos Os prazos, supra referidos, o que
será comprovado mediante a apresentação da licença para construir, habite-se e laudo de
vistoria da secretaria de obras, será revertido, automaticamente, ao patrimônio do Município,
o imóvel doado, arcando o donatário com todos Os custos envolvidos.
Art. 5º A doação realizada nos termos desta lei deverá ser precedida de registro do nome do
donatário em lista de beneficiários, devendo esta ficar arquivada junto a Secretaria M unicipal
de Assistência Social para eventuais e futuras consultas.
Parágrafo único. O donatário beneficiado nos termos desta lei ficará impedido de receber
qualquer outra doação de imóvel por parte do Município de Varjão de Minas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
$ 1º Não haverá a cobrança de taxas para expedição do alvará para construção e habite-se,
referente aos imóveis doados nos termos desta lei;
$2º À secretaria de obras disponibilizará projeto padrão para casas com 2 (dois) e 3 (trê
dormitório «ndam os padrô
10es xados nesta lei e na legislação em vigor.
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNP): 01.609.780.0001-34
am REI
anal b
Us:
2 DDW—D———— [1
Art. 7º Lista Lei entrará em vigor
contrário.
1 data de sua publicação,
»vogadas as disposições em
8 Ç
S 1º Fica garantido a posse do permissionário originário, até a efetiva aprovação da lei
específica de doação do imóvel, desde que, este cumpra os requisitos desta lei.
2º À presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por Decreto do Executivo.
: 8 1 ,
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publica
em contrário;
:vogando todas as disposições
Varjão de Minas-MG, em 07 de abril de 2022.
WALTER P ILHO
Preferto Municipal
CANA
e, Anivida
No quadro q da ri
Prefeit
Conforrr
E aiá
DR. ÁLVARO MONTEIRO MARTINS ALVES
Procurador Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.

open original →