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norma nº 77/1998

Tipo Lei
Número / Ano 77 / 1998
Date 1998-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE VARJÃO DE MINAS- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e
E)
LEIN.º 077/98 DE 23 DE SETEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIVISÃO DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE VARIÃO DE MINAS-MG
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Varjão de Minas-MG, por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a estrutura administrativa do Departamento Municipal de
Saúde do Município de Varjão de Minas, a Divisão de Vigilância Sanitária, diretamente
subordinada ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde.
Art. 2º - A Divisão de Vigilância Sanitária é o Órgão do Departamento de
Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no
âmbito do município, especialmente:
1 - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância
Sanitária no âmbito do município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal
de Saúde;
E - colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização
das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar
para controlá-las;
HI - controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela
população e substâncias prejudiciais à saúde de forma integrada com a Vigilância
Epidemiológica;
IV - elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de
polícia do município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços
prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
V - promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do
consumidor;
VI - fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz
respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde;
VI - promover programas de disseminação de informações de interesse à
saúde do consumidor, para a população em geral;
VII - estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta
ou indiretamente com a saúde;
IX - concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e
ambientes com maior potencial de riscos à saúde;
X - solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e
estaduais necessários à viabilização da implantação de um sistema de Vigilância Sanitária
Municipal, que afende aos anseios da população de forma a resgatar a função social de
Vigilância Sanitária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS x dm
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XI - fornecer à unidade federal informações referente à atuação da Vigilância
Sanitária no município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos
responsáveis por esta atividade em outros níveis.
Aut. 3º - À Divisão de Vigilância Sanitária abrange as seguintes áreas:
I- Controle de Alimentos;
E - Medicamentos e Correlatos;
HH - Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador,
IV- Serviço de Saúde.
Art. 4º - Fica aprovada a criação dos cargos constantes do Anexo I, que passa
a fazer parte integrante do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Civis do
Município de Varjão de Minas.
Parágrafo Único - O cargo de Coordenador da Vigilância Sanitária será de
provimento Comissionado e o Cargo de Vigilância Sanitária será de provimento via
Concurso Público, ou contratado conforme legislação vigente e pertinente ao assunto.
Art. 5º A Divisão de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada
com as demais unidades administrativas do Departamento de Saúde, no sentido de atender
as suas atribuições e competências.
Art, 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de
dotações do orçamento vigente, E exige-se para desempenhar o cargo de Vigilante
Sanitário:
1- 8º série como escolaridade mínima;
E - ser maior de dezoito anos;
HI - ter disponibilidade e interesse para participar de cursos, palestra e
seminários de capacitação e atualização na área:
Art. 7º - São finções do Vigilante Sanitário:
I- Receber demúncias da população registradas em livro próprio, verificar a
ocorrência, in loco e elaborar relatório do fato ao seu chefe imediato;
E - distribuir material educativo e fazer trabalho de concientização da
população sobre os prejuízos causados ao meio ambiente, às obras públicas, à sua própria
saúde e da comunidade com alguma atitude ante sanitária;
Hi - mostrar exemplos e formas alternativas para resolver pequenos problemas
sanitários;
IV - visitar residências, quintais, terrenos baldios, comércio em geral,
empresas prestadoras de serviços de qualquer naiureza e se constatar qualquer
irregularidade dar ciência ao proprietário ou responsável por escrito inclusive estipulando
um prazo de no máximo 30 (trinta) dias úteis para sanar a irregularidade, vencido este
prazo e constatado que não foi tomada nenhuma providência, lavrará relatório ao seu chefe
imediato, anexando a segunda via do aviso às primeiras visitas;
V.- recolher no comércio alimentício, pequenas amostras de produtos com data
de validade vencida, embalagens danificadas, aparências desagradáveis, armazenamento
inadequado e outras situações irregulares. Deixar com o proprietário descrição da
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a
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quantidade recolhida de cada produto e encaminhá-los junto com a segunda via ao seu
chefe imediato;
VI - identificar vendedores ambulantes de produtos alimentícios qualificados
com nome, RG, naturalidade, endereço atual, telefone, se em veículo anotar a placa e se
possível descrever a origem dos produtos e arquivar estes dados;
VE - visitar farmácia, postos de medicamentos e Correlatos, verificar a data
de validade dos medicamentos, caso encontre algum vencido orientar o proprietário ou
responsável anão vendê-los e lhe dar ciência por escrito dos quais estão vencidos e na
segunda visita, persistindo a irregularidade lavrar relatório ao chefe da Divisão Sanitária;
VI - visitar as propriedades rurais e orientar os proprietários ou
responsáveis como descartar com segurança as embalagens vazias de agrotóxicos, venenos
e Correlatos.
Parágrafo Único - Todos os incisos deste artigo só poderão ser praticados,
com autorização explícitas dos proprietários ou responsáveis, citados nesses incisos, pois,
o Vigilante Sanitário não tem poder de polícia e nem pode requisitar força policial para
lhe dar cobertura, caso alguém não permita a sua visita ele lavrará relatório ao seu chefe,
constando o endereço testemunhado por no máximo duas pessoas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas, 23 de setembro de 1998.
ANEXO |
CARGO VAGAS | VENCI. INICIAL | PROVIMENTO
COORDENADOR DA VIGILÂNCIA 01 286,81 | COMISSIONADO
SANITÁRIA
VIGILANTE SANITÁRIO 01 180,00 | CONCURSADO
ou
CONTRATADO
Pr alt Alves
Prefeito Munic ipal
An
md o
< (ct
Coiso Bessa de Lima
secrotário Administrativo

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