| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1998 |
| Date | 1998-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE VARJÃO DE MINAS- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 77 |
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rtífico que encontra 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e E) LEIN.º 077/98 DE 23 DE SETEMBRO DE 1998. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE VARIÃO DE MINAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Varjão de Minas-MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a estrutura administrativa do Departamento Municipal de Saúde do Município de Varjão de Minas, a Divisão de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde. Art. 2º - A Divisão de Vigilância Sanitária é o Órgão do Departamento de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do município, especialmente: 1 - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; E - colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar para controlá-las; HI - controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais à saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica; IV - elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; V - promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor; VI - fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde; VI - promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para a população em geral; VII - estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde; IX - concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde; X - solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à viabilização da implantação de um sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que afende aos anseios da população de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS x dm CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XI - fornecer à unidade federal informações referente à atuação da Vigilância Sanitária no município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis. Aut. 3º - À Divisão de Vigilância Sanitária abrange as seguintes áreas: I- Controle de Alimentos; E - Medicamentos e Correlatos; HH - Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, IV- Serviço de Saúde. Art. 4º - Fica aprovada a criação dos cargos constantes do Anexo I, que passa a fazer parte integrante do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Civis do Município de Varjão de Minas. Parágrafo Único - O cargo de Coordenador da Vigilância Sanitária será de provimento Comissionado e o Cargo de Vigilância Sanitária será de provimento via Concurso Público, ou contratado conforme legislação vigente e pertinente ao assunto. Art. 5º A Divisão de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas do Departamento de Saúde, no sentido de atender as suas atribuições e competências. Art, 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações do orçamento vigente, E exige-se para desempenhar o cargo de Vigilante Sanitário: 1- 8º série como escolaridade mínima; E - ser maior de dezoito anos; HI - ter disponibilidade e interesse para participar de cursos, palestra e seminários de capacitação e atualização na área: Art. 7º - São finções do Vigilante Sanitário: I- Receber demúncias da população registradas em livro próprio, verificar a ocorrência, in loco e elaborar relatório do fato ao seu chefe imediato; E - distribuir material educativo e fazer trabalho de concientização da população sobre os prejuízos causados ao meio ambiente, às obras públicas, à sua própria saúde e da comunidade com alguma atitude ante sanitária; Hi - mostrar exemplos e formas alternativas para resolver pequenos problemas sanitários; IV - visitar residências, quintais, terrenos baldios, comércio em geral, empresas prestadoras de serviços de qualquer naiureza e se constatar qualquer irregularidade dar ciência ao proprietário ou responsável por escrito inclusive estipulando um prazo de no máximo 30 (trinta) dias úteis para sanar a irregularidade, vencido este prazo e constatado que não foi tomada nenhuma providência, lavrará relatório ao seu chefe imediato, anexando a segunda via do aviso às primeiras visitas; V.- recolher no comércio alimentício, pequenas amostras de produtos com data de validade vencida, embalagens danificadas, aparências desagradáveis, armazenamento inadequado e outras situações irregulares. Deixar com o proprietário descrição da PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a 0045 19? quantidade recolhida de cada produto e encaminhá-los junto com a segunda via ao seu chefe imediato; VI - identificar vendedores ambulantes de produtos alimentícios qualificados com nome, RG, naturalidade, endereço atual, telefone, se em veículo anotar a placa e se possível descrever a origem dos produtos e arquivar estes dados; VE - visitar farmácia, postos de medicamentos e Correlatos, verificar a data de validade dos medicamentos, caso encontre algum vencido orientar o proprietário ou responsável anão vendê-los e lhe dar ciência por escrito dos quais estão vencidos e na segunda visita, persistindo a irregularidade lavrar relatório ao chefe da Divisão Sanitária; VI - visitar as propriedades rurais e orientar os proprietários ou responsáveis como descartar com segurança as embalagens vazias de agrotóxicos, venenos e Correlatos. Parágrafo Único - Todos os incisos deste artigo só poderão ser praticados, com autorização explícitas dos proprietários ou responsáveis, citados nesses incisos, pois, o Vigilante Sanitário não tem poder de polícia e nem pode requisitar força policial para lhe dar cobertura, caso alguém não permita a sua visita ele lavrará relatório ao seu chefe, constando o endereço testemunhado por no máximo duas pessoas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Varjão de Minas, 23 de setembro de 1998. ANEXO | CARGO VAGAS | VENCI. INICIAL | PROVIMENTO COORDENADOR DA VIGILÂNCIA 01 286,81 | COMISSIONADO SANITÁRIA VIGILANTE SANITÁRIO 01 180,00 | CONCURSADO ou CONTRATADO Pr alt Alves Prefeito Munic ipal An md o < (ct Coiso Bessa de Lima secrotário Administrativo