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norma nº 92/1999

Tipo Lei
Número / Ano 92 / 1999
Date 1999-10-13
EmentaCRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VARJÃO DE MINAS, ESTABELECE O REGIME DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0140
LEI N.º 092/99 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999.
CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE VARJÃO DE MINAS,
ESTABELE O REGIME DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Varjão de Minas -MG,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
CAPÍTULO ÚNICO ]
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Varjão de Minas — IPREVAM, sob forma de autarquia, nos
termos da presente Lei.
Art. 2º - O IPREVAM será dirigido:
| — Por um Superintendente, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito,
| — E por um Conselho Deliberativo e Fiscal, cuja
composição, forma, atribuições e remuneração, serão as estabelecidas por
Decreto:
Art. 3º - O Conselho Deliberativo Fiscal será composto
por 03 (três) membros, sendo 01 (um) de indicação do Prefeito, e 02 (dois),
eleitos em votação secreta, pela maioria simples dos servidores municipais
reunidos em Assembléia convocada pelo Superintendente do IPREVAM,
observado o seguinte quorum:
| — em primeira convocação, com presença de 50%
(cinquenta por certo) mais 01 (um), dos servidores municipais,
Il — em Segunda convocação, com presença de
qualquer número de servidores municipais.
8 1º - A primeira eleição realizar-se-á 30 (trinta) dias após a
aprovação desta Lei, sendo permitida uma reeleição a qualquer membro do
Conselho Deliberativo Fiscal.
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Nº 0141
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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S 2º - Poderão votar e ser votado, todos os servidores
ativos e inativos, temporários e ocupantes de cargo comissionados do serviço
público municipal e,
nos casos de exoneração ou demissão, o suplente respectivo assumirá o
restante do mandato.
$ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal
terão mandato de 02 (dois) anos.
8 4º - Os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão
suplentes em igual número ao de Titulares.
TÍTULO
DA SEGURIDADE SOCIAL MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS FINALIDADES
Art. 4º - O regime de seguridade social, no âmbito de
toda a Administração Municipal direta e indireta é único e tem por fim, assegurar
ao servidor municipal concursado, os ocupantes de livre nomeação, ou
comissionados, os contratados e a seus dependentes, os meios indispensáveis
de manutenção por motivo de aposentadoria ou pensão, somente por
incapacidade física ou mental e tempo de serviço
Art. 5º - São beneficiários da seguridade social
municipal:
| - os segurados, como definidos no Art. 6º desta Lei.
Il — os dependentes dos segurados, como
especificado no art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO II
Art. 6º - São segurados obrigatórios do IPREVAM
todos os servidores municipais sob o regime da Lei n.º 068/98 — ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS — MG,
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bem como os ocupantes de cargos de livre nomeação, ou comissionados e os
contratados.
Art. 7º - Perderá a qualidade de segurado, o servidor
demitido ou exonerado.
Parágrafo Único — Mantém a qualidade de segurado
independentemente de contribuições:
| — até 12 (doze) meses após o livramento, o
segurado retido ou recluso;
Il — até 3 (três) meses após o licenciamento o
segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
8 1.º - Durante os prazos deste artigo, o segurado
conserva todos os seus direitos perante o Instituto de Previdência Municipal.
8 2.º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no
dia seguinte ao término do prazo fixado neste artigo.
Art. 8º - São dependentes do segurado:
|- o cônjuge legítimo, companheiro ou companheira,
ou declarado por decisão judicial;
Il - os filhos e enteados, até 21 anos de idade ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
Ill - o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de
idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Em ambos os casos, enquanto
durar a guarda ou a tutela;
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 9º - A forma de inscrição do segurado e seus
dependentes será estabelecida em regulamento, observados os requisitos desta
Lei.
Art. 10 - A inscrição dos dependentes incumbe ao
próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.
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Parágrafo Único — Ocorrendo falecimento do
segurado sem que tenha sido feita a inscrição dos seus dependentes, estes
poderão promovê-la.
Art. 11 - O cancelamento de inscrição do cônjuge será
admitido em face de:
|- separação judicial ou divórcio;
1! — anulação de casamento;
III — óbito ou sentença judicial que se reconheça como
tal, esta situação prevista;
IV -— o desaparecimento;
Parágrafo Único — A comprovação das situações
previstas neste artigo, far-se-á a vista de certidões expedidas pelos órgão
públicos competentes.
TÍTULO ll
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO | )
DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 12 — Os benefícios da seguridade social municipal
compreendem:
| —- quanto aos segurados:
a — aposentadoria por idade;
pb — aposentadoria por invalidez;
c — aposentadoria por tempo de serviço;
d — aposentadoria especial,
e — auxílio a acidente.
Il — quanto aos dependentes:
a — pensão vitalícia e temporária.
Art. 13 — Não será permitido a percepção conjunta de
aposentadoria ou pensão de qualquer natureza, com qualquer benefício
proveniente do Regime Geral de Previdência.
CAPÍTULO Il
DA APOSENTADORIA
Art. 14- O servidor será aposentado:
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| — compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Il — voluntariamente;
a — por invalidez, nos moldes da Lei 8213 de
24/07/1991, Seção V — Dos Benefícios, Subseção | — Da Aposentadoria por
Invalidez, artigos 42 à 47;
b — por Idade, nos moldes da Lei 8213 de
24/07/1991, Seção V — Dos Benefícios, Subseção Il - Da Aposentadoria por
Idade, arts. 48 à 51;
c — por Tempo de Serviço, nos moldes da Lei 8.213
de 24/07/1991, Seção V — Dos Benefícios, Subseção Ill - Da Aposentadoria por
Tempo de Serviço, artigos 52 à 56.
d — Por Aposentadoria Especial, nos moldes da Lei
8.213 de 24/07/1991, Seção V - Dos Benefícios, Subseção IV - Da
Aposentadoria Especial, artigos 57 e 58.
Art. 15 — A aposentadoria compulsória será
automática, e declarada por ato, do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara
Municipal e pelos Diretores de Autarquia e Fundações Públicas, com vigência a
partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 16 — Nos termos do S 2º do Art 202 da
Constituição Federal da República de 1988, é assegurada a contagem de tempo
recíproca de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, para efeito de aposentadoria junto ao serviço público municipal, hipótese
em que os vários sistemas se compensarão financeiramente.
Art. 17 — O auxílio a acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, ocorridos exclusivamente no exercício de sua
profissão, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
8 1.º - O auxílio a acidente mensal corresponderá a
cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do
início de qualquer aposentadoria, até a data do óbito do segurado ou até a
cessação da incapacidade laborativa.
8 2º - É vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria ou pensão, concedida por este Instituto ou qualquer outro.
83º - A perda da audição, em qualquer grau,
somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do
reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
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comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
CAPÍTULO Ill
DA PENSÃO
Art. 18 — A pensão será devida aos dependentes do
segurado, aposentado ou não. y
Parágrafo Único — A condição legal do beneficiário é a
verificada na data do óbito do segurado.
Art. 19 — O valor da pensão será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado, e será constituída de valor igual ao valor da
aposentadoria que o segurado recebia, vencimentos ou remunerações
percebidas na data do seu falecimento e será distribuído aos beneficiários na
forma prevista no art. 18. E
Parágrafo Único —- As vantagens, prêmios,
gratificações de produção criadas após o falecimento do segurado não serão
incluídas no cálculo da pensão mensal.
Art. 20 — A totalidade do valor da pensão, será devida
aos beneficiários, nas seguintes proporções:
| - Cônjuges e filhos: metade ao cônjuge e a outra
metade aos filhos, em partes iguais;
Il - Só filhos: a totalidade, em partes iguais;
III - Só Cônjuge: a totalidade.
Art. 21 — Será concedida pensão provisória por morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:
I- Desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço, com declaração de
ausência pela autoridade judiciária competente;
Il — A pensão provisória será transformada em vitalícia
ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
ll — Verificado o reaparecimento do segurado, o
pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigando o beneficiário da
reposição das quantias recebidas.
Art. 22 — Extingue-se o direito do benefício à pensão:
| — pelo falecimento.
Il — pelo casamento.
Ill — pela cessação da incapacidade ou invalidez.
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IV — para o filho ou dependente tutelado quando, não
sendo inválido, completar 21 anos de idade.
V — em geral, pela cessação das condições inerentes
à qualidade de beneficiário. E
Parágrafo Unico — Para extinção da pensão, a
cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a
cargo do IPREVAM.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 23 — A assistência complementar compreenderá
ação pessoal junto aos servidores e seus beneficiários, quer individualmente,
quer em grupo, por meio de técnica do serviço social, visando a melhoria de
suas condições de vida, conforme a possibilidade de que disponha o IPREVAM
para prestá-la.
8 1º - A assistência complementar será prestada
diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.
8 2º - A forma e os critérios para prestação dos
serviços previstos neste artigo, serão estabelecidos em resolução da
Superintendência.
TÍTULO IV
DAS FONTES E CUSTEIO
CAPÍTULO |
DA RECEITA DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 24— A Seguridade Social Municipal será custeada
pela receita proveniente da seguintes fontes ordinárias:
| — do desconto compulsório de 8% (oito por cento)
incidente na remuneração de todos os servidores municipais,
independentemente da natureza administrativa ou jurídica de seu vínculo.
Il — das quantias correspondentes à 10% (dez por
cento) do total das folhas de pagamento de todos os órgãos e entidades da
administração direta, indireta e/ou fundacional do Município, calculados sobre o
salário-base. H
Parágrafo Unico - O Servidor em gozo de
aposentadoria, ou aos dependentes que estiverem em gozo de pensão, aqueles
que estiverem em gozo de licença para tratamento de interesse particular e o
pessoal sob contrato de direito público, também contribuirão, mensalmente, com
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quantia correspondente à 8% (oito por cento) do total de suas respectivas
remunerações, para o Instituto de Previdência Municipal de Varjão de Minas —
IPREVAM.
Art. 25 — Além das contribuições previstas no artigo
anterior, constituem ainda fonte de receita do IPREVAM:
| — as doações e os legados.
Il — as rendas resultantes da aplicação de suas
disponibilidades financeiras no livre mercado bancário e no livre mercado de
títulos públicos.
Ill — na reversão de quaisquer importâncias pagas.
IV — da alienação de bens móveis e imóveis de seu
patrimônio, incluído os ativos financeiros.
V-— as rendas eventuais.
VI — as receitas provenientes de Convênios com
outros órgãos e entidades públicas e de direito privado.
VII — as transferências do saldo das contribuições já
descontadas e constituídas nos termos da Lei n.º 068/98 (Lei do Estatuto do
Servido Público) ou das quantias correspondentes aos débitos das mesmas.
Art. 26 — As contribuições devidas ao IPREVAM serão
descontadas em folhas de pagamentos e transferidas em espécie ao IPREVAM
ou depositadas em estabelecimento bancário, por indicação do mesmo, até 5
(cinco) dias após o dia do desconto, que será simultâneo à data do pagamento
dos vencimentos.
8 1º - a inobservância dos prazos previstos no caput
deste artigo, acarretará para a fonte pagadora e retentora dos descontos, a
atualização monetária das contribuições em atraso e, sobre estas, a incidência
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, se recolhidas até o final do
mês em que forem efetuados e/ou devidos os descontos.
8 2º - Sobre os recolhimentos efetuados fora do mês
de competência, além dos encargos do parágrafo anterior, incidirão multas
progressivas de 2%(dois por cento) ao mês, até o limite de 10%(dez por cento).
8 3º - Para o efeito do disposto neste artigo, a
entidade ou órgão remunerador, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os
impressos padronizados aprovados pelo IPREVAM na efetivação de seus
recolhimentos bem como a fornecer-lhe relação mensal e nominal dos
segurados-contribuintes, como os valores de seus vencimentos, remunerações,
proventos, etc., e das importâncias descontadas.
Art. 27 — Fica o IPREVAM autorizado a promover
aplicações financeiras de seus recursos de caixa em estabelecimentos oficiais
de crédito e no mercado livre de títulos e ações.
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CAPÍTULO |
DO ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 28 — Anualmente, até o dia 30 de julho, o
Superintendente submeterá ao Conselho Deliberativo e Fiscal a Proposta do
Orçamento do exercício seguinte, que coincidirá com o ano Civil, acompanhado
de Parecer.
8 1º - O Conselho Deliberativo e Fiscal terá o prazo de
30 dias, a contar do recebimento, para deliberar sobre a mesma e, uma vez
aceita, será remetida ao Prefeito Municipal para efeito de Consolidação no
Orçamento Geral do Município.
8 2º - A execução mensal do orçamento e da
Contabilidade Financeira e Patrimonial do IPREVAM, será acompanhada e
auditada, se for o caso, pelo Conselho Deliberativo e Fiscal através do exame de
balancetes mensais e documentação respectiva.
8 3º - Anualmente, a superintendência do IPREVAM,
organizará o Balanço Geral, ilustrado com parecer conclusivo do Conselho
Deliberativo e Fiscal para envio do Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado e à
Câmara Municipal.
84º - A via do referido balanço e Parecer, destinada
ao Prefeito Municipal, ser-lhe-á enviada, até o dia 5 de fevereiro do exercício
seguinte, para efeito de consolidação no Balanço Geral do Município.
$ 5º - As vias destinadas ao Tribunal de Contas e à
Câmara Municipal, acompanhadas de todos os comprovantes de receitas e
despesas, ser-lhe-ão remetidas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica
Municipal e em Resolução dessa Corte de Contas.
— TíTuLOV ]
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 29 — Além dos benefícios previsto nesta Lei, o
IPREVAM poderá instituir outros, desde que seja promovida a respectiva fonte
de custeio total na forma da Lei.
Art. 30 — A falta de cumprimento de exigências por
parte dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos
demais habilitados ou beneficiários.
Art. 31 — Concedida a pensão, qualquer impugnação
ou habilitação posterior que implique na exclusão ou inclusão de beneficiários,
estas só produzirão efeitos a partir do respectivo protocolo no IPREVAM, ou
então da ciência da respectiva decisão judicial transitada em julgado.
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Art. 32 — O IPREVAM não responde por pagamento
indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados,
beneficiários e/ou servidores, respondendo estes civil é criminalmente pelas
declarações prestadas.
Art. 33 — O recolhimento de contribuições indevidas
não geram direitos aos benefícios de que trata esta Lei, sendo todavia
assegurado o direito à restituição, devidamente atualizadas, a quem de direito.
Art. 34 — O IPREVAM resolverá administrativamente
os casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas à falta
de qualificação expressa de beneficiário.
Art. 35 — O Regimento Interno do IPREVAM será
aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 36 — O recebimento indevido de benefícios
havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução correspondente do
valor dos mesmos ao IPREVAM, devidamente atualizados, sem prejuízo da ação
penal cabível contra o segurado que assim tiver procedido.
Art. 37 — O reajuste dos benefícios previstos nesta
Lei, será feito na mesma data e nas mesmas bases dos reajustes ou aumentos
dos níveis, padrões, ou símbolos de vencimentos dos servidores municipais
ativos.
Art. 38 — Os efeitos materiais desta Lei, retroagem ao
dia 01 de agosto de 1999.
Art. 39 — Poderá ser firmado convênio com outros
Institutos de Previdência de caráter Regional, visando a transferência e controle
de todo o sistema ora criado.
Art. 40 — Revogadas as disposições em contrário,
entrará em vigor esta Lei, na data de sua publicação. Mando portanto a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta pertencer que a cumpra e
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Varjão de Minas, 13 de outubro de 1999.
a Alves
Prefeito Municipal
Is.
Bessa de Lima
“rio Administrativa
à PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS a

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