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norma nº 676/2022

Tipo Lei
Número / Ano 676 / 2022
Date 2022-06-22
Ementa"Institui o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Municipais, Titulares de Cargo Efetivo; Fixa o Limite Máximo para a Concessão de Aposentadorias e Pensões Pelo Regime de Previdências de que Trata o ART.40 da Constituição Federal; Autoriza a Adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar, e dá Outras Providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNP): 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 676, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
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COS posts COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES
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editei re Na ERETIVO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O
pu a ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA
etária. A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE
| PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS
| PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos os habitantes deste Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VARJAO DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e cu SANCIONO a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência
Complementar - RPC, a que se referem os $ 814, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal, para os servidores públicos municipais, titulares de cargo
efetivos dos poderes Executivo c Legislativo.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Varjão de Minas
Rua Vasco Ribeiro, 345. Centro — CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas
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Estado de Minas Gerais
CNP): 01.609.780.0001-34
a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá
superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Varjão de Minas é o patrocinador do plano de benefícios
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas
alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos
efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data publicação do
Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários
administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Varjão
de Minas aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a nterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Comp j ão, mediante prévia e expressa
PUBLICADO ) Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida por regulamento, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 6º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos
normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos poderes Executivo e
Legislativo do Município de Varjão de Minas, de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 7º O Município de Varjão de Minas somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados c os benefícios pagos.
a) O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
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1774á
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H - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
b) Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto
à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
c) O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 8º O Município de Varjão de Minas é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei,
no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
a) As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
b) O Município de Varjão de Minas será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, Executivo e Legislativo, incluídas
suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de
adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização v, das demais penalidades previstas
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas
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Conforme Lei Municipk
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sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo
plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
|-a não existência de solidariedade do Município de Varjão de Minas, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
IH - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Município de Varjão de Minas;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculad
inadimplemento de FOeins em pyázo superior a 30 (trinta) dias no
RualVasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
á Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas
Conform
nec
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pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo
das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores de provimento efetivo do Município de Varjão de Minas.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
| - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas ce sociedades de economia mista;
Il - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
a) O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
b) Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade
em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis
PUBLICADO
Rua pe Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
Fong-(034)3567-5001.Varjão de Minas
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e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
c) Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
d) O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço
público com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como, os servidores que
após ingressarem no serviço público tiverem sua remuncração su perior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência desde a data de entrada em exercício.
a) É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação
tácita à inscrição.
b) Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da
data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições
vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas
monetariamente.
c) O cancelamento da inscrição previsto no 8 2º não constitui resgate.
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas
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d) A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
e) Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal que exceder
O limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento
do plano de benefícios ou contrato.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei;
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal. PUBLICADO
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CNP): 01.609.780.0001-34
a) As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão
sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite
máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
b) A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano
de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,55% (oito
vírgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se
refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
e) Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
d) Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
e) Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou
Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios,
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
NUS VAU MINE U,949. CENUU — CLP 20/74-UUU.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de
Varjão de Minas que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e
pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º
desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação e saúde.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que
trata esta mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a
título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão
estar expressas no convênio de adesão ou no contrato, ficando responsável o
Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei
entrando em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.
Prefeitura Municipal de Varjão de MinasfMG, 22 de junho de 2022.
ÁLVARO MONTEIRO MARTINS ALVES
Procurador Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas

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