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norma nº 695/2023

Tipo Lei
Número / Ano 695 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaInstitui " A CAPACITAÇÃO PARA PROFESSORES E SERVIDORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL SOBRE TRASTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ( TEA), NO MUNICIPIO DE VERJÃO DE MINAS-MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL N.º 695, DE 29 DE MAIO DE 2023
Gi "INSTITUI "A CAPACITAÇÃO PARA
PROFESSORES E SERVIDORES DAS ESCOLAS
sra, JN DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL SOBRE
p 1! |) TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA),
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O Exnio. PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG, &r.
“WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do. Municipio, faz saber a todfos os habitantes do Município, que a CÂMARA
MUNICIPAL DE:VARJÃO DE MINAS - MG, por seus nobres EDIS, APROVOU
e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui a realização de cursos gratuitos para capacitação dos
Professores e Servidores que tenham contato direto com alunos portadores de
Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência cognitiva, na rede pública
municipal de ensino do município de Varjão de Minas -MG.
Art. 2º - Os Cursos deverão ser realizados anualmente, com carga horária
mínima estabelecida pela Secretaria responsável.
Art. 3º - Esses cursos contarão com palestras e treinamentos com profissionais
Especializados da área e deverão abordar, no mínimo:
0 I - Identificação de sinais e características precoces do TEA para devido
Encaminhamento aos profissionais competentes para exame € diagnóstico;
I - Estratégias e ferramentas de ensino para inclusão de alunos com o
Transtorno do Espectro Autista.
Art, 4º - Os professores da rede municipal de ensino deverão participar dos
cursos de capacitação, exceto os que já comprovarem participação em curso similar e
compatível com a carga horária mínima estabelecida,
Art, 5º - Fica autorizado as despesas decorrentes com a execução da presente
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art, 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
VA CNPJ: 01.609.780.0001-34
icaçã -se às
i a publicação, revogam-se
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua P
disposições em contrário.
ão de Minas, 29 de maio de 2023.
« No quadro de avisos da
x Profeltura Municipal. .
hi qContótmertêr Tiunicipal-
nº 067/98.
A Aliyino gelchior de Magalhães
- Secretário é Administração Ea
Matrícula 670-1
ÁLVARO MONTEIRO MARTINS ALVES + Den À
Procurador Geral do Município OAB /MG 147
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