| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2022 |
| Date | 2022-11-11 |
| Ementa | "Altera Lei Complementar 01/2019, Cria Incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano nas Zonas de Expansão Urbanas, Chacreamentos, Condomínios Fechados e dá Outras Providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNP): 01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 685, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022. “ ALTERA LEI COMPLEMENTAR 01/2019, CRIA INCIDENCIA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO NAS ) E ZONAS DE EXPANSÃO URBANAS, pa ST » CHACREAMENTOS CONDOMÍNIOS “Antônio Beléhior de Magalhães , ) Secretário de Pg FECHADOS E DA OUTRAS Matrícula &7 PROVIDÊNCIAS. ” O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - Estado de Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 177 que passara a vigorar com a seguinte redação: Art. 177 - Para os fins de tributação do IPTU, será considerada área urbana, a que localiza dentro do perímetro urbano, dentro da área de expansão urbana, chacreamentos com equipamentos e serviços públicos e condomínios, que contemplem pelo menos um dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: Art. 2º Fica alterado o anexo XIV da referida lei complementar com a inclusão do valor do metro quadrado para área de expansão urbana, chacreamento e condomínio no importe de 8,47 URM para fins de cálculo de taxas, tributos e avaliações, devendo ser incluídas nos parâmetros já existentes. Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000. Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo quarto no artigo 296 com a seguinte redação: 8 4º - Os valores cobrados pela taxa de desmembramento incidirão somente sobre a área desmembrada, não podendo incidir sobre a área toda. Art. 4º Fica alterado o anexo XI da presente lei, para os seguintes valores e condições a serem incluídas: I- Loteamento: O valor passará para de 0,80 URM/m? Il - Desmembramento: a) Lotes com metragem de 10.000 metros ou metragem superior - 0,50 URM/m? b) Lotes com metragem de 5.001 metros a 10.000 metros - 0,60 URM/m? c) Lotes com metragem de 2.001 metros a 5.000 metros - 0,70 URM/m? d) Lotes com metragem de 500 metros a 2.000 metros - 0,80 URM/m? e) Lotes com metragem até 499 metros -1,0 URM/m? Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 11 de novembro de 2022. DE MAGAL H ÃESinúnio Belchior de Magal ê " Secretário Municipal de Administração secretário de adminisiraçã ÁLVARO MONTEIRO MARTINS A VES Procurador Geral do Município Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000. Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.