| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS - MG |
| native_id | 83 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ci al CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e es LEIN.º 083/98 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS-MG. Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG. aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Varjão de Minas-MG., de conformidade com a Constituição Federal, com o Código Tributário Nacional e legislação posterior e, ainda, com a Lei Orgânica do Município. Art. 2º - Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativas a ela. TÍTULO! DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I | DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art 3º - À expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em paris, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 4º - Somente a lei pode estabelecer: 1. a instituição de tributos on a sua extinção; E - a majoração de tributos ou a sua redução; HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades. 5 1º. A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo: 1 - não poderá instimir tratamento desigual entre os coniribuintes que se enconirem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; H - demonsirar efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos beneficios concedidos. $ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 53º A atualização a que se refere o $ 2º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmeiros definidos neste Código e em leis subsequentes. Art. 5º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem -se aos das leis em finção das quais sejam expedidos. Art. 6º - São normas complementares das leis e dos decretos: 1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; H - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa: HI - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais. Art 7º - A lei entra em vigor na data de sua publicação, se outra não for explicitada, salvo os dispositivos que instinam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte. NB 0055 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS vs 22 - > a [ep] Art 8º - Nenhum tributo será cobrado: 1 - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado; UH -no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado. Art. 9º. À lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I- em qualguer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados; E - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando: deixe de defini-lo como infração; b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo; c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. CAPÍTULO | DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Árt 10 - À obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 1. obrigação tributária principal; E - obrigação tributária acessória. 5 1º - À obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 82º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 53º - À obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS (np SEÇÃO! DO FATO GERADOR Art 11 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 12 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 13 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; H - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituida, nos termos de direito aplicável. Art. 14 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam - se perfeitos e acabados: 1 - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento; H - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 15 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 1 - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos; E - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Na 0057 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne o” o o [o] oo SEÇÃO DO SUJEITO ATIVO Art. 16 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Varjão de Minas-MG. é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. $ 1º. À competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar on fiscalizar iributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. 8 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo on fimnção de arrecadar tributos. SEÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Art. 17 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado: 1 - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; H - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código. Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. Art. 19 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO IV DA SOLIDARIEDADE Art. 20 - São solidariamente obrigadas: 1. as pessoas expressamente designadas neste Código: 0059 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a rá H - as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constina o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem. Art. 21 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I-o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; IH - a isenção ou remissão do crédito iributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; HI - a intermpção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. SEÇÃOV DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA Art. 22 - À capacidade tributária passiva independe: 1- da capacidade civil das pessoas naturais; H - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; WI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 23 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 24 - São pessoalmente responsáve is: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ns 0060 ra I- o adquirente on remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação; IH - o sucessor a qualguer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; Hi - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão. Art. 25 - À pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em ouira é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas on incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Árt 26 - À pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de ontra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e . continnar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao findo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 1. integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; H - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em ontro ramo da atividade. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 27 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinie, respondem solidariamente com este nos atos em que intervisrem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis: 1- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; H - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS res HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida on pelo concordatário; VI - os tabeliães, os escrivães e dos demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou peranie eles em razão do seu ofício: VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pe ssoas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 28 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social on estatutos: 1. as pessoas referidas no artigo anterior: E - os mandatários, os prepostos e os empregados; HI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO | DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 30 - Às circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Árt. 31 - O crédito tribuiário regularmente constitnído somente se modifica ou se extingue, on tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO E D A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 32 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido O procedimento administrativo tendente a: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente; E - determinar a matéria tributável) HE - calcular o montante do tributo devido: IV - identificar o sujeito passivo; V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade fincional. Ari. 33 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art 34 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração on processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. SEÇÃO DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁR IO Árt. 35 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 1- amoratória; E -o depósito do seu montante integral; HJ - as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo: TV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Art. 36 - À suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consegientes. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NE Art. 37 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para 0 pagamento do crédito tributário. Art. 38 - À lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuizos de outros requisitos: 1-0 prazo de duração do favor: IL - as condições da concessão do favor em caráter individual: HI - sendo o caso: os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso 1, podendo atribuir a fixação de um e de ouiros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual: c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual. Art. 39 - À concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia on deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixon de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora: I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele: E - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 5 1º. Na revogação de ofício da moratória, em consegiência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. 82º. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada. . SEÇÃO IV | DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 40 - Extinguem o crédito tributário: 1- o pagamento; E - a compreensão; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS tt to? CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS = HH - a transação; IV - a remissão; V. a prescrição e a decadência; VI. a conversão de depósito em renda: VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançam ento, nos termos do disposto no art. 131,88 1º e 2º; VIE - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo O disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação amiatória; X - a decisão jndicial passada em julgado. SEÇÃO V, DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art 41 - Excluem o crédito tributário: 1 - a isenção; T-aanistia. Ári. 42 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes. TÍTULO H DOS TRIBUTOS CAPÍTULOI | DO ELENCO TRIBUTÁRIO Árt. 43 - Ficam instituídos os seguintes tributos: 1. impostos: a) sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), b) sobre a transmissão inter vivos, a qu alquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBN); c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS), definidos em lei complementar; E -taxas: a) pela utilização de serviços públicos (TSPY. b) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP); PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS io E CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NE 0065 HI - contribuição de melhoria. Parágrafo Unico - O lançamento da contribuição de melhoria será objeto de lei específica. CAPÍTULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Árt. 44 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem im óvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município. Art. 45 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 1- meio-fio ou calçamento, c om canalização de águas pluviais, T - abastecimento de água; TH - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem postsamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo Único - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habilitação, à indústria on ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo. Art. 46 - A lei que delimitar a zona urbana indicará e delim itará os vários setores tributários, contínuos e intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores: 1. localização; E - uso predominante; IH - áreas predominantes dos terrenos; IV - áreas e tipologias predominantes das edificações: V - exigências da legislação urbanística, se for o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS att CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS hi 109 Art. 47 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro. Ari. 48 - Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil on o possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imme. Art. 49 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel. SEÇÃO | DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Ari. 50 - À base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo: I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoscamento ou comodidade; E - se considera: a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em minas, o valor venal do solo; nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação. Art 51 - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, da alíquota de 2% (dois por cento). SEÇÃO DAS ISENÇÕES Ar. 52 - Ficam isentos do pagamento do imposto os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições: I- Exercer atividade beneficente sem finalidade lucrativa: E - Exercer atividade cultural sem fim lucrativo; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS eia R CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Nê 0067 Parágrafo Unico - O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício. CAPÍTULO a | DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR Árt. 53 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter vivos - ITBI tem como fato gerador: 1 - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; H - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; Hi - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 54 - À incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I-compraevendapurao — u condicional e atos equivalentes; E - doação em pagamento; HI - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça: V - incorporação ao patrimônio de pessoal jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência: VI - transferência do patrimônio de pessoal jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VE - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis sitnados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; bj nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parie material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E 109 VII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX - instituição de fide icomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XI - concessão real de uso: XT - cessão de diretos de usuírutos: XTV - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante on adjudicante, depois de assinado o anto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVI - acessão física quando houve pagamento de indenização: XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóve is; XIX - qualquer ato judicial on extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. Parágrafo Único - Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários: I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra nalureza; H - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. SEÇÃO DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 55 - O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando: 1-o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e findações; H - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais; Hi - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Na IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, Vo bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária. $1º- 0 imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos. $ 2º - O disposto nos incisos II e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior. 5 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (irês) anos seguintes à aquisição. 5º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tonar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 5 6º - As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem atender aos requisitos descritos nos $ 3º do art. 113 deste Código. SEÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Art. 56 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel on do direito a ele relativo. Art. 57 - Respondem pelo pagamento do imposto: 1-0 iransmitenie e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 4 os Ne 0070 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 58 - À base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, quando inferior ao valor da transação, qualquer que seja ela. 5 1º - Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cáleulo do imposto os percentnais do valor venal indicados, quando inferior ao valor da transação: I- na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usuírmto, 70% (setenta por cento); II - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento); HI - na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por cento). 3 2º - Nas transmissões por acessão física, a base de cálenlo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Art. 59 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: 1 - iransmissões compreendidas no sistema finan ceiro da habitação, em relação à parcela financiada: 2%: E - demais transmissões: 2%. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Ari. 60 - São isentas do imposto: 1- a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados on executados por órgãos públicos ou seus agentes; H - a transmissão dos bens conjugais, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; HI - a transmissão em que o alienante seja 0 Poder Público; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - nt j p 007 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS A IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil, V - a extinção do usuírmio, quando o seu instituidor tenha contimado dono da nua propriedade: VI - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 61 - O fato gerador do Imposto sobre Serviços - ISS é à prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, e ainda os relacionados nos anexos que integram este código. Art 62 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: 1- o do estabelecimento prestador: H- o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimento; HI - o local da obra, no caso de construção civil. 5 1º - Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total on parcial, de modo permanente ou temporário. 5 2º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, m atriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 63 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo empresa pelo imposto, bem como por acréscimos & multas referentes qualquer um deles. pm o em nf DV 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS So CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 0072 o? Art. 64 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas nos anexos que integram este código ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se iratar de profissional autônomo. SEÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Art. 65 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. Parágrafo Único - Não são contribu intes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades. Art. 66 - Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento: I- por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais; I - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal. Parágrafo Único - A legislação iributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e IT deste artigo. Art 67 - O tomador do serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês seguinie em que o pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador do serviço, com domicílio no Município: I- for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município: H - for profissional autônomo ou sociedade de profissionais e não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Tributário do Município. 5 1º - A retenção também será efetuada se, observada qualquer uma das hipóteses referidas nos incisos 1 e II deste artigo, o prestador de serviços, independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, que estiver prestando qualquer um dos serviços definidos na lei complementar nº. 56, 15 de dezembro de 1987, e PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS N ainda os referidos nos anexos que integram este código, incluídos nesses os serviços auxiliares e complementares. $ 2º - Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre o preço do serviço. $3º. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada. SEÇÃO | DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 68 - À base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I- quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à quantidade de UFIR constante das tabelas que integram os anexos deste código segundo as hipóteses neles relacionadas; H - quando os serviços a que se referem os anexos que integram este Código forem prestados por sociedades profissionais, o imposto por profissional, corresponderá à quantidade de UFIR constante dos anexos que integram este código. 8 1º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso 1 deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados. 5 2º - Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceiuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional. 5 3º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça. 5 4º - O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça. $5º 1 mtegram a base de cálculo do imposto: 1-os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado; H - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. Ari. 69 - As alíquotas do imposto são as fixadas nos anexos que integram este Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ne CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0074 Art 70 - Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, 0 imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. Art 71 - Na hipóiese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cadauma das atividades exercidas. SEÇÃO IV DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art 72 - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: 1 - manter escrita fiscal! destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; W - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços. Art 73 - Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Parágrafo Único - Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art 7 - A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados. eo PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ai) o 0075 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS na. 5 1º. As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário. 8 2º- A legislação tributária poderá estabelecer as hipóieses e as condições em que a nota fiscal poderá. ser substituída. 5 3º - As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária. 5 4º - Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. 85 5º - O contribuinte fica obrigado a manter, no sen estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados. Árt. 75 - A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal é aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização. SEÇÃO V. DAS ISENÇÕES Art. 76 - Picam isentos do pagamento do imposto os serviços: 1- prestados por associações culturais: IL - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou Órgão similar; HI - atividade de professor, jornalista, escritor e radialista; IV - os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros, bilhetes de loterias, frutas e verduras; V - a atividade artífice de pequeno rendimento exercida na própria residência, sem auxílio de terceiros; VI - as atividades de pessoas físicas ou jurídicas que editem no Município jornais e revistas ou nele mantenham, mediante concessão do Governo Federal, estação de rádio ou televisão. VI - associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade. $ 1º - As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. 8 2º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentadas as provas relativas ao novo período. ta PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS fe a EEE SST Tm 00 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ni 53º - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do exercício anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. $ 4º - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença de fiscalização e funcionamento do estabelecimento. CAPÍTULO V DATAXA DE SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Árt. 77 - À taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, de coleta de lixo e de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, prestados pelo Município ao contribuinte on colocados à sua disposição. Art. 78 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel simado no território do Município que se utilize on tenha à sua disposição quaisquer dos serviços públicos referidos no artigo anterior. Parágrafo Unico - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no inciso I do art. 20. - SEÇÃOR DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO Art. 79 - À taxa de serviços urbanos corresponderá, em relação a cada um dos serviços, à quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a que se referem os anexos que integram este código, segundo as hipóteses neles relacionadas. Art. 80 - À taxa será lançada, anualmente, com base nos dados do cadastro imobiliário tributário, preferencialmenie em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0077 SEÇÃO HI DA ISENÇÃO Art. 81 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos: I- as associações de classe, associações religiosas, orfanatos e asilos, sem fins lucrativos. CAPÍTULO VI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃOI DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 82 - À taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços: 1 - apreensão, depósito e liberação de animais, de veículos e de bens e mercadorias apreendidos; T - cemitérios. Art. 83 - Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que: I- seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais, veículos, bens e mercadorias apreendidos; HW - requeira a prestação de serviços relacionados com cemitérios. Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de serviços diversos a regra de solidariedade prevista no inciso 1 do art. 20. — SEÇÃOR DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO Art. 84 - A taxa de serviços diversos corresponderá à quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a que se refere os anexos que integram este código, segundo as hipóteses neles relacionadas. Art. 85 - À taxa de serviços será lançada de ofício ou com base em declaração dos usuários, na forma definida na legislação tributária municipal. CAPITULO VI DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃOI DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 86 - À taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente: I- à segurança, à higiene, à ordem, à tranghilidade pública e aos costumes; E - à disciplina da produção e do mercado; HI - ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou antorização do Poder Municipal, IV - ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. $ 1º - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, e, estabelecimentos fixos ou não: 1 - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços; Il - executar obras de construção civil; HI - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos; IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos; V. promover publicidade mediante a utilização de: a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos, inclusive letreiros e semelhantes nas partes externas dos edifícios particulares; b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer ontro aparelho sonoro ou de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas vias e logradouros públicos. 8 2º - No exercício da atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores: 1- o ramo da atividade a ser licenciada; E - a localização do estabelecimento, se for o caso; CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E HI - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente. Art. 87 - As licenças serão concedidas em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará, o qual conterá o prazo de sua validade, deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado, e ficar, sem pre, exposto em local visível. Art. 88- Independentemente da prévia licença e do respectivo alvará, todas as pessoas licenciadas estão sujeitas a constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza. Parágrafo Único - O licenciado é obrigado a comunicar ao órgão tributário, deniro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas ao sen estabelecimento: 1. alteração da razão social ou do ramo de atividade; E - alterações físicas do estabelecimento. Art. 89 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da licença. Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de licença a regra de solidariedade prevista no inciso I do art. 20. — SEÇÃOR DOCÁLCULOEDOLA — NÇAMENTO Ari. 90 - À taxa de licença corresponderá à quantidade de UFIR, a que se refere os anexos que integram este código, segundo as hipóteses neles relacionadas. Parágrafo Único - No primeiro exercício de concessão da licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano. Art. 91 - À taxa de licença será lançada de ofício ou com base em declaração dos licenciados, na forma definida na legislação tributária. . SEÇÃO E DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO Art. 92 - Ficam excluídos da incidência da taxa de licença: ND so PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS é a PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MiNAS | A CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ia [5 [eo] S oo o 1 - os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais, H - as expressões meramente indicativas, tais como de direção, sítios, fazendas e granjas, Hi - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; IV - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de obras particulares ou públicas; V- as obras de revestimento de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no quintal das residências, de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão; VI- a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por: a) Feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso on realizadas por candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor. Art. 93 - São isentos do pagamento da taxa: 1- os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a 65 anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio; T - os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas; HI - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados. TÍTULO HI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAPÍTULOI DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO Art. 94 - Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributária, o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - Parágrafo Único - Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de “órgão tributário”. Art. 95 - Os cargos em comissão e as funções de confiança previstos na lei referida no artigo anterior serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional. Art. 96 - O órgão tributário e os servidores incumbidos das funções referidas no artigo anterior, sem prejuizo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações c atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle & avaliação. Art 97 - O órgão tributário encaminhará, até o final de novembro de cada ano, ao titular do órgão ao qual esteja subordinado hierarquicamente, Plano de Trabalho, no qual estejam detalhados os objetivos e metas e os respectivos cronogramas de execução, previstos para o exercício seguinte. Parágrafo Único - Até o final de fevereiro do ano subsequente ao Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, o órgão tributário encaminhará, ao mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados. Art. 98 - Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a Cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes. Art. 99 - No exercício de suas funções, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de inform ações cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável a participação dos contribuintes e responsáveis. Art. 100 - Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 5a PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS rá DE MINAS GERAIS 4082 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Nê CAPÍTULO DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃOI DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO Art. 101 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem O dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações. Art 102 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário. Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para O primeiro dia útil seguinte. Art 103 - Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo: I- os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais; HW - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções. “Art. 104 - O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Único - Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade. SEÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 105 - Ão contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações peranie o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constiuir obrigação tributária. 5 1º . Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal: 1 - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades; E - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento: HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município. 5 2º - Quando não conber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram on poderão dar origem à obrigação tributária. 33º. O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificnltem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 106 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário. Parágrafo Único - Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (irinia) dias, contados a partir da ocorrência. SEÇÃO DA CONSULTA Art. 107 - Ao contribuinis ou ao responsável é assegurado o direito de efeimar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas. Art. 108 - À consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E tos! situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos. Art. 109 - Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécio consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado. Art. 110 - A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art 111 - Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação. Art. 112 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o sen pagamento ou o prévio depósito administrativo das imporiâncias que, se indevidas, serão restituidas atualizadas, deniro do prazo de 30 (irinta) dias contados da notificação ao consulente. Árt. 113 - O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. “0084 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Mb CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 008 SEÇÃO IV N DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO Art. 114 - É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre: 1. patrimônio, renda ou serviços: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e findações; dos partidos políticos, inclusive suas findações: das entidades sindicais dos trabalhadores: d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins Incrativos; E - templos de qualquer culto. 5 1º. A vedação do inciso 1, alinea a, é extensiva às antarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais on delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. $ 2º - A vedação do inciso 1, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. $3º - À vedação do inciso 1, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos: I- não disiribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de Incro ou participação no seu resultado; H - aplicar integralmente no País os sens recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; HI - manter escrituração de snas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Art. 115 - À isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica. Ári. 116 - À isenção será efetivada: I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários; H - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 4 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne o (eo) [es] condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. 8 1º. O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem o 8 3º do art. 113 e o inciso UI deste artigo. 82º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às normas de extinção previstas neste Código. $ 3º - No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão. 84º. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixon de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora: I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; E - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 55º- O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Árt 117 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, independentemente do pagamento de qualquer taxa. Parágrafo Único - À certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade fincional. Árt. 118 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos: 1.- não vencidos; E - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; HI - cuja exigibilidade esteja suspensa. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS: - CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art 119. À certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 120 - Será responsabilizado pessoalmenie o servidor que expedir certidão negativa, com on sem dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que conber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município. CAPÍTULO DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS SEÇÃO I | DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 121 - À Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30/12/91, será utilizada pelo Município, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, como medida de valor e de parâmetro de atualização monetária das bases de cálculo dos tributos, dos créditos tributários e das penalidades, nos termos do $ 2º, art. 7º, da Medida Provisória nº 1.205, de 24/11/95. Art. 122 - Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado s análises respectivas, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício civil. 81º. À proposta disoriminará: 1 em relação aos terrenos: a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído aos logradouros on parte deles; b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos; U - em relação às edificações: oa [ac Ra | o INE oo co AM PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS. ear CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário; bjo valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações: c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da consiração e ouiros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações. 5 2º - O encaminhamento da proposta será acompanhado de Justificativa dos argumentos que conduziram à classificação das edificações. à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores mitários. 53º - Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros: I- a correlação significativa entre os valores fixados e os de mercado; H - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior; HI - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações técnicas consultadas e sna periodicidade (agentes financiadores de habitação, sindicatos de construção civil e outras entidades). 8 4º - No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com bass em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos. 5 5º - Em casos de arbitramento serão aplicadas as disposições, no que couber, dos arts. 133 e 134 deste Código. Árt. 123 - Até o último dia de cada exercício, será baixado -decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a ser lançado no exercício seguinte. Parágrafo Único - O decreto referido neste artigo conterá a discriminação dos elementos listados no $ 1º do artigo anterior. Ari. 124 - Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela variação da UFIR, se for o caso, como base de cálculo. 5 1º - Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou de ontros estudos pertinentes, AS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a 109 constate que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado. 5 2º - Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se este não estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior. Árt. 125 - Por indicação do órgão tributário poderá ser constituída, por decreto, comissão temporária composia de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis e do mercado imobiliário local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art. ni. Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a proposta referida mencionará esta circunstância. SEÇÃOI | DO CADASTRO TRIBUTÁRIO Art. 126 - Caberá ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende: 1- Cadastro Imobiliário Tributário - CIT. H - Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS; WI - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais - CPC. Árt. 127 - O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas pela utilização de serviços públicos. Art. 128 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica on profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitnal e temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E to9 Art. 129 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será constituido de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que dependam, para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou intermitente, de autorização ou licença prévia da Administração Municipal. Art. 130 - À inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base: 1. preferencialmente: aj em levantamentos in loco pelos servidores lotados no órgão tributário; bj) em informações produzidas por outros órgãos da Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas; IH - secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros. Art. 131 - À inscrição nos Cadastros de Prestadores de Serviços e de Comerciantes, Produtores e Industriais, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base em informações prestadas pelos contribuintes e em vistorias promovidas pelo órgão tributário. SEÇÃO HI DO LANÇAMENTO Art. 132 - O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: 1 - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados; H - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado; HI - lançamento por declaração, quando for efetnado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou ouiro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação. REFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS KR 109 81º - O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. 52 - É des (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude. 5 3º - Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário. Árt 133 - São objeto de lançamento: 1- direto ou de ofício: a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos; as taxas pela utilização de serviços urbanos; d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento; a contribuição de melhoria; H - por homologação: o Imposto sobre Serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais; HI - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores. $ 1º. O órgão tributário poderá incluir na modalidade descrita no inciso 1 o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos on cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas. 52º. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos: 1- quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado: a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária; b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS oa c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela antoridade; H - quando se comprove omissão, inexatidão, erro on falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; HI - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em beneficio daquele, agiu com fraude, dolo on simulação; IY - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior: V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, on omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução; VH - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. SUBSEÇÃO I DO ARBITRAMENTO Art. 134 - A antoridade tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses: I-o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Tributário ou não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; H-o contribuinte, depois de intim ado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; HI - fundada suspeita de que os valores declarados nos esclarecimentos, declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado; IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade; V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude on simulação; Ne 0092 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a - VI - insuficiência de informações on restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributável. Art. 135 - O arbitramento deverá ser fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos: I- os pagamentos feitos em periodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes: H - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração; HI - os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo contribuinte no exercício da atividade objeto de investigação, acrescidos de 20% ( vinte por cento): a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor dos mesmos; ; d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos; IV - valores correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio, cujo conjunto não se enquadre nos padrões usuais de classificação adotados pelo órgão tributário. Art. 136 - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. SUBSEÇÃO DA ESTIMATIVA Art. 137 - O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: 1- quando se tratar de atividade em caráter temporário; E - quando se tratar de contribuinte de mdimentar organização; rá CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécic, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico. Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, consideram - se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 138 - A antoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração: 1. o tempo de duração e a natureza específica da atividade; E - o preço corrente dos serviços: TE - o local onde se estabelece o contribuinte; IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes de idêntica atividade. Árt. 139 - O valor do imposto por estimativa, expresso em múltiplos de UFIR, será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício. Art. 140 - Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros fiscais e da emissão da nota fiscal a que se refere o art 71 deste Código e os valores pagos serão considerados homologados, para os efeitos do $ 2º do art. 131 deste Código. Árt 141 - O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alierado de forma substancial. Art. 142 - O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalscerem as condições que originaram o enquadramento. 0094 TAN és PREFEITURA MUNICIPAL DE VARÃO DE NAS 1) ERA Ena er A oe vanito pe tmmAs CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a Art. 143 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado. SUBSEÇÃO HI DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 144 - Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município. Parágrafo Único - Excetnam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo. Art. 145 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: 1. comunicação ou avisos diretos; E - publicação: no órgão oficial do Município ou do Estado; b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura; HI - qualquer ouira forma estabelecida na legislação tributária do Município. Árt. 146 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos. SUBSEÇÃO IV DA DECADÊNCIA Art. 147 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; H - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Po CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue- se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 148 - Ocorrendo a decadência, aplicam -se as normas do art. 150 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta. SUBSEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO Art 149 - À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Amt. 150 - À prescrição se interrompe: 1- pela citação pessoal feita ao devedor; E - pelo protesto ju dicial; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 151 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades. Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e adm inistrativam ente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos. SEÇÃO IV DO PAGAMENTO Ari. 152 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: 1 - moeda corrente do País; TH - cheque; HM - vale postal. Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. (Ma PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS a Ea CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS º Árt. 153 - O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto até o dobro da taxa de juros fixada pelo Banco Central do Brasil, para os próximos 12 (doze) meses. Art. 154 - O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Art. 155 - Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efeinado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município. Parágrafo Único - O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo. Art. 156 - O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal on qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal. Parágrafo Único - Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou coniratos com empresas do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório. Art. 157 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês on fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização monetária correspondentes. SUBSEÇÃO I DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 158 - O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza on das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ro os H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. $ 1º - A restituição de tributos que comporiem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo on, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. $2º- A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. $3º. À restinição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 159 - O direito de pleitear a restitnição total on parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 157, da data de extinção do crédito tributário; H - na hipótese do inciso II do art. 157, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 160 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória ds decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município. Art 161 - O pedido de restinição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade on da irregularidade do crédito. Parágrafo Único- O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento. 0098 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS uNe Art. 162 - Às importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município. SUBSEÇÃOI | DA COMPENSAÇÃO Art. 163 - Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular. Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de sen valor atual será reduzido em 1%(um por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. SUBSEÇÃO | DA TRANSAÇÃO Art. 164 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições: 1. a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município; H - a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa. SUBSEÇÃO IV DA REMISSÃO Art. 165 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 1- à situação econômica do sujeito passivo; H - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto àmatéria de fato; HI - à diminuta importância do crédito tributário; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS “28 pe PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NS cai Iv - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo Único - À concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. — SEÇÃOV DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art 166 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer nainreza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular, taxas e contribuições de melhorias. Art. 167- A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - À presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. Art 168 - O termo de inscrição da dívida tributária deverá conter: 1- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; IH - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei, HI - a origem, a natureza e o findamento legal da dívida; IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo findamento legal e o termo inicial para o cálculo; Va data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida. 100 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS axe 8 1º. À certidão de divida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 82º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 169 - À omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Parágrafo Único - A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada. Art. 170 - A cobrança da divida ativa será procedida: 1. por via amigável, pelo órgão tributário; H - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80. $ 1º. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da ouira, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início à cobrança amigável. 5 2º - Após cumprido o disposto no artigo 168, 88 e incisos deste Código, o Órgão Tributário Municipal dará ciência por escrito ao contribuinte ou responsável pela inadimplência e sua inscrição em dívida Ativa Tributária. Na comunicação constará que sua dívida será encaminhada para execução judicial, vencidos 45 dias úteis a contar da ciência do inadimplente - Art. 171 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consegientes, poderão ser reunidas em um só processo. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 172 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que imporie na inobservância, por paris do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS pes PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS : Wma R CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0102 Art. 173 - Os infratores su Jeitam-se às seguintes penalidades: 1 multa; E - proibição de transacionar com as repartições municipais; HH - sujeição a regime especial de fiscalização. 51º. À imposição de penalidades não exclui: 1-0 pagamento do tributo; E - a fluência de juros de mora: IH - a correção monetária do débito. 52º. A imposição de penalidades não exime o infrator: I- do cumprimento de obrigação tributária acessória; E - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais. Art. 174 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido on pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Art. 175 - A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o sen cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais. SEÇÃO DAS MULTAS Ari. 176 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados. Parágrafo Único - Na imposição ena graduação da multa, levar- se-á em conta: 1- a menor ou maior gravidade da infração; H- as circunstâncias atermantes ou agravantes: HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária. Art. 177 - Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como: I - atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário; ADE PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ih 199 E - agravante, as ações ou emissões eivadas de: a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro; dolo, presumido como: contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário; manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável, remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito afatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias; omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações on guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. Art. 178 - Os infratores serão punidos com as seguintes multas: 1- 10%( dez por cento) por mês ou fração, até o limite de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração; H - equivalente a 100 (cem) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo; HI - equivalents a um mínimo de 150(cento e cinquenta) e ao máximo de 200(duzentos) UFIR, aplicadas em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo; IV - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de partie do imposto devido, lançado por homologação: a) 5% (cinco por cento), por mês on fração, quando o pagamento for efetuado espontaneamente; b) tratando-se de simples airaso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária: multa de 2% (dois por cento) do valor de crédito tributário; c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Musa "EEE E) CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0104 Art. 179 - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concom itantem ente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. Parágrafo Único - Apnrando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave. Art. 180 - Serão punidos com multa equivalente a: 1- 200(duzentas) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte; bjo árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; as tipografias e os estabelecimentos congêneres que: aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário; não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária: H - ido(cem) a 200(duzentos) UFIR: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem on dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso; HJ - 100(cem) a 300(trezentas) UFIR: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. 5 1º - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. 52º. À co-antoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso. Art. 181 - O valor da multa será reduzido a 50% (cinquenta por cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto REFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS para interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância. Art. 182 - As multas não bagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. E SEÇÃO H DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 183 - O sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de 3 (três), na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária subsequente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido na legislação tributária. X SEÇÃO IV DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO Art. 184 - Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão: I- participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município; H - celebrar contratos ou termos de qualguer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta é indireta do Município, com exceção: a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória; da compensação e da transação; HI - usufiuir de quaisquer benefícios fiscais. SEÇÃO V ] DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 185 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. 0105 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS p CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne Ant. 186 - A responsabilidade é pessoal ao agente: I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou coniravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivam ente de dolo específico: de terceiros, contra aqueles por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Ari. 187 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, on do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único - Não se considera esponiânea e denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo on medida de fiscalização, relacionada com à infração. CAPÍTULO V | DA FISCALIZAÇÃO — SEÇÃOI DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES Ári. 188 - As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza é o montante dos créditos tributários, efetuar a hom ologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos; IL - notificar o contribuinte ou responsável para: 0106 sie PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E to9 a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária; b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade; HI - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: aj nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação; bj nos bens imóveis que constituam matéria tributável; IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária; V - requisitar o auxílio da força pública on requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis. Art. 189 - Os contribuintes on quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: 1 - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária; H - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir: obrigação tributária; responsabilidade tributária; domicílio tributário; HI - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária on que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, ajuízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo Único - Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E SA to? Art. 190 - À autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuido ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. Art. 191 - Mediante intimação inscrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais. 1- os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício; H - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras; TH - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, os Íeiloeiros e os despachantes oficiais; Vos inventariantes; VI. os síndicos, os comissários e os liquidatários; VE - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação: VII - os síndicos on qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio: IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de sen cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualguer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais. ; Parágrafo Único - À obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo. Art. 192 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 193 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS é CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E sitnação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. 5 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios. $2º. À divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente. SEÇÃO ; DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 194 - À autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para a conclusão daquelas. 5 1º . Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original. ; $2º- À recusa do recibo, que será declarada pela antoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. 3 3º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivam ente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil. . SEÇÃO DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 195 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em ontros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS d E ii E) CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Unico - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 196 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos. Parágrafo Unico - O anto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 197 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Ári. 198 - As coisas apreendidas serão restinidas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela antoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. , Parágrafo Único - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos aris. 133 e 134 deste Código. Art. 199 - Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 5 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social. 5 2º - Apurando-se na venda importância superior ao tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Eai CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NE dit SEÇÃO IV DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 200- Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 10 (dez) dias, regularize a situação. Parágrafo Único - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a sitnação perante o órgão tributário, lavrar- se-á o auto de infração. Art. 201 - À notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes: 1- nome do notificado; E - local, dia e hora da lavratura; HI - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado; TV - valor do tributo e da multa devidos; V - assinatura do notificado. 81º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e imtilizados os campos e linhas em branco. $ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original. 83º. À recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no $ 3º do art. 193. 3 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação. 85º. À notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso. Art. 202 - Considera-se convencido do débito tributário o contribuinte que pagar o tributo e os acréscimos legais apurados na notificação preliminar. CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne SEÇÃOV DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 203 - O contribuinte deverá ser imediatamente antuado: 1 - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição; H - quando honver provas de tentativa para eximir-se ou furtar- se ao pagamento do tributo; TH - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar. Art. 204 - O anto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: 1- mencionar o local, o dia e ahora de lavratura; IH - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade; HI - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver; IV - descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; V - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 5 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. S 2º - A assinalura do autuado não constini formalidade essencial à validade do anto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena. $3º. Seo auinado, on quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 205 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste. Art. 206 - Da lavratura do auto será intimado o autuado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS bios PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Sie CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS BE 0113 I - pessoalmenis, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original, H - por caria, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; HI - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal. Art, 207 - À intimação presume-se feita: 1 quando pessoal, na data do recibo; H - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio; HI - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação. Art 208 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunsiâncias, observado o disposto nos aris. 208 e 209 deste Código. Art 209 - Cada auto de infração será registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária. Art. 210 - Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do auto de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a assinatura do autuado ou do seu preposto on, na sua ausência, a declaração do autuante quanto a essa hipótese. Art. 211 - Após recebido o processo, o titular do setor referido no artigo anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização, encaminhará o processo para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição dos débitos. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ame CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0114 CAPÍTULO VI DO PROCESSO CONTENCIOSO - SEÇÃOI DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art. 212 - O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária. Art 213 - A reclamação conira o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos. Art. 214 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados. Art 215 - Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo. * SEÇÃOI DA DEFESA DOS AUTUADOS Art. 216 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação. a Art. 217 - À defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo. Art 218 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (irês). Art. 219 - Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da daia de seu recebimento, o que fará no que for aplicável, na forma do artigo precedente. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS B 0115 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS N SUBSEÇÃO ÚNICA DAS PROVAS Ari. 220 - Findos os prazos a que se referem os aris. 215 e 218 deste Código, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas. Art. 221 - Às perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento. pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário. Art. 222- Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento. Art. 223 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento. Art. 224 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. . SEÇÃO . DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 225 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. $ 1º. Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao auinado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnador, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais. 3 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a antoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS E a En CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0116 53º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 5 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos tos parágrafos anteriores, no que for aplicável. Art 226 - À decisão, redigida com sim plicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. Parágrafo Único - A autoridade a que se refere esta Seção é o titular do órgão tributário mencionado no art. 93 deste Código. Art. 227 - Não sendo proferida decisão nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. SEÇÃO V DOS RECURSOS SUBSEÇÃOI DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 228 - Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. Art. 229 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ê CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ENS 0117 SUBSEÇÃO DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 230 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 300 (trezentas) UFIR. Art. 231 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, com se tivesse havido tal recurso. — SEÇÃOV. DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 232 - Às decisões definitivas serão cumpridas: 1 - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do sen fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação: H - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas; HI - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre: a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância; b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos on depositados, ou pela restitnição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do sen valor de mercado, se houver ocorrido doação; V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos 1 e HI deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 233 - Fica o Prefeito Municipal antorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, on de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas. 81º. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço on do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada. 5 2º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flninação nos preços de aquisição dos insumos. $ 3º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade. Art. 234 - Consideram-se integradas ao presente Código os anexos que o acompanham. Árt. 235 - Este Código entra em vigor em 31 de dezembro ds 1998, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 236 - Ficam revogad as as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas-MG., 29 de dezembro de 1.998 ADÃO RE as ALVES Prefeito Municipal (8 E LIMA Secretário Municipal de Administração HAMILTON BASÍLIO VALADARES Procurador Jurídico CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0118 ) Pd Vi PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ae CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e 0119 ANEXO 1 À LEI N.º 083/98 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. 1 - Quando os serviços forem prestados sob forma de trabalho pessoal de próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente, da seguinte forma: ATIVIDADES VALOR EM UFIR a) Agrimensor, advogado, dentista, economista, engenheiro médico e outros profissionais de nível universitário 150 b) Técnico em contabilidade, bioquímico, topógrafo, laboratorista, despachante, serralheiro, eletricista e outros profissionais de nível médio ou técnico so c) Datilógrafo, motorista, fotógrafo, barbeiro, cabeleireiro, relojosiro, sapateiro, alfaiate, manicure, mecânico, técnico em conserto e outras profissões qualificadas, entendendo-se como tal aqueles que | exigem aprendizado. 20 d) Carroceiro, faxineiro, engraxate, lavadeira e outras profissões não qualificadas, entendendo-se como tal aquelas que não exigem aprendizado. o. 3 | H - Quando os serviços constantes deste anexo, forem prestados por empresas, o imposto será devido mensalmente, pela alíquota de 3% (três por cento), sobre o valor total do faturamento mensal, inclusive encargos por venda a prazo. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne * ANEXO H À LEI N.º 083/98 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ATIVIDADES VALOR EM UFIR a) INDÚSTRIA até 05 empregados ou pessoas envolvidas na produção 60 com mais de 05 empregados ou pessoas envolvidas na produção essa taxa será acrescida em 10% a cada mais 02 empregados ou pessoas envolvidas na produção. b) COMÉRCIO Botequim sem mesas 20 Bar com mesas 30 Restaurante 30 Casas de Diversões Noturnas (Danceterias, Boites, etc. 50 Demais estabelecimentos 30 | c) Estabelecimento bancário, de crédito, financiamento e investimento 200 d) Prestação de Qualquer modalidade de serviço previsto neste código por empresas 100 e) PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS Os previstos no ítem I leira A do anexo E Os previstos no ítem I letra B do anexo 1 40 Os previstos no item I letra € do anexo I 20 Os previstos no ítem I letra D do anexo I 06 isentos £) Demais atividades não especificadas 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ANEXO HI CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “te 0121 À LEI N.º 083/98 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E APROVAÇÃO DE PROJETOS. ATIVIDADES VALOR EM UFIR a) APROVAÇÃO DE PROJETOS (INCLUSIVE DE REFORMAS) - Edificações ou instalações por projetos - Loteamento por m? b) CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO CONSIDERANDO-SE A ÁREA DE PISO COBERTO - Edificação com total de até 70 m”, por m* - Edificação com total acima de 70 m”, por m? c) CONCESÃO DE LICENÇA PARA REFORMA, REPARO OU DEMOLIÇÃO Cobrar-se-a por metro quadrado, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do indicado na leira B deste anexo. d) CONCESSÃO DE HABITE-SE - Para edificações até 70 m? - Para edificação acima de 70 m? e) Aprovação definitiva do loteamento, por m? 50 8,1 0,3 0,6 2 Y PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS p CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne ANEXO IV À LEI N.º 083/98 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. ATIVIDADES VALOR EM UFIR a) Certidões, Petições, Atestados, Concessões, Alvarás, requerimentos ou quaisquer ouiros Atos Administrativos Municipais 5 b) Emissão de Documentos de Arrecadação Isentos PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MNAS | 4 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS lia 0123 o” ANEXO V À LEI N.º 083/98 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS NO MATADOURO MUNICIPAL. ATIVIDADES VALOR EM UFIR a) POR ANIMAL ABATIDO - Bovinos ou bufalinos 10 - Suínos, caprinos e ovinos 8 - Outros pequenos animais 5