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materia nº 1717/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1717 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º E SEU PARAGRAFO 1º E AOS PARÁGRAFOS 1º DO ARTIGO 15 E AO 2º DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 1.297/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1129

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Exma. Senhora Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que “Dá nova redação ao artigo 6º e
seu S1º e ao S1º, do artigo 15 e ao S2º, do artigo 45, da Lei Nº
1.297/2016 e dá outras providências”.
O presente projeto de lei tem por finalidade o aprimoramento
da Lei Municipal Nº 1297/2016, de 21 de dezembro de 2016, que
“dispõe sobre a Política de Proteção e Preservação do Patrimônio
Histórico, Artístico, Estético, Arquitetônico, Arqueológico,
Documental e Ambiental e dá outras providências”.
A citada legislação veio para disciplinar a questão
patrimonial no município. Bem acolhida e considerada uma evolução
no Direito Urbanístico, a norma, em sua prática, demonstrou a
necessidade de pequenos reparos para gerar a plenitude de sua
eficácia, atendendo as determinações da Deliberação Normativa
02/2017, do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico
(COMPHAR) que encontra-se em anexo.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta
Casa Legislativa, subscrevemo-nos.
Visconde do Rio de abril de 2018.
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco — MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico (COMPHAR)
Deliberação Normativa 02/2017
Disciplina entendimento fundamentado no principio
de preservação de bens culturais
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico (COMPHAR) de Visconde do Rio
Branco, órgão colegiado e deliberativo, com base no art. 4º, S 1º, da Lei Municipal
1297/2016 e art. 3º, |, de seu Regimento Interno, criado pela Deliberação Normativa don, -
COMPHAR 01/2017, de 17 de fevereiro de 2017, no uso de suas competências institucionais N&
e legais e em atendimento à Recomendação nº 5/2017, do Ministério Público da comarca de «<>
Visconde do Rio Branco, conforme ofício nº 791/2017/GAB/3ºPJ/VRB vem deliberar sobre o .
seguinte:
Considerando que o $ 2º, do art. 15, da Lei Municipal 1297/2016 faculta a reclassificação do
grau de tombamento; So
Considerando que até a presente data, todos os tombamentos realizados no município, <).
excetuando-se o que preservou a fachada do Hospital São João Batista, são integrais, UR.
seja, de Grau de Proteção Um (GP1);
Considerando os argumentos levantados pela Representante do MP, titular da 32
Promotoria desta comarca, Dra. Carolina Queiroz de Carvalho, que “um eventual ato
administrativo aprove alterações nos imóveis tombados em desacordo com os decretos de
tombamentos respectivos, ainda que escorado em eventual parecer favorável, na área .
técnica ou jurídica, é passível de questionamento judicial através de ação civil pública, bem
como de responsabilização dos emissores na seara criminal e por improbidade, 5
administrativa”: ig
Considerando que na Recomendação Ministerial foram levantados os princípios!” 7
constitucionais da “proibição do retrocesso socioambiental"; $
Considerando que da forma como está redigido o $ 2º, do art. 15, da Lei 1297/2016, poder- * 3
se-á ser interpretado de forma a reduzir o tombamento do imóvel e o princípio constitucional 5
estimula a progressão ou a ampliação da proteção patrimonial;
Considerando que o quadro de conselheiros deve ser renovado a cada biênio e +
hipoteticamente pode, no futuro, se permitir, por falta de orientação, que se reduza o graude 5
tombamento anteriormente fixado; À
Considerando que será solicitada a elaboração de um projeto de emenda à lei para tramitar )
na Câmara Municipal dando nova redação ao 8 2º, do art. 15, da Lei 1297/2016, visando o
aperfeiçoamento do texto aos princípios constitucionais;
Considerando que — respeitada a soberania do Poder Legislativo Municipal —, enquanto a 4
mencionada emenda não for aprovada o COMPHAR irá decidir sobre matéria pertinente, »
com base nesta Deliberação Normativa; ;
Considerando que os dispositivos sobre a defesa, a proteção e a preservação de bens
patrimoniais ou da memória histórica, artística e cultural são cláusulas pétreas no Direito
Urbanístico;
Considerando a jurisprudência firmada e patenteada com o voto do Ministro Herman de Ch
Vasconcelos e Benjamin, que se transcreve da Recomendação Ministerial: “O exercício do Eu
ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de AN
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respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral
gue, no Bireito Urbanístico, como no direito ambiental, é decorrência da crescente escassez 4
Praça 28 de Setembro, 15 — Centro — tel: (32) 3559-1903 — CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Brançe”
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Praça 28 de Setembro, 15 — Centro — tel: (32) 3559-1903 — CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco-
MG
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de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo,
submete-se ao princípio da não regressão (ou, por outra terminologia, princípio da
proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanísticos-ambientais
conquistados no passado não serão diluídos ou negados pela geração atual ou pelas
seguintes” (STJ REsp 302906/SP);
Considerando ainda a defesa do interesse da Memória do Município, este Conselho
resolve:
Art. 1º - Disciplinar o entendimento de que, em caso de reclassificação de Grau de Proteção
(GP), em bem protegido, esta será no sentindo de se ampliar a área tombada, com
fundamentos no princípio de preservação de bens culturais.
Art. 2º - Este Conselho só atuará dentro dos princípios da "não-regressão” ou do da
“proibição de retrocesso”.
Publique-se e cumpra-se.
Visconde do Rio Branco, 28 de novembro de 2017.
Os Conselheiros:
Cléber Lima da Silva (presidente), Edila de Andrade Reis (secretária), Edila Maria de
Oliveira, Maria Madalena de Faria Farria, Aldrin Kennedy Costa e Rachid e Marc Pinto
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Rodrigues. ! Gita (4 M porpeterua
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Praça 28 de Setembro, 15 — Centro — tel: (32) 3559-1903 — CEP 36.520-000 — Visconde do
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Praça 28 de Setembro, 15 — Centro — tel: (32) 3559-1903 — CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branço-
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cam PROJETO DE LEI Nº JYl7 2018
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º E SEU Slº E AOS SS 1º
DO ARTIGO 15 E AO 2º DO ARTIGO 45 DA LEI Nº
1.297/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O artigo 6º, da Lei nº 1.297/2016, bem como seu S1º passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e
Artístico terá sete componentes, sendo três oriundos do
Poder Público Municipal e quatro de representantes da
Sociedade Civil.
S1º. Os suplentes serão em igual número, das respectivas
origens e na devida proporção do critério adotado;”
Art. 2º. O S2º, do artigo 15, da Lei nº 1.297/2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"art. 15.
S1º.
S2º. O proprietário do imóvel pode a qualquer tempo e em
pedido fundamentado, requerer ao COMPHAR a reclassificação
do tombamento de um grau para o outro, desde que em sentido
progressivo.”
Art. 3º. O 82º, do artigo 45, da Lei nº 1.297/2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"art. 45.
S1º.
S2º. Tombadas ou declaradas de interesse cultural, as
fachadas de prédios antigos que de forma espontânea e
pacífica forem mantidas intactas, parcial ou integralmente,
a juízo do COMPHAR, ou reconstruídas com avanço e/ou recuo
espelhando-se na forma original, com escoramentos e
procedimentos técnicos visando sua preservação, irão
assegurar em suas unidades residenciais ou comerciais os
benefícios previstos no caput.”
4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 02 de abril de 2018.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br

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