| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1999 |
| Date | 1999-08-20 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 90 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ve ” CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne LEI N.º 090/99 DE 20 DE AGOSTO DE 1999. ESTSBELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA (0) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo do Município de Varjão de Minas, estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do Orçamento do Município de Varjão de Minas relativo ao exercício financeiro de 2000, que compreendem: |- as diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal; Il — as diretrizes gerais para o orçamento; Ill — as ações dos Poderes Legislativo e Executivo; IV— as disposições finais. CAPÍTULO Il ni DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.º - Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal: | — dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2000, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual de Ação Governamental; Il — gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2000. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Art. 3.º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2000, será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no 0a SR PA qa pura PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS eia 199 “o CEP 58794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Ar. 4.º - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. 8 1.º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei Orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionaria. $ 2.º - A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com a variação de preços previstos para o -exercicio-se 1999, e far-se-á consoante às exigências da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e normas complementares. Art. 5.º - As propostas parciais do Poder Legislativo, para fins de elaboração do Projeto orçamentário, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, até o dia 15 de agosto de 1999, caso contrário, serão mantidos os mesmos programas de trabalho, bem como os mesmos valores em nível percentual, previstos para o exercício financeiro de 1999. 8 1.º - As propostas parciais a que se refere o “caput” deste artigo, serão elaborados segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionaria. S 2º - As despesas com remuneração dos vereadores não ultrapassarão de 5% (cinco por cento) da receita arrecadada do município. Art. 6.º - Não se admitirão emendas ao projeto de lei orçamento que visem a: | — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores e não concluídas; Il — dotações com recursos vinculados; —H — alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; IV — conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; V — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado: Art. 7.º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor: | — aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino; Nº At83 > PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento de ensino fundamental, para fins do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e na Emenda à Constituição n.º 14, de 12 de setembro de 1996; Ill — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal n.º 82, de 27 de março de 1995, Art. 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no projeto de Lei Orçamentária os Fundos Especiais, bem como a administração indireta, existentes no município de Varjão de Minas, os quais terão seus orçamentos em separados. Art. 9.º - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a Serem cumpridas no exercício financeiro de 2000, será observado o seguinte: I- os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos; Il — os novos projetos serão programados se: a-—for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b — não implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas, em execução ou paralisadas; ll — as contidas no Plano Plurianual de ação Governamental, acrescidos daqueles previstos e não cumpridos no orçamento do Município para 1999. Art. 10 — As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do artigo 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal n.º 82, de 27 de março de 1995. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal. que objetivem a alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou judiciais, Il— os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; ll — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte, “Parágrafo Único — A estimativa da receita de transferências, terá como basé informações de órgãos externos. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e to? Art. 12 — Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: |- a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2000; H — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas; Ill — a receita de serviços quando este for remunerado; IV — a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos; V-— a importância das obras para a população; VI — o patrimônio do município, suas dívidas e encargos. Art. 13 — As receitas municipais serão programadas, prioritariamente, para atender: | — ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; Il - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal; Ill — ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV — à manutenção e desenvolvimento do ensino; V— à manutenção dos programas de saúde; VI — ao fomento à agropecuária; VII — aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; VIll — à contrapartida de programas pactuados em convênios. Parágrafo Unico — os recursos constantes dos incisos |, II, Ill e VI terão prioridade sobre qualquer outro. —st 14 — Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 15 — Constituem as receitas de município aquelas provenientes: | — dos tributos e taxas de sua competência; Il — de atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; Ill — de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; IV — de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V — de empréstimo por antecipação de receita orçamentária; VI — receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 4 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne “0135 Art. 16 — Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo não poderão ser, em nível percentual, inferiores ao previsto para o exercício de 1999. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 — O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executadas por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante convênio e que tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 18 — Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 1999, fica autorizado, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Parágrafo Único — No caso de ser a receita orçamentária insuficiente para atender à razão fixada no “caput” deste artigo, as quotas orçamentárias proporcionais ficarão limitadas à expectativa de receita atestada. Art. 19 — Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, enviará, mensalmente, à Câmara Municipal o Balanço Financeiro. Art. 20 — O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 21 — O Poder Executivo fica autorizado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 22 — Não será apreciado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente, bem como as despesas programadas que serão anuladas. Art. 23 — É vedado a inclusão de matéria estranha à proposta de Lei Orçamentária a ser apresentada. Art. 24 — As operações de crédito internas não poderão ultrapassar o montante das despesas de capital. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS N 10% Art. 25 — Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de Reserva de Contingência, destinados a suplementação orçamentária, não serão inferiores a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) nem superiores a 5% (cinco por cento) da receita orçamentária total estimada para o exercício financeiro de 2000. Art. 26 — Na proposta orçamentária, constarão as seguintes autorizações que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais e administração direta: | -— abrir créditos suplementares e ou especiais ao orçamento de 2000, até o limite de 10%(dez por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício; 1 — anular parcialmente dotações previstas no orçamento de 2000, até o limite de 50%(cinquenta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais, ll — realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até O limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2000. Art. 27 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 — Revogam-se as disposições em contrário. Varjão de Minas, 20 de agosto de 1999. =" pdão “Rodrigues Alves Prefeito Municipal 0136