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norma nº 83/1998

Tipo Lei
Número / Ano 83 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ci al
CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
e
es
LEIN.º 083/98 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE VARJÃO DE MINAS-MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG.
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do
Município de Varjão de Minas-MG., de conformidade com a Constituição
Federal, com o Código Tributário Nacional e legislação posterior e, ainda,
com a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - Este Código disciplina a atividade tributária do
Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário
relativas a ela.
TÍTULO!
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I |
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 3º - À expressão “legislação tributária” compreende as leis,
os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em paris,
sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º - Somente a lei pode estabelecer:
1. a instituição de tributos on a sua extinção;
E - a majoração de tributos ou a sua redução;
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal
e de seu sujeito passivo;
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
5 1º. A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão
e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de
penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:
1 - não poderá instimir tratamento desigual entre os
coniribuintes que se enconirem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
H - demonsirar efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
dos beneficios concedidos.
$ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do
inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
53º A atualização a que se refere o $ 2º será promovida por
ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a
econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e
parâmeiros definidos neste Código e em leis subsequentes.
Art. 5º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem -se aos
das leis em finção das quais sejam expedidos.
Art. 6º - São normas complementares das leis e dos decretos:
1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
H - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa:
HI - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com outras esferas
governamentais.
Art 7º - A lei entra em vigor na data de sua publicação, se outra
não for explicitada, salvo os dispositivos que instinam ou majorem tributos,
definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que
só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
NB 0055
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS vs
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Art 8º - Nenhum tributo será cobrado:
1 - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
UH -no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que o houver instituído ou aumentado.
Art. 9º. À lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I- em qualguer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
E - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a
falta de pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO |
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Árt 10 - À obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades:
1. obrigação tributária principal;
E - obrigação tributária acessória.
5 1º - À obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
82º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas
no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
53º - À obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
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SEÇÃO!
DO FATO GERADOR
Art 11 - Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
Município.
Art. 12 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 13 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
H - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituida, nos termos de direito aplicável.
Art. 14 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo
disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam -
se perfeitos e acabados:
1 - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu
implemento;
H - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática
do ato ou da celebração do negócio.
Art. 15 - A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
1 - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou
de seus efeitos;
E - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Na 0057
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne
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SEÇÃO
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o
Município de Varjão de Minas-MG. é a pessoa de direito público titular da
competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste
Código e nas leis a ele subsequentes.
$ 1º. À competência tributária é indelegável, salvo a atribuição
das funções de arrecadar on fiscalizar iributos, ou de executar leis, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa
jurídica de direito público.
8 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a
pessoas de direito privado do encargo on fimnção de arrecadar tributos.
SEÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
1 - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
H - responsável: quando, sem se revestir da condição de
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a
pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação
tributária do Município.
Art. 19 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as
convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de
tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 20 - São solidariamente obrigadas:
1. as pessoas expressamente designadas neste Código:
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rá
H - as pessoas que, ainda que não designadas neste Código,
tenham interesse comum na situação que constina o fato gerador da
obrigação principal.
Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de
ordem.
Art. 21 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a
solidariedade produz os seguintes efeitos:
I-o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
IH - a isenção ou remissão do crédito iributário exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
HI - a intermpção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃOV
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 22 - À capacidade tributária passiva independe:
1- da capacidade civil das pessoas naturais;
H - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
WI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e
territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à
contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 24 - São pessoalmente responsáve is:
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ra
I- o adquirente on remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
IH - o sucessor a qualguer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação,
limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da
meação;
Hi - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de
abertura da sucessão.
Art. 25 - À pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em ouira é responsável
pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas on incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Árt 26 - À pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de ontra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e
. continnar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao
findo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
1. integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
H - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em ontro ramo da atividade.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 27 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinie, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervisrem ou nas omissões pelas
quais forem responsáveis:
1- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
H - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados e curatelados;
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HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida on pelo concordatário;
VI - os tabeliães, os escrivães e dos demais serventuários de
oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou peranie
eles em razão do seu ofício:
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pe ssoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 28 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poder ou infração de lei, contrato social on estatutos:
1. as pessoas referidas no artigo anterior:
E - os mandatários, os prepostos e os empregados;
HI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO |
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta.
Art. 30 - Às circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem.
Árt. 31 - O crédito tribuiário regularmente constitnído somente
se modifica ou se extingue, on tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos
fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
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SEÇÃO E
D A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 32 - Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido O
procedimento administrativo tendente a:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
correspondente;
E - determinar a matéria tributável)
HE - calcular o montante do tributo devido:
IV - identificar o sujeito passivo;
V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade fincional.
Ari. 33 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
Art 34 - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios
de apuração on processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
SEÇÃO
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁR IO
Árt. 35 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
1- amoratória;
E -o depósito do seu montante integral;
HJ - as reclamações e os recursos, nos termos das disposições
deste Código pertinentes ao processo administrativo:
TV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 36 - À suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso ou dela consegientes.
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Art. 37 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para 0
pagamento do crédito tributário.
Art. 38 - À lei que conceder moratória em caráter geral ou
autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuizos de
outros requisitos:
1-0 prazo de duração do favor:
IL - as condições da concessão do favor em caráter individual:
HI - sendo o caso:
os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo
a que se refere o inciso 1, podendo atribuir a fixação de um e de ouiros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual:
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no
caso de concessão em caráter individual.
Art. 39 - À concessão da moratória em caráter individual não
gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia on deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixon de cumprir os requisitos para obtenção do favor,
cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele:
E - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
5 1º. Na revogação de ofício da moratória, em consegiência de
dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de
prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua
concessão e a sua revogação.
82º. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos
implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das
penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.
. SEÇÃO IV |
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 40 - Extinguem o crédito tributário:
1- o pagamento;
E - a compreensão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS tt
to?
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS =
HH - a transação;
IV - a remissão;
V. a prescrição e a decadência;
VI. a conversão de depósito em renda:
VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançam ento,
nos termos do disposto no art. 131,88 1º e 2º;
VIE - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa segundo O disposto nas normas
processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação amiatória;
X - a decisão jndicial passada em julgado.
SEÇÃO V,
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art 41 - Excluem o crédito tributário:
1 - a isenção;
T-aanistia.
Ári. 42 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
ou dela decorrentes.
TÍTULO H
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULOI |
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Árt. 43 - Ficam instituídos os seguintes tributos:
1. impostos:
a) sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU),
b) sobre a transmissão inter vivos, a qu alquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição (ITBN);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS), definidos em lei
complementar;
E -taxas:
a) pela utilização de serviços públicos (TSPY.
b) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS io E
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NE 0065
HI - contribuição de melhoria.
Parágrafo Unico - O lançamento da contribuição de melhoria
será objeto de lei específica.
CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Árt. 44 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse, a qualquer título, de bem im óvel, por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Art. 45 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
1- meio-fio ou calçamento, c om canalização de águas pluviais,
T - abastecimento de água;
TH - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem postsamento, para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único - Considera-se também zona urbana as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habilitação, à indústria on ao
comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.
Art. 46 - A lei que delimitar a zona urbana indicará e delim itará
os vários setores tributários, contínuos e intermitentes, que a comporão em
razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:
1. localização;
E - uso predominante;
IH - áreas predominantes dos terrenos;
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações:
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS att
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS hi
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Art. 47 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Ari. 48 - Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do
domínio útil on o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento
do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou
habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os
posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda
que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, isenta do imposto ou a ele imme.
Art. 49 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite
aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de
débitos relativos ao imóvel.
SEÇÃO |
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Ari. 50 - À base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel.
Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo:
I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoscamento ou comodidade;
E - se considera:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em
demolição ou em minas, o valor venal do solo;
nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.
Art 51 - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre
o valor venal dos imóveis, da alíquota de 2% (dois por cento).
SEÇÃO
DAS ISENÇÕES
Ar. 52 - Ficam isentos do pagamento do imposto os
contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:
I- Exercer atividade beneficente sem finalidade lucrativa:
E - Exercer atividade cultural sem fim lucrativo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS eia
R
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Nê 0067
Parágrafo Unico - O Calendário Tributário do Município
estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o
benefício.
CAPÍTULO a
| DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Árt. 53 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis,
mediante ato oneroso inter vivos - ITBI tem como fato gerador:
1 - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
H - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
Hi - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Art. 54 - À incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I-compraevendapurao — u condicional e atos equivalentes;
E - doação em pagamento;
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou
praça:
V - incorporação ao patrimônio de pessoal jurídica, ressalvados
os casos de imunidade e não incidência:
VI - transferência do patrimônio de pessoal jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VE - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis
sitnados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela
que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
bj nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando
for recebida por qualquer condômino cota-parie material cujo valor seja
maior do que o de sua cota-parte ideal,
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E
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VII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fide icomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI - concessão real de uso:
XT - cessão de diretos de usuírutos:
XTV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante on adjudicante, depois
de assinado o anto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XVI - acessão física quando houve pagamento de indenização:
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóve is;
XIX - qualquer ato judicial on extrajudicial inter vivos não especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior.
Parágrafo Único - Equiparam-se à compra e à venda, para
efeitos tributários:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
nalureza;
H - a permuta de bens imóveis situados no território do
Município por outros quaisquer bens situados fora do território do
Município.
SEÇÃO
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 55 - O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão
de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:
1-o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e findações;
H - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações,
entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais;
Hi - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Na
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica,
Vo bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por
força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição
resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão
originária.
$1º- 0 imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo,
em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a
que foram transferidos.
$ 2º - O disposto nos incisos II e IV deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
$ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes
à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior.
5 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (irês) anos
seguintes à aquisição.
5º - Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores, tonar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente
à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre
eles.
5 6º - As instituições de educação e assistência social referidas
no inciso II deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do
imposto se provarem atender aos requisitos descritos nos $ 3º do art. 113
deste Código.
SEÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 56 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário
do bem imóvel on do direito a ele relativo.
Art. 57 - Respondem pelo pagamento do imposto:
1-0 iransmitenie e o cedente nas transmissões que se efetuarem
sem o pagamento do imposto;
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os Ne 0070
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
H - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles,
sem o pagamento do imposto.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 58 - À base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel ou do direito transmitido, quando inferior ao valor da transação,
qualquer que seja ela.
5 1º - Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como
base de cáleulo do imposto os percentnais do valor venal indicados, quando
inferior ao valor da transação:
I- na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de
usuírmto, 70% (setenta por cento);
II - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30%
(trinta por cento);
HI - na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por
cento).
3 2º - Nas transmissões por acessão física, a base de cálenlo será
o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido,
se maior.
Art. 59 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
1 - iransmissões compreendidas no sistema finan ceiro da
habitação, em relação à parcela financiada: 2%:
E - demais transmissões: 2%.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Ari. 60 - São isentas do imposto:
1- a transmissão decorrente da execução de planos de habitação
para população de baixa renda, patrocinados on executados por órgãos
públicos ou seus agentes;
H - a transmissão dos bens conjugais, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
HI - a transmissão em que o alienante seja 0 Poder Público;
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j p 007
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS A
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a lei civil,
V - a extinção do usuírmio, quando o seu instituidor tenha
contimado dono da nua propriedade:
VI - as transferências de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 61 - O fato gerador do Imposto sobre Serviços - ISS é à
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar nº 56, de
15 de dezembro de 1987, e ainda os relacionados nos anexos que integram
este código.
Art 62 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se
local da prestação do serviço:
1- o do estabelecimento prestador:
H- o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimento;
HI - o local da obra, no caso de construção civil.
5 1º - Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer
local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados,
fiscalizados ou executados os serviços, de forma total on parcial, de modo
permanente ou temporário.
5 2º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo
será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a
denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, m atriz
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 63 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte
considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal
pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo
empresa pelo imposto, bem como por acréscimos & multas referentes
qualquer um deles.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS So
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 0072
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Art. 64 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas nos anexos que integram este código ficará sujeito à incidência
do imposto sobre todas elas, inclusive quando se iratar de profissional
autônomo.
SEÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 65 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo Único - Não são contribu intes os que prestam
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e
membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
Art. 66 - Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes
modalidades de lançamento:
I- por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de
cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais;
I - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma
de trabalho pessoal.
Parágrafo Único - A legislação iributária estabelecerá as normas
e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de
substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos
incisos I e IT deste artigo.
Art 67 - O tomador do serviço é responsável pela retenção e
pelo recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês seguinie em que o
pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador do serviço, com
domicílio no Município:
I- for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no
qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do
Município:
H - for profissional autônomo ou sociedade de profissionais e
não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Tributário do
Município.
5 1º - A retenção também será efetuada se, observada qualquer
uma das hipóteses referidas nos incisos 1 e II deste artigo, o prestador de
serviços, independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade
de profissionais e do seu domicílio, que estiver prestando qualquer um dos
serviços definidos na lei complementar nº. 56, 15 de dezembro de 1987, e
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS N
ainda os referidos nos anexos que integram este código, incluídos nesses os
serviços auxiliares e complementares.
$ 2º - Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a
alíquota de 3% (três por cento) sobre o preço do serviço.
$3º. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço
comprovante da retenção efetuada.
SEÇÃO |
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 68 - À base de cálculo do ISS é o preço do serviço,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I- quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à
quantidade de UFIR constante das tabelas que integram os anexos deste
código segundo as hipóteses neles relacionadas;
H - quando os serviços a que se referem os anexos que
integram este Código forem prestados por sociedades profissionais, o
imposto por profissional, corresponderá à quantidade de UFIR constante dos
anexos que integram este código.
8 1º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte,
para os efeitos do inciso 1 deste artigo, o executado pessoalmente pelo
contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.
5 2º - Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, exceiuados os descontos ou
abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação
condicional.
5 3º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, adotar-se-á o corrente na praça.
5 4º - O preço de determinados tipos de serviço poderá ser
fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
$5º 1 mtegram a base de cálculo do imposto:
1-os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados
em separado;
H - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque,
nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Ari. 69 - As alíquotas do imposto são as fixadas nos anexos que
integram este Código.
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0074
Art 70 - Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, 0
imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do
serviço de cada atividade.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração
que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena
de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço
prestado.
Art 71 - Na hipóiese de serviços prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos
itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cadauma das
atividades exercidas.
SEÇÃO IV
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art 72 - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação
fica obrigado a:
1 - manter escrita fiscal! destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis;
W - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.
Art 73 - Cada estabelecimento terá escrituração tributária
própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Parágrafo Único - Constituem instrumentos auxiliares da escrita
tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso
obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de
pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao
arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
Art 7 - A legislação tributária municipal definirá os
procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de
processamento de dados.
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS na.
5 1º. As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante
prévia autorização do órgão tributário.
8 2º- A legislação tributária poderá estabelecer as hipóieses e as
condições em que a nota fiscal poderá. ser substituída.
5 3º - As empresas tipográficas e congêneres que realizem os
trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para
registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.
5 4º - Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais
somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.
85 5º - O contribuinte fica obrigado a manter, no sen
estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os
documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente,
do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários,
sempre que requisitados.
Árt. 75 - A legislação tributária poderá estabelecer sistema
simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal é
aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas,
microempresas e contribuintes de rudimentar organização.
SEÇÃO V.
DAS ISENÇÕES
Art. 76 - Picam isentos do pagamento do imposto os serviços:
1- prestados por associações culturais:
IL - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse
da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou Órgão similar;
HI - atividade de professor, jornalista, escritor e radialista;
IV - os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros, bilhetes de
loterias, frutas e verduras;
V - a atividade artífice de pequeno rendimento exercida na própria
residência, sem auxílio de terceiros;
VI - as atividades de pessoas físicas ou jurídicas que editem no Município
jornais e revistas ou nele mantenham, mediante concessão do Governo Federal, estação de
rádio ou televisão.
VI - associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade
essencial nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente
praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade.
$ 1º - As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das
provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
8 2º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção
poderá servir para os demais exercícios devendo o requerimento de renovação de isenção
referir-se àquela documentação, apresentadas as provas relativas ao novo período.
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53º - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do exercício
anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
$ 4º - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito
por ocasião da concessão da licença de fiscalização e funcionamento do estabelecimento.
CAPÍTULO V
DATAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Árt. 77 - À taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos
e divisíveis, de coleta de lixo e de limpeza e conservação de vias e
logradouros públicos, prestados pelo Município ao contribuinte on colocados
à sua disposição.
Art. 78 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel simado no
território do Município que se utilize on tenha à sua disposição quaisquer dos
serviços públicos referidos no artigo anterior.
Parágrafo Unico - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra
de solidariedade prevista no inciso I do art. 20.
- SEÇÃOR
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 79 - À taxa de serviços urbanos corresponderá, em relação
a cada um dos serviços, à quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de
Referência), a que se referem os anexos que integram este código, segundo
as hipóteses neles relacionadas.
Art. 80 - À taxa será lançada, anualmente, com base nos dados
do cadastro imobiliário tributário, preferencialmenie em conjunto com o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0077
SEÇÃO HI
DA ISENÇÃO
Art. 81 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços
urbanos:
I- as associações de classe, associações religiosas, orfanatos e
asilos, sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃOI
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 82 - À taxa de serviços diversos tem como fato gerador a
utilização dos seguintes serviços:
1 - apreensão, depósito e liberação de animais, de veículos e de
bens e mercadorias apreendidos;
T - cemitérios.
Art. 83 - Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a
pessoa física ou jurídica que:
I- seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais,
veículos, bens e mercadorias apreendidos;
HW - requeira a prestação de serviços relacionados com
cemitérios.
Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de serviços diversos a regra
de solidariedade prevista no inciso 1 do art. 20.
— SEÇÃOR
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 84 - A taxa de serviços diversos corresponderá à quantidade
de UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a que se refere os anexos que
integram este código, segundo as hipóteses neles relacionadas.
Art. 85 - À taxa de serviços será lançada de ofício ou com base
em declaração dos usuários, na forma definida na legislação tributária
municipal.
CAPITULO VI
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃOI
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 86 - À taxa de licença tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente:
I- à segurança, à higiene, à ordem, à tranghilidade pública e aos
costumes;
E - à disciplina da produção e do mercado;
HI - ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou antorização do Poder Municipal,
IV - ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e
coletivos.
$ 1º - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no
território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, e,
estabelecimentos fixos ou não:
1 - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais,
produtoras ou de prestação de serviços;
Il - executar obras de construção civil;
HI - promover loteamentos, desmembramentos ou
remembramentos;
IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;
V. promover publicidade mediante a utilização de:
a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos,
inclusive letreiros e semelhantes nas partes externas dos edifícios particulares;
b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer ontro
aparelho sonoro ou de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas vias e
logradouros públicos.
8 2º - No exercício da atividade reguladora a que se refere este
artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença
pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico
do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
1- o ramo da atividade a ser licenciada;
E - a localização do estabelecimento, se for o caso;
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E
HI - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato
para a comunidade e o meio ambiente.
Art. 87 - As licenças serão concedidas em obediência à
legislação específica, sob a forma de alvará, o qual conterá o prazo de sua
validade, deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado, e ficar, sem pre,
exposto em local visível.
Art. 88- Independentemente da prévia licença e do respectivo
alvará, todas as pessoas licenciadas estão sujeitas a constante fiscalização das
autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de
qualquer natureza.
Parágrafo Único - O licenciado é obrigado a comunicar ao
órgão tributário, deniro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral,
as seguintes ocorrências relativas ao sen estabelecimento:
1. alteração da razão social ou do ramo de atividade;
E - alterações físicas do estabelecimento.
Art. 89 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica
beneficiária da licença.
Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de licença a regra de
solidariedade prevista no inciso I do art. 20.
— SEÇÃOR
DOCÁLCULOEDOLA — NÇAMENTO
Ari. 90 - À taxa de licença corresponderá à quantidade de UFIR,
a que se refere os anexos que integram este código, segundo as hipóteses
neles relacionadas.
Parágrafo Único - No primeiro exercício de concessão da
licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, a taxa será
devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
Art. 91 - À taxa de licença será lançada de ofício ou com base
em declaração dos licenciados, na forma definida na legislação tributária.
. SEÇÃO E
DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 92 - Ficam excluídos da incidência da taxa de licença:
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1 - os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos,
religiosos, ecológicos ou eleitorais,
H - as expressões meramente indicativas, tais como de direção,
sítios, fazendas e granjas,
Hi - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos
da administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do
Distrito Federal;
IV - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes
de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela
execução de obras particulares ou públicas;
V- as obras de revestimento de muro, gradil ou de construção
de calçadas e, quando no quintal das residências, de viveiro, telheiro,
galinheiro, caramanchão;
VI- a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:
a) Feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras,
conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou
científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho notoriamente religioso on realizadas por candidatos e
representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a
legislação eleitoral em vigor.
Art. 93 - São isentos do pagamento da taxa:
1- os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com
idade superior a 65 anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio;
T - os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;
HI - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte
popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.
TÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
- CAPÍTULOI
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art. 94 - Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e
as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal
encarregado da gestão tributária, o qual obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS -
Parágrafo Único - Para efeitos deste Código, o órgão referido
neste artigo receberá a denominação de “órgão tributário”.
Art. 95 - Os cargos em comissão e as funções de confiança
previstos na lei referida no artigo anterior serão exercidos, preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
Art. 96 - O órgão tributário e os servidores incumbidos das
funções referidas no artigo anterior, sem prejuizo do rigor e da vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter
profissional às suas ações c atividades, centrado no planejamento tático e
estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle & avaliação.
Art 97 - O órgão tributário encaminhará, até o final de
novembro de cada ano, ao titular do órgão ao qual esteja subordinado
hierarquicamente, Plano de Trabalho, no qual estejam detalhados os
objetivos e metas e os respectivos cronogramas de execução, previstos para o
exercício seguinte.
Parágrafo Único - Até o final de fevereiro do ano subsequente
ao Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, o órgão tributário
encaminhará, ao mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados
obtidos, em confronto com os programados.
Art. 98 - Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções
referentes a Cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição
e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às
disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às
fraudes.
Art. 99 - No exercício de suas funções, o órgão tributário dará
preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os
procedimentos e rotinas para coleta de inform ações cadastrais sejam de sua
iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável a participação dos
contribuintes e responsáveis.
Art. 100 - Os servidores lotados no órgão tributário, sem
prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos
contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel
observância da legislação tributária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 5a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS rá
DE MINAS GERAIS 4082
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Nê
CAPÍTULO
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃOI
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 101 - Os prazos fixados na legislação tributária do
Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem O dia de início e
incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo
em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art 102 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste
artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para O
primeiro dia útil seguinte.
Art 103 - Até o final de dezembro de cada ano, será baixado
decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I- os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos
tributos municipais;
HW - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos
visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.
“Art. 104 - O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre
que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único - Os modelos referidos no caput deste artigo
conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao
entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
SEÇÃO
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 105 - Ão contribuinte ou responsável é facultado escolher e
indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento,
o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a
pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas
obrigações peranie o Município e pratica os demais atos que constituem ou
possam vir a constiuir obrigação tributária.
5 1º . Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do
domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
1 - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
E - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento:
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de
suas repartições no território do Município.
5 2º - Quando não conber a aplicação das regras previstas em
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram on poderão dar origem à obrigação
tributária.
33º. O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando
sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou
dificnltem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a
regra do parágrafo anterior.
Art. 106 - O domicílio tributário será obrigatoriamente
consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados
dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo Único - Os inscritos no Cadastro Tributário
comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (irinia) dias,
contados a partir da ocorrência.
SEÇÃO
DA CONSULTA
Art. 107 - Ao contribuinis ou ao responsável é assegurado o
direito de efeimar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação
tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas
aqui estabelecidas.
Art. 108 - À consulta será formulada através de petição e
dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do
caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E
tos!
situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário,
com documentos.
Art. 109 - Nenhum procedimento tributário será promovido
contra o sujeito passivo, em relação à espécio consultada, durante a
tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se
produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim
entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou
sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou
judicial passada em julgado.
Art. 110 - A resposta à consulta constitui orientação a ser
seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art 111 - Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com
a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.
Art. 112 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo
sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a atualização
monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o sen
pagamento ou o prévio depósito administrativo das imporiâncias que, se
indevidas, serão restituidas atualizadas, deniro do prazo de 30 (irinta) dias
contados da notificação ao consulente.
Árt. 113 - O titular do órgão tributário dará resposta à consulta
no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de
consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações,
abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
“0084
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Mb
CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 008
SEÇÃO IV N
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 114 - É vedado o lançamento dos impostos instituídos
neste Código sobre:
1. patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
das respectivas autarquias e findações;
dos partidos políticos, inclusive suas findações:
das entidades sindicais dos trabalhadores:
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins
Incrativos;
E - templos de qualquer culto.
5 1º. A vedação do inciso 1, alinea a, é extensiva às antarquias
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais on delas
decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 2º - A vedação do inciso 1, alíneas b, c e d, compreende
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
$3º - À vedação do inciso 1, alínea d, é subordinada à
observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos
seguintes requisitos:
I- não disiribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas a título de Incro ou participação no seu resultado;
H - aplicar integralmente no País os sens recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
HI - manter escrituração de snas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 115 - À isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em
virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.
Ári. 116 - À isenção será efetivada:
I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser
condição aos beneficiários;
H - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne
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[es]
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua
concessão.
8 1º. O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município
indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento
contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem o 8
3º do art. 113 e o inciso UI deste artigo.
82º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da
imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário
respectivo às normas de extinção previstas neste Código.
$ 3º - No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à
isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos
subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua
concessão.
84º. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos
adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que
se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixon de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente,
acrescido de juros de mora:
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
E - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
55º- O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da
imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do
direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Árt 117 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito,
será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do
requerido, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Parágrafo Único - À certidão será fornecida dentro de 5 (cinco)
dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário,
sob pena de responsabilidade fincional.
Árt. 118 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela
que ressalvar a existência de créditos:
1.- não vencidos;
E - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
HI - cuja exigibilidade esteja suspensa.
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Art 119. À certidão negativa fornecida não exclui o direito de o
Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 120 - Será responsabilizado pessoalmenie o servidor que
expedir certidão negativa, com on sem dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito tributário e seus
acréscimos legais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que conber e é extensivo a
quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.
CAPÍTULO
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
SEÇÃO I |
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 121 - À Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela
Lei Federal nº 8.383, de 30/12/91, será utilizada pelo Município, nas mesmas
condições e periodicidade adotadas pela União, como medida de valor e de
parâmetro de atualização monetária das bases de cálculo dos tributos, dos
créditos tributários e das penalidades, nos termos do $ 2º, art. 7º, da Medida
Provisória nº 1.205, de 24/11/95.
Art. 122 - Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de
atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com
base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado s análises respectivas, e
encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada
exercício civil.
81º. À proposta disoriminará:
1 em relação aos terrenos:
a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de
testada, atribuído aos logradouros on parte deles;
b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma
geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que
venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores
venais dos terrenos;
U - em relação às edificações:
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a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações,
por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de
cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;
bjo valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído
a cada um dos tipos de classificação das edificações:
c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade
da consiração e ouiros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na
individualização dos valores venais das edificações.
5 2º - O encaminhamento da proposta será acompanhado de
Justificativa dos argumentos que conduziram à classificação das edificações.
à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores mitários.
53º - Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:
I- a correlação significativa entre os valores fixados e os de
mercado;
H - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou
negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior;
HI - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e
publicações técnicas consultadas e sna periodicidade (agentes financiadores
de habitação, sindicatos de construção civil e outras entidades).
8 4º - No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam
o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á
apurar seus valores com bass em declarações dos contribuintes ou em
arbitramentos específicos.
5 5º - Em casos de arbitramento serão aplicadas as disposições,
no que couber, dos arts. 133 e 134 deste Código.
Árt. 123 - Até o último dia de cada exercício, será baixado
-decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como
base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.
Parágrafo Único - O decreto referido neste artigo conterá a
discriminação dos elementos listados no $ 1º do artigo anterior.
Ari. 124 - Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do
direito a ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no
decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela variação
da UFIR, se for o caso, como base de cálculo.
5 1º - Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas
sistemáticas do mercado imobiliário ou de ontros estudos pertinentes,
AS
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constate que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará como
base de cálculo o novo valor venal apurado.
5 2º - Somente será utilizado o valor declarado pelas partes
como base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se
este não estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo
anterior.
Árt. 125 - Por indicação do órgão tributário poderá ser
constituída, por decreto, comissão temporária composia de servidores
municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura
Municipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis e do mercado
imobiliário local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art.
ni.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste
artigo, a proposta referida mencionará esta circunstância.
SEÇÃOI |
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 126 - Caberá ao órgão tributário organizar e manter,
permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do
Município, que compreende:
1- Cadastro Imobiliário Tributário - CIT.
H - Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS;
WI - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais - CPC.
Árt. 127 - O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de
informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de
todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas pela utilização de
serviços públicos.
Art. 128 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será
constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização
econômica on profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou
sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitnal e temporariamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao
Imposto sobre Serviços.
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to9
Art. 129 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais
será constituido de informações indispensáveis à identificação e à
caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que dependam, para o exercício
da atividade, em caráter permanente, temporário ou intermitente, de
autorização ou licença prévia da Administração Municipal.
Art. 130 - À inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua
retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base:
1. preferencialmente:
aj em levantamentos in loco pelos servidores lotados no órgão
tributário;
bj) em informações produzidas por outros órgãos da
Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e
pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de
glebas;
IH - secundariamente, em informações prestadas pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros.
Art. 131 - À inscrição nos Cadastros de Prestadores de Serviços
e de Comerciantes, Produtores e Industriais, sua retificação, alteração ou
baixa serão efetuadas com base em informações prestadas pelos contribuintes
e em vistorias promovidas pelo órgão tributário.
SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO
Art. 132 - O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos
municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
1 - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com
base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto
ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;
H - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir
sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base
neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
HI - lançamento por declaração, quando for efetnado com base
na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou ouiro, na
forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações
sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
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81º - O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação
do lançamento.
52 - É des (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II
deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
5 3º - Nos casos de lançamento por homologação, sua
retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou
excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do
erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão
tributário.
Árt 133 - São objeto de lançamento:
1- direto ou de ofício:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais
autônomos;
as taxas pela utilização de serviços urbanos;
d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir
do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
a contribuição de melhoria;
H - por homologação: o Imposto sobre Serviços, devido pelos
contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos
semelhantes e pelas sociedades de profissionais;
HI - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos
anteriores.
$ 1º. O órgão tributário poderá incluir na modalidade descrita
no inciso 1 o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados
de arbitramentos on cujos valores do crédito tenham sido determinados por
estimativas.
52º. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos
seguintes casos:
1- quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a
antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária;
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oa
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na
forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela antoridade;
H - quando se comprove omissão, inexatidão, erro on falsidade
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de
declaração obrigatória;
HI - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em
beneficio daquele, agiu com fraude, dolo on simulação;
IY - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
aprovado por ocasião do lançamento anterior:
V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, on omissão, pelo mesmo
servidor, de ato ou formalidade essencial;
VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor
contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou
não, em qualquer de suas fases de execução;
VH - quando, em decorrência de erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem
para todos os fins de direito.
SUBSEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art. 134 - A antoridade tributária procederá ao arbitramento da
base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes
hipóteses:
I-o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Tributário ou
não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
H-o contribuinte, depois de intim ado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória;
HI - fundada suspeita de que os valores declarados nos
esclarecimentos, declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte
sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado;
IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou
escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da
atividade;
V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude on
simulação;
Ne 0092
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
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VI - insuficiência de informações on restrições intrínsecas,
decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu
enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da
matéria tributável.
Art. 135 - O arbitramento deverá ser fundamentado, entre
outros, nos seguintes elementos:
I- os pagamentos feitos em periodos idênticos pelo contribuinte
ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições
semelhantes:
H - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em
vigor na época da apuração;
HI - os valores abaixo descritos, apurados mensalmente,
despendidos pelo contribuinte no exercício da atividade objeto de
investigação, acrescidos de 20% ( vinte por cento):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de
sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados
ou, quando próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor
dos mesmos; ;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e
demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
IV - valores correntes no mercado, de partes específicas do
patrimônio, cujo conjunto não se enquadre nos padrões usuais de
classificação adotados pelo órgão tributário.
Art. 136 - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o
contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SUBSEÇÃO
DA ESTIMATIVA
Art. 137 - O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio,
fixar o valor do imposto por estimativa:
1- quando se tratar de atividade em caráter temporário;
E - quando se tratar de contribuinte de mdimentar organização;
rá
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HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja espécic, modalidade ou volume de negócios ou de atividades
aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário
específico.
Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, consideram -
se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 138 - A antoridade tributária que estabelecer o valor do
imposto por estimativa levará em consideração:
1. o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
E - o preço corrente dos serviços:
TE - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do
contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros
contribuintes de idêntica atividade.
Árt. 139 - O valor do imposto por estimativa, expresso em
múltiplos de UFIR, será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de
dezembro de cada exercício.
Art. 140 - Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa
ficarão dispensados do uso de livros fiscais e da emissão da nota fiscal a que
se refere o art 71 deste Código e os valores pagos serão considerados
homologados, para os efeitos do $ 2º do art. 131 deste Código.
Árt 141 - O órgão tributário poderá rever os valores estimados,
a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou
que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alierado de forma
substancial.
Art. 142 - O órgão tributário poderá suspender o regime de
estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou
individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou
setores de atividades, quando não mais prevalscerem as condições que
originaram o enquadramento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARÃO DE NAS 1)
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Art. 143 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato respectivo,
apresentar reclamação contra o valor estimado.
SUBSEÇÃO HI
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 144 - Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento
de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos
estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
Parágrafo Único - Excetnam-se do disposto neste artigo os
contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão
especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 145 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao
sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
1. comunicação ou avisos diretos;
E - publicação:
no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no
Município, ou por edital afixado na Prefeitura;
HI - qualquer ouira forma estabelecida na legislação tributária
do Município.
Árt. 146 - A recusa do sujeito passivo em receber a
comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo
pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo
concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
SUBSEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA
Art. 147 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito
tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
H - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Po
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação
ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 148 - Ocorrendo a decadência, aplicam -se as normas do art.
150 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
SUBSEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
Art 149 - À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Amt. 150 - À prescrição se interrompe:
1- pela citação pessoal feita ao devedor;
E - pelo protesto ju dicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor:
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 151 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja
seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou
funcional, responderá civil, criminal e adm inistrativam ente pela prescrição de
débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o
Município pelo valor dos créditos prescritos.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Ari. 152 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma
das seguintes formas:
1 - moeda corrente do País;
TH - cheque;
HM - vale postal.
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
(Ma
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS a
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS º
Árt. 153 - O Calendário Tributário do Município poderá prever
a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de
lançamento direto até o dobro da taxa de juros fixada pelo Banco Central do
Brasil, para os próximos 12 (doze) meses.
Art. 154 - O pagamento não implica quitação do crédito
tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida,
continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que
venha a ser apurada.
Art. 155 - Nenhum pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária será efeinado sem que se expeça o documento de arrecadação
municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Parágrafo Único - O servidor que expedir com erro, voluntário
ou não, o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e
administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.
Art. 156 - O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade
pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador
municipal on qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo
Municipal.
Parágrafo Único - Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios
ou coniratos com empresas do sistema financeiro ou não, visando o
recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial,
agência ou escritório.
Art. 157 - O crédito não integralmente pago no vencimento
ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês on fração, sem
prejuízo da aplicação da multa e da atualização monetária correspondentes.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 158 - O sujeito passivo terá direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza on das
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ro
os
H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
$ 1º - A restituição de tributos que comporiem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a
quem prove haver assumido o referido encargo on, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
$2º- A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos
demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos
referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
$3º. À restinição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 159 - O direito de pleitear a restitnição total on parcial do
tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 157, da data de
extinção do crédito tributário;
H - na hipótese do inciso II do art. 157, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 160 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória ds
decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.
Art 161 - O pedido de restinição será dirigido ao órgão
tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará
prova do pagamento e as razões da ilegalidade on da irregularidade do
crédito.
Parágrafo Único- O titular do órgão tributário, após
comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o
processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso
contrário, determinará o seu arquivamento.
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS uNe
Art. 162 - Às importâncias relativas ao montante do crédito
tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente
para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte,
restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do
Município.
SUBSEÇÃOI |
DA COMPENSAÇÃO
Art. 163 - Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o
interesse do Município o exigir, a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o
Município nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário do
sujeito passivo, o montante de sen valor atual será reduzido em 1%(um por
cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
SUBSEÇÃO |
DA TRANSAÇÃO
Art. 164 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante
concessões mútuas, importe em término do litígio e consequente extinção do
crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
1. a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;
H - a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do
tributo fixado por estimativa.
SUBSEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 165 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
1- à situação econômica do sujeito passivo;
H - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto
àmatéria de fato;
HI - à diminuta importância do crédito tributário;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NS
cai
Iv - a considerações de equidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do
Município.
Parágrafo Único - À concessão referida neste artigo não gera
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário.
— SEÇÃOV
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art 166 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
tributos e de juros moratórios e multas de qualquer nainreza, inscrita pelo
órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular, taxas
e contribuições de melhorias.
Art. 167- A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza
e liquidez.
Parágrafo Único - À presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou de terceiro a que aproveite.
Art 168 - O termo de inscrição da dívida tributária deverá
conter:
1- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
IH - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei,
HI - a origem, a natureza e o findamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem
como o respectivo findamento legal e o termo inicial para o cálculo;
Va data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do
auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida.
100
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8 1º. À certidão de divida ativa conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada
pela autoridade competente.
82º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão
ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 169 - À omissão de qualquer dos requisitos previstos no
artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo Único - A nulidade poderá ser sanada até decisão
judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que
se limitará à parte modificada.
Art. 170 - A cobrança da divida ativa será procedida:
1. por via amigável, pelo órgão tributário;
H - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei
Federal nº 6.830, de 22/09/80.
$ 1º. As duas vias a que se refere este artigo são independentes
uma da ouira, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida,
mesmo que não tenha dado início à cobrança amigável.
5 2º - Após cumprido o disposto no artigo 168, 88 e incisos
deste Código, o Órgão Tributário Municipal dará ciência por escrito ao
contribuinte ou responsável pela inadimplência e sua inscrição em dívida
Ativa Tributária. Na comunicação constará que sua dívida será encaminhada
para execução judicial, vencidos 45 dias úteis a contar da ciência do
inadimplente -
Art. 171 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando
conexas ou consegientes, poderão ser reunidas em um só processo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou
não, que imporie na inobservância, por paris do sujeito passivo ou de
terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
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Art. 173 - Os infratores su Jeitam-se às seguintes penalidades:
1 multa;
E - proibição de transacionar com as repartições municipais;
HH - sujeição a regime especial de fiscalização.
51º. À imposição de penalidades não exclui:
1-0 pagamento do tributo;
E - a fluência de juros de mora:
IH - a correção monetária do débito.
52º. A imposição de penalidades não exime o infrator:
I- do cumprimento de obrigação tributária acessória;
E - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 174 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que
tenha agido on pago tributo de acordo com interpretação tributária constante
de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente,
venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 175 - A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal
ou administrativa e o sen cumprimento não dispensam, em caso algum, o
pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
SEÇÃO
DAS MULTAS
Ari. 176 - As multas cujos montantes não estiverem
expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade
tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo Único - Na imposição ena graduação da multa, levar-
se-á em conta:
1- a menor ou maior gravidade da infração;
H- as circunstâncias atermantes ou agravantes:
HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições da
legislação tributária.
Art. 177 - Na avaliação das circunstâncias para imposição e
graduação das multas, considerar-se-á como:
I - atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar
espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária,
antes do início de qualquer procedimento tributário;
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E - agravante, as ações ou emissões eivadas de:
a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes
em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do
sujeito passivo ou de terceiro;
dolo, presumido como:
contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os
elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;
manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou
responsável,
remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito
afatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;
omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações on guias, de bens e
atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 178 - Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
1- 10%( dez por cento) por mês ou fração, até o limite de 100%
(cem por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do
débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de
tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de
lançamento direto ou por declaração;
H - equivalente a 100 (cem) UFIR, aplicada em dobro a cada
reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária
acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;
HI - equivalents a um mínimo de 150(cento e cinquenta) e ao
máximo de 200(duzentos) UFIR, aplicadas em dobro a cada reincidência,
quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da
qual resulte a falta de pagamento de tributo;
IV - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de partie do
imposto devido, lançado por homologação:
a) 5% (cinco por cento), por mês on fração, quando o
pagamento for efetuado espontaneamente;
b) tratando-se de simples airaso no pagamento, estando
devidamente escriturada a operação e calculado o montante do imposto,
apurada a infração mediante ação tributária: multa de 2% (dois por cento) do
valor de crédito tributário;
c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e
independentemente da ação criminal que houver: multa de 2 (duas) a 5
(cinco) vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária.
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Art. 179 - As multas serão cumulativas, quando resultarem,
concom itantem ente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal.
Parágrafo Único - Apnrando-se, no mesmo processo, o não
cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo
sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
Art. 180 - Serão punidos com multa equivalente a:
1- 200(duzentas) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que
facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação
de tributo, no todo ou em parte;
bjo árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência
ou má-fé nas avaliações;
as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários
estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão
tributário;
não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de
livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária:
H - ido(cem) a 200(duzentos) UFIR: as autoridades, os
servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas,
independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, que embaraçarem, ilidirem on dificultarem a ação do órgão
tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;
HJ - 100(cem) a 300(trezentas) UFIR: quaisquer outras pessoas
físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para
os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
5 1º - Considera-se reincidência a repetição de infração a um
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de
1 (um) ano, contado da data em que tornar definitiva a penalidade relativa à
infração anterior.
52º. À co-antoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas
de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a
responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e
seus acréscimos, se for o caso.
Art. 181 - O valor da multa será reduzido a 50% (cinquenta por
cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
para interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito
exigido na decisão de primeira instância.
Art. 182 - As multas não bagas no prazo assinalado serão
inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração.
E SEÇÃO H
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 183 - O sujeito passivo que houver cometido infração
punida em grau máximo ou reincidir, mais de 3 (três), na violação das
normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária subsequente
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata
este artigo será definido na legislação tributária.
X SEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 184 - Os contribuintes que se encontrarem em débito com a
Fazenda Municipal não poderão:
I- participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade,
promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;
H - celebrar contratos ou termos de qualguer natureza, ou
transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta é
indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à
concessão da moratória;
da compensação e da transação;
HI - usufiuir de quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO V ]
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 185 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a
responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe
da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da
extensão dos efeitos do ato.
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Ant. 186 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
coniravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivam ente
de dolo específico:
de terceiros, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, contra estas.
Ari. 187 - A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, on do depósito da
importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do
tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera esponiânea e denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo on
medida de fiscalização, relacionada com à infração.
CAPÍTULO V |
DA FISCALIZAÇÃO
— SEÇÃOI
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Ári. 188 - As autoridades tributárias poderão, com a finalidade
de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza é
o montante dos créditos tributários, efetuar a hom ologação dos lançamentos
e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em
relação aos sujeitos passivos:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de
escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os
lançamentos contábeis respectivos;
IL - notificar o contribuinte ou responsável para:
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a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos
que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações
ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação
tributária de sua responsabilidade;
HI - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
aj nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades
passíveis de tributação;
bj nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e
documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;
V - requisitar o auxílio da força pública on requerer ordem
judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e
da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 189 - Os contribuintes on quaisquer responsáveis por
tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
1 - apresentar declarações, documentos e guias, bem como
escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária,
segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;
H - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
obrigação tributária;
responsabilidade tributária;
domicílio tributário;
HI - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações
ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária on que sirva
como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, ajuízo do órgão tributário,
se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam
os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
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Art. 190 - À autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e
estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes
a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuido ou
que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a
guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 191 - Mediante intimação inscrita, são obrigados a prestar à
autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos
municipais.
1- os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
H - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições
financeiras;
TH - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os Íeiloeiros e os despachantes oficiais;
Vos inventariantes;
VI. os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VE - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou
habitação:
VII - os síndicos on qualquer dos condôminos, nos casos de
propriedade em condomínio:
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de sen
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu
poder, a qualguer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras
de obrigações tributárias municipais. ;
Parágrafo Único - À obrigação prevista neste artigo não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 192 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito
de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Art. 193 - Independentemente do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos
do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a
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é CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E
sitnação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou
das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
5 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as
requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de
assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os
diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros
Municípios.
$2º. À divulgação das informações obtidas no exame de contas
e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação
pertinente.
SEÇÃO ;
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 194 - À autoridade tributária que presidir ou proceder a
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que
se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para a
conclusão daquelas.
5 1º . Os termos a que se refere este artigo serão lavrados,
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em
separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade,
contra recibo no original. ;
$2º- À recusa do recibo, que será declarada pela antoridade,
não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
3 3º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis,
extensivam ente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados
de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da
autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos
pela lei civil.
. SEÇÃO
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 195 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive
mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial,
industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou
de terceiros, em ontros lugares ou em trânsito, que constituam prova
material de infração à legislação tributária do Município.
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E)
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Parágrafo Unico - Havendo prova ou fundada suspeita de que
as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como
moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das
medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 196 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do
auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele
relativos.
Parágrafo Unico - O anto de apreensão conterá a descrição das
coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram
depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do autuante.
Art. 197 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento
do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou
da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse
fim.
Ári. 198 - As coisas apreendidas serão restinidas, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância
será arbitrada pela antoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os
espécimes necessários à prova. ,
Parágrafo Único - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se,
no que couber, o disposto nos aris. 133 e 134 deste Código.
Art. 199 - Se o autuado não provar o preenchimento de todas as
exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta
pública ou leilão.
5 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração,
estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de
caridade ou de assistência social.
5 2º - Apurando-se na venda importância superior ao tributos,
aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda,
será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o
excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as
situações já não houver comparecido para fazê-lo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Eai
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NE dit
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 200- Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de
tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar
evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar
para que, no prazo de até 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem
que o infrator tenha regularizado a sitnação perante o órgão tributário, lavrar-
se-á o auto de infração.
Art. 201 - À notificação preliminar será feita em formulário
destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o “ciente” do
notificado, e conterá os elementos seguintes:
1- nome do notificado;
E - local, dia e hora da lavratura;
HI - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do
dispositivo legal violado;
TV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificado.
81º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento
ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada
ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser
preenchidos e imtilizados os campos e linhas em branco.
$ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação,
autenticada pelo notificante, contra recibo no original.
83º. À recusa do recibo, que será declarada pelo notificante,
não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às
pessoas referidas no $ 3º do art. 193.
3 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará
essa circunstância na notificação.
85º. À notificação preliminar não comporta reclamação, defesa
ou recurso.
Art. 202 - Considera-se convencido do débito tributário o
contribuinte que pagar o tributo e os acréscimos legais apurados na
notificação preliminar.
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SEÇÃOV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 203 - O contribuinte deverá ser imediatamente antuado:
1 - quando for encontrado no exercício de atividade tributável
sem prévia inscrição;
H - quando honver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-
se ao pagamento do tributo;
TH - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar
evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última
notificação preliminar.
Art. 204 - O anto de infração, lavrado com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
1- mencionar o local, o dia e ahora de lavratura;
IH - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da
atividade;
HI - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se
houver;
IV - descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária
violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a
infração, quando for o caso;
V - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as
multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
5 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
S 2º - A assinalura do autuado não constini formalidade
essencial à validade do anto, não implica confissão, nem a recusa agravará
sua pena.
$3º. Seo auinado, on quem o represente, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 205 - O auto de infração poderá ser lavrado
cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos
deste.
Art. 206 - Da lavratura do auto será intimado o autuado:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Sie
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I - pessoalmenis, sempre que possível, mediante entrega de
cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo
datado no original,
H - por caria, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu
domicílio;
HI - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação
local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta)
dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art, 207 - À intimação presume-se feita:
1 quando pessoal, na data do recibo;
H - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta
omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;
HI - quando por edital, no término do prazo, contado este da
data da afixação ou da publicação.
Art 208 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão
pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou
edital, conforme as circunsiâncias, observado o disposto nos aris. 208 e 209
deste Código.
Art 209 - Cada auto de infração será registrado, em ordem
cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do
órgão tributário responsável pela fiscalização tributária.
Art. 210 - Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou
impugnação do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário
responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do auto
de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a assinatura do
autuado ou do seu preposto on, na sua ausência, a declaração do autuante
quanto a essa hipótese.
Art. 211 - Após recebido o processo, o titular do setor referido
no artigo anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da
protocolização, encaminhará o processo para o setor de dívida ativa, onde
deverá ser procedida a imediata inscrição dos débitos.
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0114
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO CONTENCIOSO
- SEÇÃOI
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 212 - O contribuinte que não concordar com o lançamento
direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas
estabelecidas na legislação tributária.
Art 213 - A reclamação conira o lançamento far-se-á por
petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.
Art. 214 - A reclamação contra o lançamento terá efeito
suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Art 215 - Apresentada a reclamação, o processo será
encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a
partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos
constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
* SEÇÃOI
DA DEFESA DOS AUTUADOS
Art. 216 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte)
dias, contados a partir da data da intimação. a
Art. 217 - À defesa do autuado será apresentada por petição ao
setor por onde correr o processo, contra recibo.
Art 218 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender
útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que
possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (irês).
Art. 219 - Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 10
(dez) dias para instruir o processo a partir da daia de seu recebimento, o que
fará no que for aplicável, na forma do artigo precedente.
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B 0115
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SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS PROVAS
Ari. 220 - Findos os prazos a que se referem os aris. 215 e 218
deste Código, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no
qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção
de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a
produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a
30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 221 - Às perícias deferidas competirão ao perito designado
pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior, quando
requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento. pelo setor
encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.
Art. 222- Ao autuado e ao autuante será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e
ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.
Art. 223 - O autuado e o reclamante poderão participar das
diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou
constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 224 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou
arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus
representantes ou funcionários.
. SEÇÃO .
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 225 - Findo o prazo para a produção de provas ou
perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à
autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º. Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo
deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente,
ao auinado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnador, por 5 (cinco)
dias a cada um, para as alegações finais.
3 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a antoridade
terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.
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En
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53º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas
no processo.
5 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade
poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de
novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos
tos parágrafos anteriores, no que for aplicável.
Art 226 - À decisão, redigida com sim plicidade e clareza,
concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação
contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro
caso.
Parágrafo Único - A autoridade a que se refere esta Seção é o
titular do órgão tributário mencionado no art. 93 deste Código.
Art. 227 - Não sendo proferida decisão nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como
se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação
contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição
da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃOI
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 228 - Da decisão de primeira instância, contrária, no todo
ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito, com
efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência
da decisão de primeira instância.
Art. 229 - É vedado reunir em uma só petição recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto
e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo
processo tributário.
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SUBSEÇÃO
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 230 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo
ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração,
será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a
importância em litígio exceder o valor equivalente a 300 (trezentas) UFIR.
Art. 231 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e
sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará
conhecimento pleno do processo, com se tivesse havido tal recurso.
— SEÇÃOV.
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 232 - Às decisões definitivas serão cumpridas:
1 - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso,
também do sen fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento
do valor da condenação:
H - pela notificação do contribuinte para vir receber importância
indevidamente recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas;
HI - pela notificação do contribuinte para vir receber ou,
quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:
a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia
de instância;
b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos
caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos
apreendidos on depositados, ou pela restitnição do produto de sua venda, se
tiver havido alienação, ou do sen valor de mercado, se houver ocorrido
doação;
V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da
certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos 1 e HI
deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 233 - Fica o Prefeito Municipal antorizado a instituir preços
públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de
serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou
industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros
públicos, on de sua atuação na organização e na exploração de atividades
econômicas.
81º. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da
prestação do serviço on do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o
valor estimado da área ocupada.
5 2º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário,
para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade,
verificado no último exercício, e a flninação nos preços de aquisição dos
insumos.
$ 3º. O custo total compreenderá o custo de produção,
manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas
para recuperação do equipamento e expansão da atividade.
Art. 234 - Consideram-se integradas ao presente Código os
anexos que o acompanham.
Árt. 235 - Este Código entra em vigor em 31 de dezembro ds
1998, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 236 - Ficam revogad as as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas-MG., 29 de dezembro
de 1.998
ADÃO RE as ALVES
Prefeito Municipal
(8 E LIMA
Secretário Municipal de Administração
HAMILTON BASÍLIO VALADARES
Procurador Jurídico
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0118
) Pd
Vi
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ae
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e 0119
ANEXO 1
À LEI N.º 083/98 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA.
1 - Quando os serviços forem prestados sob forma de trabalho pessoal de próprio
contribuinte, o imposto será devido anualmente, da seguinte forma:
ATIVIDADES VALOR EM UFIR
a) Agrimensor, advogado, dentista, economista, engenheiro
médico e outros profissionais de nível universitário 150
b) Técnico em contabilidade, bioquímico, topógrafo,
laboratorista, despachante, serralheiro, eletricista e outros
profissionais de nível médio ou técnico so
c) Datilógrafo, motorista, fotógrafo, barbeiro,
cabeleireiro, relojosiro, sapateiro, alfaiate, manicure,
mecânico, técnico em conserto e outras profissões
qualificadas, entendendo-se como tal aqueles que |
exigem aprendizado. 20
d) Carroceiro, faxineiro, engraxate, lavadeira e outras
profissões não qualificadas, entendendo-se como tal
aquelas que não exigem aprendizado. o. 3 |
H - Quando os serviços constantes deste anexo, forem prestados por empresas, o imposto
será devido mensalmente, pela alíquota de 3% (três por cento), sobre o valor total do
faturamento mensal, inclusive encargos por venda a prazo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne *
ANEXO H
À LEI N.º 083/98 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO.
ATIVIDADES VALOR EM UFIR
a) INDÚSTRIA
até 05 empregados ou pessoas envolvidas na produção 60
com mais de 05 empregados ou pessoas envolvidas na
produção essa taxa será acrescida em 10% a cada mais
02 empregados ou pessoas envolvidas na produção.
b) COMÉRCIO
Botequim sem mesas 20
Bar com mesas 30
Restaurante 30
Casas de Diversões Noturnas (Danceterias, Boites, etc. 50
Demais estabelecimentos 30 |
c) Estabelecimento bancário, de crédito, financiamento e
investimento 200
d) Prestação de Qualquer modalidade de serviço previsto
neste código por empresas 100
e) PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Os previstos no ítem I leira A do anexo E
Os previstos no ítem I letra B do anexo 1 40
Os previstos no item I letra € do anexo I 20
Os previstos no ítem I letra D do anexo I 06
isentos
£) Demais atividades não especificadas
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ANEXO HI
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “te 0121
À LEI N.º 083/98 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS E APROVAÇÃO DE PROJETOS.
ATIVIDADES
VALOR EM UFIR
a) APROVAÇÃO DE PROJETOS (INCLUSIVE DE
REFORMAS)
- Edificações ou instalações por projetos
- Loteamento por m?
b) CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
CONSIDERANDO-SE A ÁREA DE PISO COBERTO
- Edificação com total de até 70 m”, por m*
- Edificação com total acima de 70 m”, por m?
c) CONCESÃO DE LICENÇA PARA REFORMA,
REPARO OU DEMOLIÇÃO
Cobrar-se-a por metro quadrado, o valor correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do indicado na leira B deste
anexo.
d) CONCESSÃO DE HABITE-SE
- Para edificações até 70 m?
- Para edificação acima de 70 m?
e) Aprovação definitiva do loteamento, por m?
50
8,1
0,3
0,6
2
Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
p
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne
ANEXO IV
À LEI N.º 083/98 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
ATIVIDADES VALOR EM UFIR
a) Certidões, Petições, Atestados, Concessões, Alvarás,
requerimentos ou quaisquer ouiros Atos Administrativos
Municipais 5
b) Emissão de Documentos de Arrecadação Isentos
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MNAS | 4
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS lia 0123
o”
ANEXO V
À LEI N.º 083/98 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS NO
MATADOURO MUNICIPAL.
ATIVIDADES VALOR EM UFIR
a) POR ANIMAL ABATIDO
- Bovinos ou bufalinos 10
- Suínos, caprinos e ovinos 8
- Outros pequenos animais 5

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