| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | " Institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis 2022) do Município de Varjão de Minas e da Outras Providências, " |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 LEI Nº 662 DE 22 DE MARÇO DE 2022 AI 2 É podido “INSTITUI O PROGRAMA DE : RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2022) DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ado de N Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei io, que a CÂMARA Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do mun MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: por seus nobres Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Varjão de Minas = RE Município relativos a Impostos, Taxas, ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos S/Varjão de Minas 2022, destinado a promover a regularização de créditos do ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ar, com exigibilidade suspensa ou não. PERCENTUAL DE DESCONTO. | FORMA DE JUROS MULTA | | PAGAMENTO | [A VISTA 100% Ê [EM 03º (TRÊS) 90% PARCELAS — COM ENTRADA | - Conforme preconiza o artigo 81, 8 6º, do Código Tributário Municipal, que prevê o vencimento das parcelas que será mensal e consecutivo, será concedido o parcelamento nos seguintes termos: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 DITO VALOR DO DÉBITO (URM -R$1,18) CC |NÚMBRO | DE . 0,01 ATÉ Jo rom DE 200,01 “ATÉ 400 3 = | DE 400,01 ATÉ - |600 RE: Ea IDE “| 600,01 — ATÉ 800 5 o DE [80001 [ATÉ “1.000 “6 | DE . 1.000,01 ATÉ 1.200 + E [ DE 1120000 [ATÉ l 1.400 8. | ACIMA DE o 1400 19 $1º.0 valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica; 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores. poderão ja P > > aderir ao REFIS/Varjão de Minas 2022, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. $3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais /extrajudiciais, suspendendo-se a cobrança até a quitacão do arcelamento, bem | ç Ç como títulos protestados, carecerão de pagamento de custas cartorárias. $ 4º, À primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. S 5º. À opção pelo REFIS/Varjão de Minas 2022 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal, das garantias prestadas nas ações de execução fiscal e > 8 ç ç protestos realizados via cartório. Art. 3º. À adesão ao REFIS/Varjão de Minas 2022 implica: I — na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais: II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; HI — na ciência acerea dos executivos fiscais € respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV — aceitação plena e itretratável de todas as condições estabelecidas; V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 > ro Oro VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores; Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I — Requerimento apresentado pelo Contribuinte, devidamente assinado € datado; IH — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; HI — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, IV = instruído com: a) comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários e custas cartorárias, no caso de execução fiscal e comprovante de pagamento do cartótio de protesto, caso haja título protestado; b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; €) instrumento de mandato (procuração pública). Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil vigente, no ato da adesão do parcelamento do REFIS. Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Varão de Minas 2022, com a consequente revogação do parcelamento: I-—o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; IH — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; HI —a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV -—a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 >>> Torto V-A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. VI- Fi à sujeito a protesto da dívida junto ao Cartório de Protesto Cívil da Comar: Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívid restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/Varjão de Minas 2022 encerra-se impreterivelmente em 22 de maio de 2022. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas-MG, 23 de ma ço de 2022. ; Scichiohdé hdé Magalhães Dr. Álvaro Monteiro Martins Alves Procurador Geral do Município.