br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 97/2000

Tipo Lei
Número / Ano 97 / 2000
Date 2000-03-02
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id97

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

a PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 097/ 2000 DE 02 DE MARÇO DE 2000.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS A
CONTRATAR Com (o) BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS SA. -
BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Varjão de Minas-MG, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Varjão de Minas autorizado
a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG,
operações de crédito até o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras,
aquisição de máquinas e equipamentos e projeto de desenvolvimento
institucional, dentro do Fundo de Desenvolvimento Urbano -FUNDEURB,
respeitados os Limites Legais de Endividamento do Município.
Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de
crédito:
a) Juros de até 7,00% ao ano, serão incidentes sobre o saldo devedor
reajustado e serão cobrados mensalmente durante o período de carência e
juntamente com as parcelas do principal no período de amortização.;
IN
RO) E
VAGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS de TE
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
199
b) Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculada mensalments
com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, e na sua
falta pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna- IGP-DI,
ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV:
c) O Prazo de carência será de até 6 (seis) meses, nos financiamentos de
aquisição de equipamentos e de até 12 (doze) meses, nos outros projetos, não
excedendo a 2 (dois) meses do prazo previsto para execução do projeto
financiado, contado a partir da assinatura do contrato, de acordo com parecer
técnico do BDMG.
d) O prazo de amortização será de até 36 meses, nos financiamentos de
aquisição de equipamentos e de até 60 (sessenta) meses, nos outros projetos,
iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência, cabendo
ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG estabelecer o prazo
em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento.
e) A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios
equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento
financiável.
Parágrafo Único- Os índices de atualização monetária adotados na presente
Lei poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou por
determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, conforme termos da
Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Assuntos Municipais, do
Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS " rs
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a
constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas,
em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas
constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova
autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG como seu mandatário, com
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das
receitas de transferências mencionadas no "caput" do artigo terceiro, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido
por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º -Ficao Município autorizado a:
a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos;
b) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente lei;
o pI
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS A
Ns 0159
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS N
c) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do FUNDEURB
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos
contratos de mútuo;
d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento,
no Banco do Brasil S/A, destinada a centralizar a movimentação dos recursos
decorrentes do contrato.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se
necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes
das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e,
ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações
orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado
nesta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Varjão de Minas, 02 de março de 2000.
Prefeito Municipal
Le,
<Ceiso | a de Lima
EBecretário Administrotive

open original →