| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 2022 |
| Date | 2022-11-11 |
| Ementa | "Dispõe Sobre Criação do Programa Municipal Mais Alfabetização para Crianças Não Alfabetizadas Até o 6º Ano do Ensino Fundamental e Dá Outras Providências." |
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Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL MAIS ALFABETIZAÇÃO PARA CRIANÇAS NÃO ALFABETIZADAS ATÉ O 6º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ e“ ecretário matrícula 670-1 O EXMO. PREFEITQ MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - Estado de Minas Gerais, SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa Municipal Mais Alfabetização. ” Art. 2º - Os termos de trabalho do “Programa Municipal Mais Alfabetização de Educação” serão elaborados em conformidade com as diretrizes desta Lei em consonância com as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, editada em 20 de dezembro de 1996, compreendendo: I Erradicação do analfabetismo; TI- Universalização do atendimento escolar no campo e na cidade; II- Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV- Melhoria da qualidade da educação; Rua Vasco Ribeiro, 345.Centro- CEP 38794-000. Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNP): 01.609.780.0001-34 V- Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade, assegurando o exercício de direitos e impondo o cumprimento de deveres; vI- Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município; VIIL Estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade c equidade. Parágrafo único - Para fins do disposto considera-se: alfabetização é o ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão; analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler e nem escrever; analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto. Art. 3º- Ficam instituídas como polos alfabetizadoras as Escolas Municipais em 02 (duas horas) extras curriculares, atendendo na recuperação e compensação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática básica, inseridas do 2º ao 6º ano do ensino fundamental. Art. 4º- Para a elaboração, organização e monitoramento do programa, será criada uma comissão composta por representantes dos seguintes órgãos: L 3 (três) membros da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles supervisor pedagógico; Ê BLICA! I- 2 (dois) membros da Rede Estadual de Ensino; ( a y II- 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração. Arttônio Belchiór de Múgylhães Secretário de Administfação Matrícula 6701 Rua Vasco Ribeiro, 345.Centro- CEP 38794-000. Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG 0, , Estado de Minas Gerais , CNPJ: 01.609.780.0001-34 IV- | 1 (um) representante do Conselho Tutelar. V- 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social; VI- | 1 (um) membro do Conselho de Educação; VII 1 (um) psicólogo. Art. 5º - A indicação se dará através do Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º - Os alunos selecionados para o Programa deverão, obrigatoriamente, permanecer 02 (duas horas) a mais na escola, ficando a cargo do Município os eventuais custos de transporte, alimentação e materiais pedagógicos. Art. 7º - Os professores do quadro efetivo do Município darão as referidas aulas, pela interação entre a escola e a comunidade; pela prestação de informações sobre o desenvolvimento das atividades para fins de monitoramento. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário. Prefeitura Municipal de Varjão de Mina de novembro de 2022. | WALTER PEREIRA FILHO - Prefeito Municipal ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES Penedo Secretário Municipal de Administração | Antônio Belchior l Secretário de Administração Matrícula 570-1 ÁLVARO MONTEIRO MARTINS ALVES Procurador Geral do Município Rua Vasco Ribeiro, 345.Centro- CEP 38794-000. Fone: (034)3567-5001.Varjão de Minas