| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2000 |
| Date | 2000-04-19 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N° 092-1999 (CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VARJÃO DE MINAS - IPREVAM),E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 4 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NB 0162 LEI N.º 099 / 2000 DE 19 DE ABRIL DE 2000. DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 092/1999 (CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VARJÃO DE MINAS — IPREVAM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Exclui a letra “e” do inciso |, e altera a letra "a" do inciso Il, ambos do artigo 12 da Lei Municipal n.º 092/99, que passa a vigorar com a seguinte redação: | — quanto aos segurados: a — aposentadoria por idade; b — aposentadoria por invalidez; c — aposentadoria por tempo de serviço; d — aposentadoria especial; Il — quanto aos dependentes; a — pensão por morte. Art. 2.º - Altera o artigo 13, da Lei Municipal n.º 092/99, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 — Não será permitido a percepção conjunta de aposentadoria ou pensão de qualquer natureza, com qualquer benefício proveniente do Regime Geral de Previdência, ou deste Regime Municipal, bem como nos períodos de carência. $ 1.º - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 8 2.º - Para concessão de qualquer benefício previsto no art. 12, da Lei n.º 092/99, deverá o segurado ter contribuído ao menos 12 (doze) meses. 8 3.º - Após este período, os benefícios a serem concedidos serão proporcionais ao tempo de contribuição, onde o Instituto de Previdência Municipal pagará uma parte proporcional à contribuição recebida e a diferença será paga pela Prefeitura Municipal.” PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3.º - Altera o art 17, da Lei Municipal n.º 092/99,que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 — O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ocorridos exclusivamente no exercício de sua profissão, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que abitualmente exercia, integralmente pela Prefeitura Municipal, nos moldes previstos na Lei Orgânica do Município e na Lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.” Art. 4.º - Altera o inciso II, do art. 24, da Lei Municipal n.º 092/99, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ W — das quantia correspondentes à 14,75%(quatorze vírgula setenta e cinco por cento) do total das folhas de pagamento de todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e ou fundacional do Município, calculados sobre o salário contribuição.” Art. 5.º - Altera o art. 40, da Lei Municipal n.º 092/99, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40- A Lei Municipal n.º 092/99, será regulada no que couber, pelas Leis n.º 9.717, de 27-11-1998, n.º 9.979, de 05-05-1999, pela Emenda Constitucional n.º 20, de 16-12-1998, pelas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social n.º 4.882, de 16-12-1998 e n.º 4.992 de 05-02- 1999 e nos casos de critérios de concessão e apuração dos valores dos benefícios, serão aplicados subsidiariamente o disposto na Lei 8.213, de 24-07- 1991, com exceção das disposições contrárias à ela, preservando sempre a autonomia Federativa do Município de Varjão de Minas e suas prerrogativas constitucionais.” Varjão de Minas, 19 de abril de 2000. “SN Adão “Rodrigues Alves Prefeito Municipal so Bessa de Lima recratário Administrativo