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norma nº 87/1999

Tipo Lei
Número / Ano 87 / 1999
Date 1999-07-02
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO, COOPERATIVAS E ENTIDADES DE CLASSES SEM FINS LUCRATIVOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE COM SEDE NESSE MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Eles
LEIN. 087/99 DE 22 DE JUNHO DE 1999.
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER
SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS,
CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO,
COOPERATIVAS E ENTIDADES DE CLASSES SEM FINS
LUCRATIVOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE COM SEDE
NESSE MUNICÍPIO.
O povo do Município de Varjão de Minas-MG, através de seus
representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder subvenção
social a Associações Comunitárias, Conselhos de Desenvolvimento Comunitário,
Cooperativas e Entidades de Classe se fins lucrativos ou de caráter beneficente com sede
nesse Município até o limite de doze mil ufirs, por entidade, durante cada exercício
financeiro.
Art. 2º - Consideram-se aptos a receberem as citadas subvenções,
as entidades que preencham os seguintes requisitos:
1- ser legalmente reconhecida de utilidade pública municipal,
H - estar adimplente com seus compromissos junto aos órgãos
públicos Federais, Estaduais e Municipais;
Art. 3º - A Subvenção só poderá ser concedida mediante
apresentação de projeto detalhado, incluindo cronograma de execução.
$ 1º - O referido projeto terá que ter sido aprovado em assembléia
Geral da Instituição solicitante, ou conforme seu estatuto.
$2º - A Instituição deverá oferecer contrapartida no mínimo de
25% (vinte e cinco por cento) do custo da execução ou da implantação do projeto.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal oferecerá além dos recursos
financeiros em moeda corrente, assistência técnica e fiscalização na execução ou
implantação do projeto.
Art. 5º - O Valor da subvenção citado no artigo 1º desta Lei poderá
ser concedida para execução ou implantação de um único projeto ou vários projetos desde
que o total não ultrapasse doze mil ufirs em um mesmo exercício financeiro.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão
por conta da Dotação Orçamentária n.º 02.70.15.81.486.3.2.3.1 (Departamento Municipal
de Ação Social)
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Rodrigues Alves
Prefeito Municipal (MD 58

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