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norma nº 687/2022

Tipo Lei
Número / Ano 687 / 2022
Date 2022-11-11
Ementa"Dispõe Sobre Criação do Programa Municipal Mais Alfabetização para Crianças Não Alfabetizadas Até o 6º Ano do Ensino Fundamental e Dá Outras Providências."
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Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL MAIS ALFABETIZAÇÃO PARA
CRIANÇAS NÃO ALFABETIZADAS ATÉ O 6º
ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
e“ ecretário
matrícula 670-1
O EXMO. PREFEITQ MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - Estado de
Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município,
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS,
por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa Municipal Mais
Alfabetização. ”
Art. 2º - Os termos de trabalho do “Programa Municipal Mais Alfabetização de
Educação” serão elaborados em conformidade com as diretrizes desta Lei em
consonância com as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional nº 9.394, editada em 20 de dezembro de 1996, compreendendo:
I Erradicação do analfabetismo;
TI- Universalização do atendimento escolar no campo e na cidade;
II- Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV- Melhoria da qualidade da educação;
Rua Vasco Ribeiro, 345.Centro- CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNP): 01.609.780.0001-34
V- Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade, assegurando o
exercício de direitos e impondo o cumprimento de deveres;
vI- Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIIL Estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de
qualidade c equidade.
Parágrafo único - Para fins do disposto considera-se: alfabetização é o ensino das
habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o
alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e
compreensão; analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler e nem
escrever; analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades
limitadas de leitura e de compreensão de texto.
Art. 3º- Ficam instituídas como polos alfabetizadoras as Escolas Municipais em
02 (duas horas) extras curriculares, atendendo na recuperação e compensação
para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do
ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura,
escrita e matemática básica, inseridas do 2º ao 6º ano do ensino fundamental.
Art. 4º- Para a elaboração, organização e monitoramento do programa, será
criada uma comissão composta por representantes dos seguintes órgãos:
L 3 (três) membros da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles
supervisor pedagógico; Ê BLICA!
I- 2 (dois) membros da Rede Estadual de Ensino;
( a y
II- 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração.
Arttônio Belchiór de Múgylhães
Secretário de Administfação
Matrícula 6701
Rua Vasco Ribeiro, 345.Centro- CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
0, , Estado de Minas Gerais
, CNPJ: 01.609.780.0001-34
IV- | 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
V- 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI- | 1 (um) membro do Conselho de Educação;
VII 1 (um) psicólogo.
Art. 5º - A indicação se dará através do Poder Executivo, juntamente com a
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - Os alunos selecionados para o Programa deverão, obrigatoriamente,
permanecer 02 (duas horas) a mais na escola, ficando a cargo do Município os
eventuais custos de transporte, alimentação e materiais pedagógicos.
Art. 7º - Os professores do quadro efetivo do Município darão as referidas aulas,
pela interação entre a escola e a comunidade; pela prestação de informações sobre
o desenvolvimento das atividades para fins de monitoramento.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições ao contrário.
Prefeitura Municipal de Varjão de Mina de novembro de 2022.
|
WALTER PEREIRA FILHO
- Prefeito Municipal
ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES Penedo
Secretário Municipal de Administração
| Antônio Belchior
l Secretário de Administração
Matrícula 570-1
ÁLVARO MONTEIRO MARTINS ALVES
Procurador Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro, 345.Centro- CEP 38794-000.
Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas

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