| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | "Institui a Emenda Constitucional Nº 120, De 05 De Maio de 2022 No Município de Varjão de Minas e Dá Outras Providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 689 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 PUBLICADO É tel E mnsmiTUI A EMENDA Eitura Munigjpal "CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE W;? o ab MAIO DE 2022 NO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. funicipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgcânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Varjão de Minas por seus nobres Edis, aprovou e Ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, devendo ser cumprida a meta de atendimento de no mínimo 95 % (noventa e cinco por cento) dos municípios de suas residências. Art. 2º Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas/ MG, 22 de dezembro de 2022. / | WALTER PER ar, FILHO i jão de Minas AA ÁLVARO MONTEIRO MARTINS|ALVES Procurador Geral do Municípi 4:42 Emenda Constitucional nº 120 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, D| E MAIO DE 2022 Acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Unico de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 8 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art, 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º, 8º, 9º, 10e 11: “Art. 198. 8.7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. 8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. $ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. 8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasilia, em 5 de maio de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO Presidente Presidente Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO RÉGO 1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil. 03/constituicao/Emendas/Emc/emc120.htm