| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 1997 |
| Date | 1997-07-09 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 91 |
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f8E), PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS a CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 1937 LEI N.º 091 DE 09 DE JULHO DE 1997. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE A SOCIAL E D, OUTRAS Pp SSISTÊNCIA ROVIDÊNCIAS mara Municipal de Va iii | A ca refeito Municipal, sanciono a Seguinte Le; rjão de Minas-MG, decretou e eu 1.º - Fica Criado o Fundo Mi FMAS, instrumento de captação e aplicação d ineo dê Asia tência jal — e recursos, Ruca Art. 2.º. ituirã ; Social - FAS. 2.º - Constituirão Feceitas do Fundo Municipal de Assistência | - recursos pr i E e Estadual de Assistência amp iórtos de transferência dos — dotações orça Ê i mentárias do Municip A que a Lei estabelecer NO transcorrer de cac É Unicípio € recurs “Wansierências de ent metem po " nacionais” e pis, E uamencõss e governamentais e não-gover Rm internacionais, organizações W — receitas e aplicações financeiras de recuraca de Fundo. TO FECAITE E CRE Fundos Nacional = dE ção V-as parcelas da. qraduta de. = aÕesssss Pópies “Dritndas ds Tinendiameritos das afividades ecorômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; VI — produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII — doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; Mill — outras receitas que venham ser legalmente instituídas. Parágrafo Único — Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. Ar. 3.º - O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 8 1.º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, constará do Plano Diretor do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o Eles to $ 2.º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, integrará o orçamento do Departamento Municipal de Assistência Social. 8 3.º - São atribuições dos gerenciadores do Fundo: | — elaborar junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano de Aplicação do Fundo; Il — exibir ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; ll — encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; IV — assinar cheques em conjunto (Prefeito e Diretor); V — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VI — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 4.º - Os recursos de Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: | — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; ll — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; Vi — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5.º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistências Social. Parágrafo Unico — As transferências de recursos para organizações governamentais e não — governamentais de Assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6.º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7.º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, Crédito Especial até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos | a IV, do parágrafo 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário. Varjão de Minas, 09 de julho de 1997. >. Adão Rodrigues Alves Prefeito Municipal Geiso Seisa de Lima Secratório Adminisirativa OBSERVAÇÃO: A Lei n.º 091/97, oriunda do projeto de lei n.º 034/97, aprovado por unanimidade em 24-06-97, por lamentável equívoco não foi numerada e lançada em livro próprio quando do início de sua vigência. Reparando o equívoco verificado, a referida lei passa a receber numeração contemporânea e transcrita no presente livro para os devidos fins de direito. So Adão Rodrigues Alves Prefeito Municipal