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norma nº 99/2000

Tipo Lei
Número / Ano 99 / 2000
Date 2000-04-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N° 092-1999 (CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VARJÃO DE MINAS - IPREVAM),E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 4
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NB 0162
LEI N.º 099 / 2000 DE 19 DE ABRIL DE 2000.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 092/1999 (CRIA O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE VARJÃO DE MINAS — IPREVAM), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Exclui a letra “e” do inciso |, e altera a letra "a" do inciso Il,
ambos do artigo 12 da Lei Municipal n.º 092/99, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
| — quanto aos segurados:
a — aposentadoria por idade;
b — aposentadoria por invalidez;
c — aposentadoria por tempo de serviço;
d — aposentadoria especial;
Il — quanto aos dependentes;
a — pensão por morte.
Art. 2.º - Altera o artigo 13, da Lei Municipal n.º 092/99, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 — Não será permitido a percepção conjunta de aposentadoria
ou pensão de qualquer natureza, com qualquer benefício proveniente do Regime
Geral de Previdência, ou deste Regime Municipal, bem como nos períodos de
carência.
$ 1.º - Período de carência é o número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências.
8 2.º - Para concessão de qualquer benefício previsto no art. 12, da
Lei n.º 092/99, deverá o segurado ter contribuído ao menos 12 (doze) meses.
8 3.º - Após este período, os benefícios a serem concedidos serão
proporcionais ao tempo de contribuição, onde o Instituto de Previdência
Municipal pagará uma parte proporcional à contribuição recebida e a diferença
será paga pela Prefeitura Municipal.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3.º - Altera o art 17, da Lei Municipal n.º 092/99,que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 — O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, ocorridos exclusivamente no exercício de sua profissão,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
abitualmente exercia, integralmente pela Prefeitura Municipal, nos moldes
previstos na Lei Orgânica do Município e na Lei do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.”
Art. 4.º - Altera o inciso II, do art. 24, da Lei Municipal n.º 092/99, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ W — das quantia correspondentes à 14,75%(quatorze vírgula setenta
e cinco por cento) do total das folhas de pagamento de todos os órgãos e
entidades da Administração Direta, Indireta e ou fundacional do Município,
calculados sobre o salário contribuição.”
Art. 5.º - Altera o art. 40, da Lei Municipal n.º 092/99, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40- A Lei Municipal n.º 092/99, será regulada no que couber,
pelas Leis n.º 9.717, de 27-11-1998, n.º 9.979, de 05-05-1999, pela Emenda
Constitucional n.º 20, de 16-12-1998, pelas Portarias do Ministério da
Previdência e Assistência Social n.º 4.882, de 16-12-1998 e n.º 4.992 de 05-02-
1999 e nos casos de critérios de concessão e apuração dos valores dos
benefícios, serão aplicados subsidiariamente o disposto na Lei 8.213, de 24-07-
1991, com exceção das disposições contrárias à ela, preservando sempre a
autonomia Federativa do Município de Varjão de Minas e suas prerrogativas
constitucionais.”
Varjão de Minas, 19 de abril de 2000.
“SN Adão “Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
so Bessa de Lima
recratário Administrativo

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