| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 1999 |
| Date | 1999-07-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO, COOPERATIVAS E ENTIDADES DE CLASSES SEM FINS LUCRATIVOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE COM SEDE NESSE MUNICÍPIO |
| native_id | 87 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Eles LEIN. 087/99 DE 22 DE JUNHO DE 1999. AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO, COOPERATIVAS E ENTIDADES DE CLASSES SEM FINS LUCRATIVOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE COM SEDE NESSE MUNICÍPIO. O povo do Município de Varjão de Minas-MG, através de seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder subvenção social a Associações Comunitárias, Conselhos de Desenvolvimento Comunitário, Cooperativas e Entidades de Classe se fins lucrativos ou de caráter beneficente com sede nesse Município até o limite de doze mil ufirs, por entidade, durante cada exercício financeiro. Art. 2º - Consideram-se aptos a receberem as citadas subvenções, as entidades que preencham os seguintes requisitos: 1- ser legalmente reconhecida de utilidade pública municipal, H - estar adimplente com seus compromissos junto aos órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais; Art. 3º - A Subvenção só poderá ser concedida mediante apresentação de projeto detalhado, incluindo cronograma de execução. $ 1º - O referido projeto terá que ter sido aprovado em assembléia Geral da Instituição solicitante, ou conforme seu estatuto. $2º - A Instituição deverá oferecer contrapartida no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do custo da execução ou da implantação do projeto. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal oferecerá além dos recursos financeiros em moeda corrente, assistência técnica e fiscalização na execução ou implantação do projeto. Art. 5º - O Valor da subvenção citado no artigo 1º desta Lei poderá ser concedida para execução ou implantação de um único projeto ou vários projetos desde que o total não ultrapasse doze mil ufirs em um mesmo exercício financeiro. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária n.º 02.70.15.81.486.3.2.3.1 (Departamento Municipal de Ação Social) Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Rodrigues Alves Prefeito Municipal (MD 58