br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 689/2022

Tipo Lei
Número / Ano 689 / 2022
Date 2022-12-22
Ementa"Institui a Emenda Constitucional Nº 120, De 05 De Maio de 2022 No Município de Varjão de Minas e Dá Outras Providências."
native_id731

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 689 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
PUBLICADO
É tel E mnsmiTUI A EMENDA
Eitura Munigjpal "CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE
W;? o ab MAIO DE 2022 NO MUNICÍPIO DE
VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
funicipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgcânica do Município, faz saber a
todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Varjão de
Minas por seus nobres Edis, aprovou e Ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, além de
outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, devendo ser
cumprida a meta de atendimento de no mínimo 95 % (noventa e cinco por
cento) dos municípios de suas residências.
Art. 2º Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas,
aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas/ MG, 22 de dezembro de 2022.
/
|
WALTER PER ar, FILHO
i jão de Minas
AA
ÁLVARO MONTEIRO MARTINS|ALVES
Procurador Geral do Municípi
4:42 Emenda Constitucional nº 120
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, D| E MAIO DE 2022
Acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art.
198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Unico de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 8 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art, 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º, 8º, 9º, 10e 11:
“Art. 198.
8.7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO RÉGO
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil. 03/constituicao/Emendas/Emc/emc120.htm

open original →