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materia nº 1702/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1702 / 2018
Date 2018-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA.
native_id1011

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
“VISCONDE DO RIO BRANCO (
PROJETO DE LEINº |TZOA /2018
O Vereador Carlos Antônio da Cruz-PSL vêm na forma regimental apresentar
ao plenárioQ seguinte Projeto de Lei:
A MU
CAMAS CONDE
pO RIO BRANCO
“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO
QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA
PÚBLICA”.
vereadores, aprovam e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize
seu abandono em via pública do município.
Parágrafo único- Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos
abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei. considera-se abandonado os veículos nas seguintes
situações:
1 - Veículos motorizados ou não, que não seja possível á identificação de nº de chassi,
ou sem a identificação de nº de motor, com registro de comunicação de venda, no
sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN,
com identificação do comprador ou não.
II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema,
Detrannet, ou BIN (Base de Identificação Nacional) impostos, multas, taxas, entre
outros débitos atrelados ao veiculo encontrado em visível estado de abandono em via
pública;
III - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via
pública por 15 (quinze) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, gerando
acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos,
pedestres. prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de
decomposição de sua carroceria. gerando risco a coletividade e a saúde pública;
Artigo 3º - O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana,
reboque, semi- reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em
situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo Departamento
de Viação do Município de Visconde do Rio Branco, observadas as seguintes
disposições:
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contatoQDcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LD)" Os
| VISCONDE DO RIO BRANCO |
I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário,
determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 03 (três) dias;
Il - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao
depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de
transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III - O proprietário do veículo, carcaça, chassis ou partes de veículos recolhido, terá 60
(sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse
período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município.
IV - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças. chassis ou partes de veículos
recolhidos, serão revertidos para a municipalidade.
V - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se
encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei.
VI - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do
veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, ressalvados
outros valores devidos aos órgãos municipais estaduais ou federais integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito.
Artigo 4º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação
que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão
competente para análise da situação e providências cabíveis.
Artigo 5º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei
serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas
resoluções.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
Visconde do Rio Branco, 26 de Fevereiro de 2018.
LILI
Vereador
Carlos Antônio da Cruz (PSL)
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO
JUSTIFICATIVA
Apresento o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação dos nobres Pares que
compõem esta Casa de Leis. Senhores Vereadores. veículos e sucatas abandonados em
vias públicas são extremamente prejudiciais ao fluxo de veículos e pedestres, ao
atendimento do serviço público de limpeza das ruas e ao recolhimento de resíduos, além
do que podem servir como foco de doenças como a dengue e de abrigo para pragas
urbanas, ou mesmo servir a propósitos ilícitos como esconderijo para armas e drogas.
Apesar dos evidentes riscos para a saúde pública e para a segurança, autoridades
afirmam que por estarem estacionados em locais permitidos, não há lei que permita
retirar esses veículos das vias públicas. Assim, diante destas razões, apresento esta
propositura, pois tenho convicção que a aprovação deste projeto de lei faz-se importante
ao bem estar social. Vale ressaltar que tanto o Código de Trânsito Brasileiro, como o
disposto no artigo 23 da Constituição de 1988, garante a todos os entes federados,
autonomia para a gestão do trânsito no seu âmbito de sua atuação. Diante do exposto,
apresento o referido projeto de lei.
Visconde do Rio Branco, 26 de Fevereiro de 2018.
Vereador
Carlos Antônio da Cruz (PSL
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato(Dcamaravrb.mg.gov.br

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