texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
nm
; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEINº 1796 12018
DE VISCONDE aa
DO RIO BRANCO
PROTOCOLO we 2EJO Dispõe sobre a afixação de placas de identificação
DATA ENT em terrenos baldios existentes no âmbito municipal.
Art. 1º Os terrenos baldios, localizados no perímetro urbano do município,
deverão ser identificados com placa contendo o número da matrícula do imóvel.
8 1º A afixação da placa de identificação será de responsabilidade do
proprietário ou possuidor do imóvel.
8 2º A placa a que se refere o caput deverá ser afixada no centro do imóvel,
numa distância máxima de quatro metros do recuo/meio fio.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se terreno baldio, o imóvel que não
possua benfeitorias, ou, se as possuir, não estejam em condições estruturais de
habitação.
Art. 3º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
|— advertência; e
IE — multa.
$ 1º A penalidade de advertência será aplicada por escrito, quando da primeira
infração cometida.
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco — MG —
TELEFAX: (32) 3551-8000. Www.camaravrb.mg.gov.br
"4, CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º A penalidade de multa será aplicada em caso de reincidência da infração,
no valor de uma Unidade Fiscal Municipal (UFM).
8 3º A contar da terceira infração, inclusive, será aplicada a pena de multa no
valor de duas Unidades Fiscal Municipal (UFM), dobrando-se o valor a cada nova
infração subsequente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 12 de abril de 2018.
Marinho José de Almeida Neto-PSB
(Marinho do Hospital)
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube — 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco - MG —
TELEFAX: (32) 3551-8000. www.camaravrb.mg.gov.br
"4, CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O projeto de Lei apresentado é uma reivindicação da população que por muitas
vezes tem dificuldade de identificar e contatar os donos desses terrenos, que em sua
maioria acabam virando depósitos de lixo e assim, se tornando locais propícios para a
proliferação de mosquitos da dengue e de leishmaniose visceral.
O objetivo dessa Lei é, além de facilitar esse contato, também um meio de a
população poder ajudar na fiscalização e manutenção desses terrenos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
Projeto de Lei ora apresentado.
Visconde Do Rio Branco, 12 de abril de 2018.
(Marinho do Hospital)
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube — 13 — CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco — MG —
TELEFAX: (32) 3551-8000. WWww.camaravrb.mg.gov.br
open original →