| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | " Dispõe Sobre a Revisão Geral Anual Constitucional do Salário Base dos Servidores Públicos e do Subsídio dos Agentes Políticos do Executivo do Município de Varjão de Minas-MG e dá Outras Providências." |
| native_id | 702 |
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Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL N.º 660, DE 23 DE MARCO DE 2022 PUBLICADO a 7103 plo. “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual Constitucional do No quadro de avisos da Salário Base dos Servidores Públicos e do Subsídio dos Agentes Políticos do Executivo do Município de Varjão de Minas/MG e dá Outras Providências.” O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - listado de Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Murlicípio, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º. Fica CONCEDIDO a Revisão Geral Anual Constitucional de 10,16 (dez vírgula dezesseis por cento) com base no acumulado do INPC do ano de 2021, sobre os vencimentos base / salário dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Varjão de Minas/ MG, bem como ao subsídio dos Agentes Políticos do Município, sendo o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, no mesmo índice citado. Parágrafo Único: fica autorizado o Poder Executivo a conceder a Revisão Geral Anual Constitucional anualmente, com base no INPC, mediante decreto, desde que aferidos os critérios permissivos de possibilidade, oportunidade e conveniência, no âmbito finaceiro e orçamentário, de acordo com a legislação que rege a matéria. Art. 2º. Fica AUTORIZADO o Poder Executivo a conceder, mediante decreto, reajuste anual referente ao salário mínimo nacional fixado pelo Governo Federal, para os servidores que recebem seus vencimentos com base no salário mínimo. Parágrafo Único: O disposto no Art. 2º não será cumulado com a Revisão Geral Anual Constitucional prevista no Caput do Art. 1º e seu parágrafo único, constante nesta Lei. «4 VIVAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 Art, 3º, As despesas provenientes do presente Decreto correrão por conta de dotação prevista no orçamento. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em primeiro de abril do corrente ano, sendo revogadas as disposições em contrário. Varjão de Minas/ MG, 23 de março de 2022. que Dr. Álvaro Monteiro Martins Alves Procurador Geral do Município.