| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1998 |
| Date | 1998-12-01 |
| Ementa | INSTITUI A COBRANÇA DA TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO E AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO PARA A SUA ARRECADAÇÃO |
| native_id | 78 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS A Pais afã CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS UN- LEIN. 078/98 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998. INSTITUI A COBRANÇA DA TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO E AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO PARA A SUA ARRECADAÇÃO. O povo do Municipio de Varjão de Minas-MG, por seus representantes legais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica instituído nos termos do artigo 91, inciso 1, alínea C da Lei Orgânica Municipal, a Taxa de Esgoto Sanitário, que será cobrada de acordo com as disposições desta Lei. Art. 2º - Constitui fato gerador da Taxa de Esgoto Sanitário a efetiva utilização ou a simples colocação à disposição do contribuinte, ainda que não haja a ligação da rede de esgoto municipal nas vias, logradouros públicos e particulares, sendo contribuinte desta taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel servido ou beneiiciado pela referida rede. Art, 3º - A taxa de Esgotos Sanitários será lançada e cobrada mensalmente, de janeiro a dezembro, a partir de 1º de janeiro de 1999. Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal, fica desde já autorizado a firmar com a COPASA/MG (Companhia de Saneamento de Minas Gerais), concessionária dos serviços públicos de águas do Município, o competente convênio para fixar e arrecadar as taxas referentes a utilização dos serviços. Art, 4º - A taxa de Esgotos Sanitários será cobrada conforme tabelas abaixo: USO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL E PÚBLICO FAIXA DE CONSUMO DE ÁGUA EM M3 TAXNAÇÃO de O a d0 109% a ip 15 % Ide 16 a 20 20 % de 7 2:30 25 % Ama do di | 30 % FRA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS N2 0047 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Varjão de Minas, 1º de Dezembro de 1998. Adão Rodrigues Alves Prefeito Municipal | Ceis Srhã Secretário Administrativo