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norma nº 90/1999

Tipo Lei
Número / Ano 90 / 1999
Date 1999-08-20
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 090/99 DE 20 DE AGOSTO DE 1999.
ESTSBELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
(0) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Varjão de Minas, estado de Minas Gerais, por
seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes
orçamentárias para a elaboração do Orçamento do Município de Varjão de
Minas relativo ao exercício financeiro de 2000, que compreendem:
|- as diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal;
Il — as diretrizes gerais para o orçamento;
Ill — as ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
IV— as disposições finais.
CAPÍTULO Il ni
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2.º - Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública
Municipal:
| — dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o
exercício financeiro de 2000, no âmbito do Poder Executivo, aos programas
estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual de Ação
Governamental;
Il — gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no
exercício financeiro de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Art. 3.º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2000, será
elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no
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Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta Lei, observadas as normas da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Ar. 4.º - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei
Orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços
correntes.
8 1.º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei
Orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação
inflacionaria.
$ 2.º - A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os
valores das despesas de acordo com a variação de preços previstos para o
-exercicio-se 1999, e far-se-á consoante às exigências da Lei Federal 4.320, de
17 de março de 1964 e normas complementares.
Art. 5.º - As propostas parciais do Poder Legislativo, para fins de
elaboração do Projeto orçamentário, serão enviadas à Prefeitura Municipal de
Varjão de Minas, até o dia 15 de agosto de 1999, caso contrário, serão mantidos
os mesmos programas de trabalho, bem como os mesmos valores em nível
percentual, previstos para o exercício financeiro de 1999.
8 1.º - As propostas parciais a que se refere o “caput” deste artigo,
serão elaborados segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção
decorrente de variação inflacionaria.
S 2º - As despesas com remuneração dos vereadores não
ultrapassarão de 5% (cinco por cento) da receita arrecadada do município.
Art. 6.º - Não se admitirão emendas ao projeto de lei orçamento que
visem a:
| — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos
anteriores e não concluídas;
Il — dotações com recursos vinculados;
—H — alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo
quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
IV — conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja
aprovado pelos órgãos competentes;
V — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço
que não esteja anteriormente criado:
Art. 7.º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros
exigidos pela legislação em vigor:
| — aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento de ensino fundamental, para fins do disposto no artigo 212 da
Constituição Federal e na Emenda à Constituição n.º 14, de 12 de setembro de
1996;
Ill — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no
artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal n.º 82,
de 27 de março de 1995,
Art. 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no projeto de Lei
Orçamentária os Fundos Especiais, bem como a administração indireta,
existentes no município de Varjão de Minas, os quais terão seus orçamentos em
separados.
Art. 9.º - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a
Serem cumpridas no exercício financeiro de 2000, será observado o seguinte:
I- os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
Il — os novos projetos serão programados se:
a-—for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b — não implicarem anulação de dotações destinadas a obras
iniciadas, em execução ou paralisadas;
ll — as contidas no Plano Plurianual de ação Governamental,
acrescidos daqueles previstos e não cumpridos no orçamento do Município para
1999.
Art. 10 — As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão
fixadas respeitando-se as disposições do artigo 169 da Constituição da
República e da Lei Complementar Federal n.º 82, de 27 de março de 1995.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária consignará os recursos
necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos
de carreira do servidor municipal.
que objetivem a alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento
adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis
complementares federais, resoluções do Senado Federal ou judiciais,
Il— os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
ll — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte,
“Parágrafo Único — A estimativa da receita de transferências, terá
como basé informações de órgãos externos.
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Art. 12 — Na definição das despesas municipais, serão consideradas
aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos
objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e
financeira, levando em conta:
|- a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2000;
H — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das
despesas;
Ill — a receita de serviços quando este for remunerado;
IV — a projeção de despesas com o pessoal do serviço público
municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de
ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;
V-— a importância das obras para a população;
VI — o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 13 — As receitas municipais serão programadas, prioritariamente,
para atender:
| — ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
Il - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que
dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal;
Ill — ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV — à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V— à manutenção dos programas de saúde;
VI — ao fomento à agropecuária;
VII — aos recursos para a manutenção da atividade administrativa
operacional;
VIll — à contrapartida de programas pactuados em convênios.
Parágrafo Unico — os recursos constantes dos incisos |, II, Ill e VI
terão prioridade sobre qualquer outro.
—st 14 — Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas
as fontes de recursos.
Art. 15 — Constituem as receitas de município aquelas provenientes:
| — dos tributos e taxas de sua competência;
Il — de atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser
executadas pelo município;
Ill — de transferências, por força de mandado constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
IV — de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao
exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V — de empréstimo por antecipação de receita orçamentária;
VI — receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.
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Art. 16 — Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo não
poderão ser, em nível percentual, inferiores ao previsto para o exercício de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 — O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar
serviços incluídos nas suas funções, a serem executadas por entidades de
direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante
convênio e que tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 18 — Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do
exercício de 1999, fica autorizado, até sua sanção, a execução dos créditos
orçamentários propostos no projeto de lei orçamentária, à razão de 1/12 (um
doze avos) ao mês.
Parágrafo Único — No caso de ser a receita orçamentária insuficiente
para atender à razão fixada no “caput” deste artigo, as quotas orçamentárias
proporcionais ficarão limitadas à expectativa de receita atestada.
Art. 19 — Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários,
a Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, enviará, mensalmente, à Câmara
Municipal o Balanço Financeiro.
Art. 20 — O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência.
Art. 21 — O Poder Executivo fica autorizado a diminuir o volume da
dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 22 — Não será apreciado projeto de lei, que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária, sem que se
apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente, bem como as
despesas programadas que serão anuladas.
Art. 23 — É vedado a inclusão de matéria estranha à proposta de Lei
Orçamentária a ser apresentada.
Art. 24 — As operações de crédito internas não poderão ultrapassar o
montante das despesas de capital.
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Art. 25 — Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de
Reserva de Contingência, destinados a suplementação orçamentária, não serão
inferiores a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) nem superiores a 5% (cinco por
cento) da receita orçamentária total estimada para o exercício financeiro de
2000.
Art. 26 — Na proposta orçamentária, constarão as seguintes
autorizações que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem
como os Fundos Especiais e administração direta:
| -— abrir créditos suplementares e ou especiais ao orçamento de 2000,
até o limite de 10%(dez por cento) do total da despesa prevista, utilizando para
isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;
1 — anular parcialmente dotações previstas no orçamento de 2000, até
o limite de 50%(cinquenta por cento) da despesa prevista, com exceção
daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para
contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para
abertura de créditos suplementares e/ou especiais,
ll — realizar operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, até O limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada
para o exercício de 2000.
Art. 27 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 — Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas, 20 de agosto de 1999.
=" pdão “Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
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