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materia nº 1664/2018

Tipo Parecer Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 1664 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL PARA TRAMITAÇÃO.
native_id1019

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO DELIBERADA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE
DO RIO BRANCO
. tg A
PARECER JURÍDICO PROTOCOLOS aero
DATA ENTR ou/oa/6m
WS 8hs
e RIO
Relatório: noRÁ
OQNSAVEt
Trata-se de ofício enviado pela President ércício desta
Casa legislativa solicitando PARECER JURÍDICO quanto à legalidade do
Projeto de Lei nº 1668/2017 que “Organiza através de divulgação de rodízio os
caminhões pipas que prestam serviço de abastecimento de água na cidade de
Visconde do Rio Branco e dá outras providências”, de autoria do vereador
Hugo Elias Lima Diniz, uma vez que ao Projeto de Lei 1664/2017, também de
autoria do mesmo vereador, apresenta o mesmo conteúdo e foi rejeitado pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, não sendo submetido ao
Plenário.
Fundamento:
Cuida-se do Projeto Lei nº 1664/2017 o qual “Torna obrigatório
a divulgação de rodízio dos caminhões pipas que prestam serviço de
abastecimento de água das empresas públicas ou privadas, em caso de
situação de emergência e ou calamidade pública na cidade de Visconde do Rio
Branco e dá outras providências” e Projeto de Lei nº 1668/2017 que “Organiza
através de divulgação de rodízio os caminhões pipas que prestam serviço de
abastecimento de água na cidade de Visconde do Rio Branco e dá outras
providências”, ambos de autoria do vereador Hugo Elias Lima Diniz.
Pois bem.
A princípio, frisa-se, que ambos os Projetos supracitados
apresentam o mesmo conteúdo em seu mérito, quais sejam, a obrigatoriedade
das empresas públicas e privadas de divulgarem o rodízio dos caminhões
pipas que prestam serviços de abastecimento de água (Artigo 1º de ambos os
Projetos), a divulgação de data e horário de abastecimento de cada bairro ($ 1º AR
Bras a'28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco - MG - TEL. GERAL (32) 3551-8060
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Qual aa Sigo?
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de ambos os Projetos), as vedações impostas ($ 2º de ambos os Projetos), a
obrigatoriedade de divulgação também por meio de veículos de comunicação
local (Artigo 2º de ambos os Projetos) e a proibição de qualquer tipo de
cobrança pelos serviços prestados (Artigo 3º de ambos os Projetos).
Malgrado a diferença de palavras “núcleos” dos artigos e
parágrafos, não há que se falar em distinção de Projetos no caso em análise,
porém, não existe no Regimento interno dessa Casa Legislativa, quiçá na Lei
Orgânica Municipal deste Município, nenhuma norma que proíbe a tramitação
de processos com a mesma matéria.
Dessa forma, independente da equivalência de matéria dos
Projetos, a princípio, não existe nenhuma norma que proíbe a regular
tramitação do Projeto de Lei nº 16682017, que “Organiza através de divulgação
de rodízio os caminhões pipas que prestam serviço de abastecimento de água
na cidade de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”, devendo o
mesmo seguir os trâmites de praxe previstos em nosso Regimento Interno.
Por outro lado, destaca-se que o Projeto de Lei nº 1664/2017
foi rejeitado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com
parecer oral pela inconstitucionalidade em reunião ordinária realizada em 06 de
novembro de 2017 (ata em anexo), todavia, tal parecer não foi submetido a
Plenário, conforme exigência do artigo 65 do Regimento interno dessa Câmara
Municipal, a saber:
Art 65 - Quando os Pareceres forem pela
inconstitucionalidade ou arquivamento da matéria e o
Plenário aprovar, os Projetos serão, automaticamente,
arquivados.
E é Logo, resta claro que os Pareceres das Comissões, quando
É forem pela inconstitucionalidade ou arquivamento da matéria, deverão ir ao &R
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Plenário para aprovação, o que não houve no caso em questão, sobretudo
conforme ata em anexo.
É dizer, o Parecer Oral pela Inconstitucionalidade do Projeto de
Lei nº 1664/2017, o qual “Toma obrigatório a divulgação de rodízio dos
caminhões pipas que prestam serviço de abastecimento de água das empresas
públicas ou privadas, em caso de situação de emergência e ou calamidade
pública na cidade de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”
DEVERÁ SER SUBMETIDO AO PLENÁRIO, tudo a teor dos dispositivos do
Regimento Interno desta Casa, já mencionados.
Conclusão:
Assim, diante do exposto e adequando a legislação ao caso
concreto, ao nosso sentir, o Parecer Oral pela Inconstitucionalidade do Projeto
de Lei nº 1664/2017, o qual “Toma obrigatório a divulgação de rodízio dos
caminhões pipas que prestam serviço de abastecimento de água das empresas
públicas ou privadas, em caso de situação de emergência e ou calamidade
pública na cidade de Visconde do Rio Branco e dá outras providências” deverá
ser submetido a Plenário, assim como o Projeto de Lei nº 16682017, que
“Organiza através de divulgação de rodízio os caminhões pipas que prestam
serviço de abastecimento de água na cidade de Visconde do Rio Branco e dá
outras providências”, deve seguir os trâmites legais.
É o parecer.
Visconde do Rio Branco, MG, Âos 15 de fevereiro de 2018.
Motta Cortez
Geral
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