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norma nº 91/1997

Tipo Lei
Número / Ano 91 / 1997
Date 1997-07-09
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 1937
LEI N.º 091 DE 09 DE JULHO DE 1997.
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de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI — produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras;
VII — doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
Mill — outras receitas que venham ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único — Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS.
Ar. 3.º - O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de
Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
8 1.º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social — FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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$ 2.º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, integrará o orçamento do Departamento Municipal de Assistência Social.
8 3.º - São atribuições dos gerenciadores do Fundo:
| — elaborar junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, o
Plano de Aplicação do Fundo;
Il — exibir ao Conselho Municipal de Assistência Social as
demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
ll — encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
IV — assinar cheques em conjunto (Prefeito e Diretor);
V — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4.º - Os recursos de Fundo Municipal de Assistência Social
serão aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social
ou por órgãos conveniados;
ll — pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;
III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
Vi — desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto
no inciso | do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5.º - O repasse de recursos para as entidades e
organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistências Social.
Parágrafo Unico — As transferências de recursos para
organizações governamentais e não — governamentais de Assistência social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
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programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 6.º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art. 7.º - Para atender as despesas decorrentes da implantação
da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício,
Crédito Especial até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedecidas as
prescrições contidas nos incisos | a IV, do parágrafo 1.º do artigo 43 da Lei
Federal n.º 4.320/64.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas, 09 de julho de 1997.
>. Adão Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
Geiso Seisa de Lima
Secratório Adminisirativa
OBSERVAÇÃO: A Lei n.º 091/97, oriunda do projeto de lei
n.º 034/97, aprovado por unanimidade em 24-06-97, por lamentável
equívoco não foi numerada e lançada em livro próprio quando do início de
sua vigência. Reparando o equívoco verificado, a referida lei passa a
receber numeração contemporânea e transcrita no presente livro para os
devidos fins de direito.
So Adão Rodrigues Alves
Prefeito Municipal

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