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norma nº 660/2022

Tipo Lei
Número / Ano 660 / 2022
Date 2022-03-23
Ementa" Dispõe Sobre a Revisão Geral Anual Constitucional do Salário Base dos Servidores Públicos e do Subsídio dos Agentes Políticos do Executivo do Município de Varjão de Minas-MG e dá Outras Providências."
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Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL N.º 660, DE 23 DE MARCO DE 2022
PUBLICADO
a 7103 plo. “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual Constitucional do
No quadro de avisos da
Salário Base dos Servidores Públicos e do Subsídio dos
Agentes Políticos do Executivo do Município de Varjão de
Minas/MG e dá Outras Providências.”
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - listado de
Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Murlicípio, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis,
APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica CONCEDIDO a Revisão Geral Anual Constitucional de 10,16 (dez
vírgula dezesseis por cento) com base no acumulado do INPC do ano de 2021, sobre os
vencimentos base / salário dos servidores públicos do Poder Executivo do Município
de Varjão de Minas/ MG, bem como ao subsídio dos Agentes Políticos do Município,
sendo o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, no mesmo índice citado.
Parágrafo Único: fica autorizado o Poder Executivo a conceder a Revisão Geral
Anual Constitucional anualmente, com base no INPC, mediante decreto, desde que
aferidos os critérios permissivos de possibilidade, oportunidade e conveniência, no
âmbito finaceiro e orçamentário, de acordo com a legislação que rege a matéria.
Art. 2º. Fica AUTORIZADO o Poder Executivo a conceder, mediante decreto,
reajuste anual referente ao salário mínimo nacional fixado pelo Governo Federal, para
os servidores que recebem seus vencimentos com base no salário mínimo.
Parágrafo Único: O disposto no Art. 2º não será cumulado com a Revisão Geral
Anual Constitucional prevista no Caput do Art. 1º e seu parágrafo único, constante
nesta Lei.
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VIVAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Art, 3º, As despesas provenientes do presente Decreto correrão por conta de
dotação prevista no orçamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em primeiro de abril do corrente ano, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Varjão de Minas/ MG, 23 de março de 2022.
que Dr. Álvaro Monteiro Martins Alves
Procurador Geral do Município.

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