| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1999 |
| Date | 1999-10-13 |
| Ementa | CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VARJÃO DE MINAS, ESTABELECE O REGIME DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 92 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0140 LEI N.º 092/99 DE 13 DE OUTUBRO DE 1999. CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VARJÃO DE MINAS, ESTABELE O REGIME DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Varjão de Minas -MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! CAPÍTULO ÚNICO ] DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Varjão de Minas — IPREVAM, sob forma de autarquia, nos termos da presente Lei. Art. 2º - O IPREVAM será dirigido: | — Por um Superintendente, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, | — E por um Conselho Deliberativo e Fiscal, cuja composição, forma, atribuições e remuneração, serão as estabelecidas por Decreto: Art. 3º - O Conselho Deliberativo Fiscal será composto por 03 (três) membros, sendo 01 (um) de indicação do Prefeito, e 02 (dois), eleitos em votação secreta, pela maioria simples dos servidores municipais reunidos em Assembléia convocada pelo Superintendente do IPREVAM, observado o seguinte quorum: | — em primeira convocação, com presença de 50% (cinquenta por certo) mais 01 (um), dos servidores municipais, Il — em Segunda convocação, com presença de qualquer número de servidores municipais. 8 1º - A primeira eleição realizar-se-á 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei, sendo permitida uma reeleição a qualquer membro do Conselho Deliberativo Fiscal. AZ | ny UP RE Nº 0141 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ds S 2º - Poderão votar e ser votado, todos os servidores ativos e inativos, temporários e ocupantes de cargo comissionados do serviço público municipal e, nos casos de exoneração ou demissão, o suplente respectivo assumirá o restante do mandato. $ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos. 8 4º - Os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão suplentes em igual número ao de Titulares. TÍTULO DA SEGURIDADE SOCIAL MUNICIPAL CAPÍTULO | DAS FINALIDADES Art. 4º - O regime de seguridade social, no âmbito de toda a Administração Municipal direta e indireta é único e tem por fim, assegurar ao servidor municipal concursado, os ocupantes de livre nomeação, ou comissionados, os contratados e a seus dependentes, os meios indispensáveis de manutenção por motivo de aposentadoria ou pensão, somente por incapacidade física ou mental e tempo de serviço Art. 5º - São beneficiários da seguridade social municipal: | - os segurados, como definidos no Art. 6º desta Lei. Il — os dependentes dos segurados, como especificado no art. 9º desta Lei. CAPÍTULO II Art. 6º - São segurados obrigatórios do IPREVAM todos os servidores municipais sob o regime da Lei n.º 068/98 — ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS — MG, CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0142 bem como os ocupantes de cargos de livre nomeação, ou comissionados e os contratados. Art. 7º - Perderá a qualidade de segurado, o servidor demitido ou exonerado. Parágrafo Único — Mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições: | — até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; Il — até 3 (três) meses após o licenciamento o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. 8 1.º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante o Instituto de Previdência Municipal. 8 2.º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado neste artigo. Art. 8º - São dependentes do segurado: |- o cônjuge legítimo, companheiro ou companheira, ou declarado por decisão judicial; Il - os filhos e enteados, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; Ill - o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Em ambos os casos, enquanto durar a guarda ou a tutela; CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 9º - A forma de inscrição do segurado e seus dependentes será estabelecida em regulamento, observados os requisitos desta Lei. Art. 10 - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS n to? Parágrafo Único — Ocorrendo falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição dos seus dependentes, estes poderão promovê-la. Art. 11 - O cancelamento de inscrição do cônjuge será admitido em face de: |- separação judicial ou divórcio; 1! — anulação de casamento; III — óbito ou sentença judicial que se reconheça como tal, esta situação prevista; IV -— o desaparecimento; Parágrafo Único — A comprovação das situações previstas neste artigo, far-se-á a vista de certidões expedidas pelos órgão públicos competentes. TÍTULO ll DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO | ) DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE Art. 12 — Os benefícios da seguridade social municipal compreendem: | —- quanto aos segurados: a — aposentadoria por idade; pb — aposentadoria por invalidez; c — aposentadoria por tempo de serviço; d — aposentadoria especial, e — auxílio a acidente. Il — quanto aos dependentes: a — pensão vitalícia e temporária. Art. 13 — Não será permitido a percepção conjunta de aposentadoria ou pensão de qualquer natureza, com qualquer benefício proveniente do Regime Geral de Previdência. CAPÍTULO Il DA APOSENTADORIA Art. 14- O servidor será aposentado: ia ELAS DA E CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Il — voluntariamente; a — por invalidez, nos moldes da Lei 8213 de 24/07/1991, Seção V — Dos Benefícios, Subseção | — Da Aposentadoria por Invalidez, artigos 42 à 47; b — por Idade, nos moldes da Lei 8213 de 24/07/1991, Seção V — Dos Benefícios, Subseção Il - Da Aposentadoria por Idade, arts. 48 à 51; c — por Tempo de Serviço, nos moldes da Lei 8.213 de 24/07/1991, Seção V — Dos Benefícios, Subseção Ill - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, artigos 52 à 56. d — Por Aposentadoria Especial, nos moldes da Lei 8.213 de 24/07/1991, Seção V - Dos Benefícios, Subseção IV - Da Aposentadoria Especial, artigos 57 e 58. Art. 15 — A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal e pelos Diretores de Autarquia e Fundações Públicas, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 16 — Nos termos do S 2º do Art 202 da Constituição Federal da República de 1988, é assegurada a contagem de tempo recíproca de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para efeito de aposentadoria junto ao serviço público municipal, hipótese em que os vários sistemas se compensarão financeiramente. Art. 17 — O auxílio a acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ocorridos exclusivamente no exercício de sua profissão, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 8 1.º - O auxílio a acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria, até a data do óbito do segurado ou até a cessação da incapacidade laborativa. 8 2º - É vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ou pensão, concedida por este Instituto ou qualquer outro. 83º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. CAPÍTULO Ill DA PENSÃO Art. 18 — A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não. y Parágrafo Único — A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado. Art. 19 — O valor da pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e será constituída de valor igual ao valor da aposentadoria que o segurado recebia, vencimentos ou remunerações percebidas na data do seu falecimento e será distribuído aos beneficiários na forma prevista no art. 18. E Parágrafo Único —- As vantagens, prêmios, gratificações de produção criadas após o falecimento do segurado não serão incluídas no cálculo da pensão mensal. Art. 20 — A totalidade do valor da pensão, será devida aos beneficiários, nas seguintes proporções: | - Cônjuges e filhos: metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais; Il - Só filhos: a totalidade, em partes iguais; III - Só Cônjuge: a totalidade. Art. 21 — Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I- Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço, com declaração de ausência pela autoridade judiciária competente; Il — A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. ll — Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigando o beneficiário da reposição das quantias recebidas. Art. 22 — Extingue-se o direito do benefício à pensão: | — pelo falecimento. Il — pelo casamento. Ill — pela cessação da incapacidade ou invalidez. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS UN IV — para o filho ou dependente tutelado quando, não sendo inválido, completar 21 anos de idade. V — em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário. E Parágrafo Unico — Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do IPREVAM. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 23 — A assistência complementar compreenderá ação pessoal junto aos servidores e seus beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio de técnica do serviço social, visando a melhoria de suas condições de vida, conforme a possibilidade de que disponha o IPREVAM para prestá-la. 8 1º - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas. 8 2º - A forma e os critérios para prestação dos serviços previstos neste artigo, serão estabelecidos em resolução da Superintendência. TÍTULO IV DAS FONTES E CUSTEIO CAPÍTULO | DA RECEITA DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 24— A Seguridade Social Municipal será custeada pela receita proveniente da seguintes fontes ordinárias: | — do desconto compulsório de 8% (oito por cento) incidente na remuneração de todos os servidores municipais, independentemente da natureza administrativa ou jurídica de seu vínculo. Il — das quantias correspondentes à 10% (dez por cento) do total das folhas de pagamento de todos os órgãos e entidades da administração direta, indireta e/ou fundacional do Município, calculados sobre o salário-base. H Parágrafo Unico - O Servidor em gozo de aposentadoria, ou aos dependentes que estiverem em gozo de pensão, aqueles que estiverem em gozo de licença para tratamento de interesse particular e o pessoal sob contrato de direito público, também contribuirão, mensalmente, com PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ze e t CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS us E 0 o quantia correspondente à 8% (oito por cento) do total de suas respectivas remunerações, para o Instituto de Previdência Municipal de Varjão de Minas — IPREVAM. Art. 25 — Além das contribuições previstas no artigo anterior, constituem ainda fonte de receita do IPREVAM: | — as doações e os legados. Il — as rendas resultantes da aplicação de suas disponibilidades financeiras no livre mercado bancário e no livre mercado de títulos públicos. Ill — na reversão de quaisquer importâncias pagas. IV — da alienação de bens móveis e imóveis de seu patrimônio, incluído os ativos financeiros. V-— as rendas eventuais. VI — as receitas provenientes de Convênios com outros órgãos e entidades públicas e de direito privado. VII — as transferências do saldo das contribuições já descontadas e constituídas nos termos da Lei n.º 068/98 (Lei do Estatuto do Servido Público) ou das quantias correspondentes aos débitos das mesmas. Art. 26 — As contribuições devidas ao IPREVAM serão descontadas em folhas de pagamentos e transferidas em espécie ao IPREVAM ou depositadas em estabelecimento bancário, por indicação do mesmo, até 5 (cinco) dias após o dia do desconto, que será simultâneo à data do pagamento dos vencimentos. 8 1º - a inobservância dos prazos previstos no caput deste artigo, acarretará para a fonte pagadora e retentora dos descontos, a atualização monetária das contribuições em atraso e, sobre estas, a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, se recolhidas até o final do mês em que forem efetuados e/ou devidos os descontos. 8 2º - Sobre os recolhimentos efetuados fora do mês de competência, além dos encargos do parágrafo anterior, incidirão multas progressivas de 2%(dois por cento) ao mês, até o limite de 10%(dez por cento). 8 3º - Para o efeito do disposto neste artigo, a entidade ou órgão remunerador, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os impressos padronizados aprovados pelo IPREVAM na efetivação de seus recolhimentos bem como a fornecer-lhe relação mensal e nominal dos segurados-contribuintes, como os valores de seus vencimentos, remunerações, proventos, etc., e das importâncias descontadas. Art. 27 — Fica o IPREVAM autorizado a promover aplicações financeiras de seus recursos de caixa em estabelecimentos oficiais de crédito e no mercado livre de títulos e ações. 147 Wes PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS No 0148 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS q CAPÍTULO | DO ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 28 — Anualmente, até o dia 30 de julho, o Superintendente submeterá ao Conselho Deliberativo e Fiscal a Proposta do Orçamento do exercício seguinte, que coincidirá com o ano Civil, acompanhado de Parecer. 8 1º - O Conselho Deliberativo e Fiscal terá o prazo de 30 dias, a contar do recebimento, para deliberar sobre a mesma e, uma vez aceita, será remetida ao Prefeito Municipal para efeito de Consolidação no Orçamento Geral do Município. 8 2º - A execução mensal do orçamento e da Contabilidade Financeira e Patrimonial do IPREVAM, será acompanhada e auditada, se for o caso, pelo Conselho Deliberativo e Fiscal através do exame de balancetes mensais e documentação respectiva. 8 3º - Anualmente, a superintendência do IPREVAM, organizará o Balanço Geral, ilustrado com parecer conclusivo do Conselho Deliberativo e Fiscal para envio do Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal. 84º - A via do referido balanço e Parecer, destinada ao Prefeito Municipal, ser-lhe-á enviada, até o dia 5 de fevereiro do exercício seguinte, para efeito de consolidação no Balanço Geral do Município. $ 5º - As vias destinadas ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, acompanhadas de todos os comprovantes de receitas e despesas, ser-lhe-ão remetidas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e em Resolução dessa Corte de Contas. — TíTuLOV ] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 29 — Além dos benefícios previsto nesta Lei, o IPREVAM poderá instituir outros, desde que seja promovida a respectiva fonte de custeio total na forma da Lei. Art. 30 — A falta de cumprimento de exigências por parte dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais habilitados ou beneficiários. Art. 31 — Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique na exclusão ou inclusão de beneficiários, estas só produzirão efeitos a partir do respectivo protocolo no IPREVAM, ou então da ciência da respectiva decisão judicial transitada em julgado. A ps 19? CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 32 — O IPREVAM não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados, beneficiários e/ou servidores, respondendo estes civil é criminalmente pelas declarações prestadas. Art. 33 — O recolhimento de contribuições indevidas não geram direitos aos benefícios de que trata esta Lei, sendo todavia assegurado o direito à restituição, devidamente atualizadas, a quem de direito. Art. 34 — O IPREVAM resolverá administrativamente os casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas à falta de qualificação expressa de beneficiário. Art. 35 — O Regimento Interno do IPREVAM será aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo e Fiscal. Art. 36 — O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução correspondente do valor dos mesmos ao IPREVAM, devidamente atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível contra o segurado que assim tiver procedido. Art. 37 — O reajuste dos benefícios previstos nesta Lei, será feito na mesma data e nas mesmas bases dos reajustes ou aumentos dos níveis, padrões, ou símbolos de vencimentos dos servidores municipais ativos. Art. 38 — Os efeitos materiais desta Lei, retroagem ao dia 01 de agosto de 1999. Art. 39 — Poderá ser firmado convênio com outros Institutos de Previdência de caráter Regional, visando a transferência e controle de todo o sistema ora criado. Art. 40 — Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor esta Lei, na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta pertencer que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Varjão de Minas, 13 de outubro de 1999. a Alves Prefeito Municipal Is. Bessa de Lima “rio Administrativa à PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS a