| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2022 |
| Date | 2022-11-11 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refiz 2022) do Município de Varjão de Minas e dá Outras Providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 686 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022. “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2022) DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” matrícula 67001 O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - Estado de Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Municípip, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis, APROVOU!e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Varjão de Minas - REFIS/Varjão de Minas 2022, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas, ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O ingresso no REFIS/ Varjão de Minas 2022 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: PERCENTUAL DE DESCONTO FORMA DE JUROS MULTA PAGAMENTO A VISTA 100% 100% EM 02 (DUAS) 90% 90% PARCELAS 8 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica; Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000. Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNP): 01.609.780.0001-34 $8 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/Varjão de Minas 2022, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. $ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento, bem como títulos protestados, carecerão de pagamento de custas cartorárias. $ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. 8 5º. A opção pelo REFIS/Varjão de Minas 2022 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 3º, A adesão ao REFIS/ Varjão de Minas 2022 implica: I-na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; HI - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI - não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores; Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I - Requerimento apresentado pelo Contribuinte, devidamente assinado e datado; EAR, Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000. Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas. Matricula 67001 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 II - distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; HI - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, IV - instruído com: a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal e comprovante de pagamento do cartório de protesto, caso haja título protestado; b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato (procuração pública). Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil vigente, no ato da adesão do parcelamento do REFIS. Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/ Varjão de Minas 2022, com a consequente revogação do parcelamento: I - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; HI - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; o Pg É po 4 sd ecicibado Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000. Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas. TT e Secretário de Adhini Es Matricula 870.1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. VI - ficará sujeito a protesto da dívida junto ao Cartório de Protesto Civil da Comarca; Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/Varjão de Minas 2022 encerra-se impreterivelmente em 10 de dezembro de 2022. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas-MG, 11 de novembro de 2022. IRA FILHO refeito Municipal Ci ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES À Secretário Municipal de/Administração. | Antônio Belchjor de Magalhães A DR. ÁLVARO MONTEIRO MARTINS ALVES Procurador Geral do Município. Rua Vasco Ribeiro,345. Centro — CEP 38794-000. Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas.