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← Varjão de Minas (MG)

norma nº 685/2022

Tipo Lei
Número / Ano 685 / 2022
Date 2022-11-11
Ementa"Altera Lei Complementar 01/2019, Cria Incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano nas Zonas de Expansão Urbanas, Chacreamentos, Condomínios Fechados e dá Outras Providências."
native_id727

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNP): 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 685, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
“ ALTERA LEI COMPLEMENTAR 01/2019,
CRIA INCIDENCIA DE IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO NAS
) E ZONAS DE EXPANSÃO URBANAS,
pa ST » CHACREAMENTOS CONDOMÍNIOS
“Antônio Beléhior de Magalhães , )
Secretário de Pg FECHADOS E DA OUTRAS
Matrícula &7
PROVIDÊNCIAS. ”
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - Estado de
Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município,
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS,
por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 177 que passara a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 177 - Para os fins de tributação do IPTU, será considerada
área urbana, a que localiza dentro do perímetro urbano, dentro
da área de expansão urbana, chacreamentos com equipamentos
e serviços públicos e condomínios, que contemplem pelo menos
um dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo
poder público:
Art. 2º Fica alterado o anexo XIV da referida lei complementar com a inclusão do
valor do metro quadrado para área de expansão urbana, chacreamento e
condomínio no importe de 8,47 URM para fins de cálculo de taxas, tributos e
avaliações, devendo ser incluídas nos parâmetros já existentes.
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo quarto no artigo 296 com a seguinte
redação:
8 4º - Os valores cobrados pela taxa de desmembramento
incidirão somente sobre a área desmembrada, não podendo
incidir sobre a área toda.
Art. 4º Fica alterado o anexo XI da presente lei, para os seguintes valores e
condições a serem incluídas:
I- Loteamento:
O valor passará para de 0,80 URM/m?
Il - Desmembramento:
a) Lotes com metragem de 10.000 metros ou metragem superior - 0,50
URM/m?
b) Lotes com metragem de 5.001 metros a 10.000 metros - 0,60 URM/m?
c) Lotes com metragem de 2.001 metros a 5.000 metros - 0,70 URM/m?
d) Lotes com metragem de 500 metros a 2.000 metros - 0,80 URM/m?
e) Lotes com metragem até 499 metros -1,0 URM/m?
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 11 de novembro de 2022.
DE MAGAL H ÃESinúnio Belchior de Magal
ê " Secretário Municipal de Administração secretário de adminisiraçã
ÁLVARO MONTEIRO MARTINS A VES
Procurador Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.

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