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norma nº 662/2022

Tipo Lei
Número / Ano 662 / 2022
Date 2022-03-23
Ementa" Institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis 2022) do Município de Varjão de Minas e da Outras Providências, "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
LEI Nº 662 DE 22 DE MARÇO DE 2022
AI 2 É podido “INSTITUI O PROGRAMA DE
: RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS
2022) DO MUNICÍPIO DE VARJÃO
DE MINAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ado de N
Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei
io, que a CÂMARA
Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do mun
MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS
APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
por seus nobres
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Varjão de Minas
= RE
Município relativos a Impostos, Taxas, ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos
S/Varjão de Minas 2022, destinado a promover a regularização de créditos do
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ar, com exigibilidade suspensa
ou não.
PERCENTUAL DE DESCONTO.
| FORMA DE JUROS MULTA |
| PAGAMENTO |
[A VISTA 100% Ê
[EM 03º (TRÊS) 90%
PARCELAS — COM
ENTRADA
| - Conforme preconiza o artigo 81, 8 6º, do Código Tributário Municipal, que
prevê o vencimento das parcelas que será mensal e consecutivo, será concedido o
parcelamento nos seguintes termos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
DITO
VALOR DO DÉBITO (URM -R$1,18) CC |NÚMBRO |
DE . 0,01 ATÉ Jo rom
DE 200,01 “ATÉ 400 3 =
| DE 400,01 ATÉ - |600 RE: Ea
IDE “| 600,01 — ATÉ 800 5 o
DE [80001 [ATÉ “1.000 “6
| DE . 1.000,01 ATÉ 1.200 + E
[ DE 1120000 [ATÉ l 1.400 8. |
ACIMA DE o 1400 19
$1º.0 valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 100,00
(cem Reais) para pessoa Jurídica;
2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores. poderão
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aderir ao REFIS/Varjão de Minas 2022, deduzindo-se do número máximo fixado no caput
deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
$3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas
judiciais /extrajudiciais, suspendendo-se a cobrança até a quitacão do arcelamento, bem
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como títulos protestados, carecerão de pagamento de custas cartorárias.
$ 4º, À primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
S 5º. À opção pelo REFIS/Varjão de Minas 2022 importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal, das garantias prestadas nas ações de execução fiscal e
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protestos realizados via cartório.
Art. 3º. À adesão ao REFIS/Varjão de Minas 2022 implica:
I — na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais:
II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
HI — na ciência acerea dos executivos fiscais € respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e itretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
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Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
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VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I — Requerimento apresentado pelo Contribuinte, devidamente assinado € datado;
IH — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das
ações executivas, quando existentes;
HI — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV = instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários e custas cartorárias, no caso
de execução fiscal e comprovante de pagamento do cartótio de protesto, caso haja título
protestado;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
€) instrumento de mandato (procuração pública).
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos
do Código de Processo Civil vigente, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Varão de Minas 2022, com
a consequente revogação do parcelamento:
I-—o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
IH — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
HI —a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV -—a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
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CNPJ: 01.609.780.0001-34
>>> Torto
V-A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante.
VI- Fi
à sujeito a protesto da dívida junto ao Cartório de Protesto Cívil da Comar:
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará
a
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução dão débito ou continuidade da dívid restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/Varjão de Minas 2022 encerra-se impreterivelmente
em 22 de maio de 2022.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas-MG, 23 de ma ço de 2022.
; Scichiohdé hdé Magalhães
Dr. Álvaro Monteiro Martins Alves
Procurador Geral do Município.

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