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materia nº 1734/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1734 / 2018
Date 2018-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES OU EVENTUAL NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
native_id1229

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

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E: CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO
PROJETO DE LEINº JÍ3M 2018
O Vereador Carlos Antônio da Cruz-PSL vêm na forma regimental apresentar
ao plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE
HD ren o 2 mo A
DO RIO BRANCO Dispõe sobre a Regulamentação da
Atividade de Comércio ou Prestação de
Serviços Ambulantes ou Eventual nas Vias
e Logradouros Públicos do Município de
Visconde do Rio Branco.”
PROTOCOLO Nº
DATA ENTR Q
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovam e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Pica disciplinado o es io comércio ou prestação de serviços ambulantes
nas vias c logradouros públicos do Município de Visconde do Rio Branco. observados
os critérios e as disposições instituídos nesta Lei.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta Lei, ambulante é a pessoa física ou jurídica,
civilmente capaz. que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias. por
conta própria, em vias e logradouros públicos, portando a devida autorização
administrativa com cadastro no município.
Art. 3º - Possuirá prioridade para a concessão do direito de exploração do espaço
público o ambulante que estiver registrado como Microempreendedor Individual (MET),
de acordo com a Lei do Simples Nacional.
Art 4º - Caso 0 ambulante seja optante pelo Simples Nacional. enquadrado como
Microempresário Individual, o mesmo fica dispensado de emissão da Nota Fiscal! em
caso de venda de mercadorias para pessoa Íísica.
Parágrafo único: Fica obrigado a emissão de nota fiscal em caso de venda para Pessoa
Jurídica.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
o ed 2
VISCONDE DO RIO BRANCO o ' . .
Art. 5º - Fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de todas as suas
mercadorias.
Art. 6º- O exercício de comércio ambulante ou eventual dependerá de autorização
expedida pelo executivo, na conformidade do que for estabelecido na Regulamentação
deste Lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
|. a autorização somente poderá ser dadas a pessoa que, a juízo do Poder Executivo
faça prova do que necessita exercê- 15, mediante Alvará:
H. | a concessão é pessoal e intrasferível, limitada ao fim expresso no Alvará:
HW. em caso de falecimento do titular, admite- se transferência do Alvará para a
viúva e/ou a um filho maior desde que comprovada a dependência econômica
familiar e bem assim o estado de desemprego;
Iv. o menor de 18 anos poderá obter alvará, desde que apresente, além dos
requisitos previstos na seguinte Lei e no seu Regulamento, parecer favorável do
Conselho Municipal de Proteção á Criança e ao Adolescente.
Art. 7º - O pedido inicial de autorização para o comércio ambulante ou eventual será
feito através de requerimento ao prefeito Municipal, instruído com os seguintes
documentos:
| carteira de identidade:
NH. carteira de trabalho c previdência;
HW. | carteira de saúde atualizada:
IV. duas fotos 3x4
Art. 8º - O Alvará de autorização conterá:
1 nome, qualificação e endereço do vendedor ambulante;
IH. — número de inscrição;
HI. — indicação das mercadorias que serão objeto de autorização;
IV. — licença, especificação instrumental que será utilizado;
V. — horário c local, observadas as restrições desta Lei e do seu Regulamento.
Parágrafo único: A prefeitura fornecerá a cada ambulante. juntamente com o seu
alvará, um documento de identificação pessoal.
Parágrafo único 2º: A Prefeitura poderá limitar, pelo número de alvarás expedidos. o
exercício de comércio ambulante ou eventual em relação a cada ramo de negócio ou
serviço, bem como nos locais ou áreas de atuação.
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+ VISCONDE DO RIO BRANCO /
Parágrafo único 3º: A renovação do Alvará de autorização será feita
anualmente, dispensada a exigência de repetição de requerimento inicial, mas
condicionada aquela a vistoria pela Prefeitura e atualização de documentação.
Parágrafo único 4º: Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou
qualquer outro de interesse da saúde pública, inclusive cosméticos e produtos de
limpeza de pele de fabricação caseira, deverão receber instruções e autorização
específica no respectivo alvará, obedecendo também ás normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art, 9º - Fica vedado o comércio ambulante ou eventual de:
I | quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no documentos
de autorização;
H. — bebidas alcoólicas de qualquer natureza;
IH]. armas, munições e brinquedos assemelhados;
IV. inflamáveis, explosivos, corrosivos e/ou assemelhados, exceto gás engarrafado e
de uso doméstico, em perfeitas condições de segurança:
V. pássaros e outros animais, vedada, também, a exploração de seus instintos e
habilidades, sob qualquer forma;
VI. | qualquer outros artigos que, a juízo da competente Secretaria Municipal, passem
a apresentar quaisquer inconvenientes no estar público ou não, á Saúde pública.
Art. 10º- O comércio esta sujeito à legislação municipal no que concerne a saúde
pública, a organização urbanística € tributária do Município.
Parágrafo único 1º: As taxas devidas pelo uso de logradouros no exercício do
comércio ambulante ou eventual e/ou respectivo ponto fixo, quando for o caso cobrado
de acordo com o Código Tributário do Município.
Parágrafo único 2º: Estão isentos da taxa de autorização e ponto fixo:
| os deficientes físicos
4, as pessoas com idade de 65 (sessenta e cinco) anos que, comprovadamente, não
possuam condições físicas para o exercício de outra atividade.
Art, 11º- Os vendedores ambulantes deve esta devidamente autorizado pelo Município
para a comercialização dos produtos.
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Art. 12º- São obrigados os vendedores ambulantes:
comercializar mercadorias específicas ao Alvará;
H. colocar a venda mercadorias em perfeitas condições:
IH. porta- se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos
colegas de profissão, de modo a não pertubar a tranquilidade pública;
IV. transportar os bens e equipamentos que utilizar em seu trabalho de forma a não
impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido conduzir pelos passeios,
volumes que atrapalham a circulação de pedestres.
Art, 13º. Pela inobservância das disposições desta Lei e de sua regulamentação,
aplicam- se as seguintes sanções:
L multa;
H. — apreensão de mercadoria;
HI. suspensão ate 7 (sete) dias,
IV. — casação da autorização.
Parágrafo único: Das sanções impostas cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias a
Secretaria Municipal competente, feito depósito em caso de multa.
Art, 14º- No caso de apreensão, lavrar- se — á auto específico em que se discriminará as
mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante prova de satisfação da
exigência. á vista de documento de identidade e de cópia do auto de apreensão do
pagamento de multa em respectiva taxa de apreensão.
Parágrafo único: Em hipótese nenhuma será devolvida a mercadoria cuja
comercialização não seja permitida por esta Lei, destinado á entidade assistencial á
criança e ao adolescente.
Art. 15º- No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse
da saúde pública submeter- se- á a mercadoria a inspeção sanitária por profissionais da
secretaria municipal competente, conforme a sua espécie.
Art, 15º- Ficam todos os ambulantes obrigados a cadastrarem na Prefeitura no prazo de
60 (sessenta) dias, contatos da publicação desta Lei.
Art. 16º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ET emo e
VISCONDE DO RIO BRANCO
Sala das Sessões Presidente Tancredo Neves, 07 de Maio de 2018.
Vereador
Carlos Antônio da Cruz (PSL)
JUSTIFICATIVA
O ambulante ou camelô, como é popularmente conhecido, é agucle que excrce atividade
de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias c logradouros públicos.
Este Projeto de Lei visa dispor sobre a regulamentação desta atividade econômica muito
presente no cotidiano de nossa cidade.
O comércio ambulante é o destino de boa parte da mão de obra excluída das demais
atividades econômicas. O cidadão por possuir alto grau de empreendedorismo c não
conseguir oportunidade no mercado de trabalho lança mão de seus próprios recursos e
encontra na informalidade um meio precário, mas cficaz de sobrevivência. É importante
afirmar que comércio ambulante não é sinônimo de informalidade.
O objetivo da proposição em análise é permitir a organização deste tipo de comércio,
mas, principalmente, incentivar o camelô a sair da informalidade e passar a adquirir
todos os benefícios de um trabalhador autônomo.
's condições de vida e de trabalho destes trabalhadores e suas famílias apontam para a
necessidade de dar visibilidade aos scus direitos como cidadãos e como consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 em seu artigo 3º, qualifica esta
categoria de pessoas como entes despersonalizados.
São eles: Ambulantes, Camelôs, Doceiros, Garrafeiros, Jornaleiros, Leiteiros,
Sorveteiros, Vendedores de cachorro quente, pipoqueiros, padeiros, catadores de ferros
velhos e latinhas, verdurciros e etc.
Por estarem na informalidade são excluídos pela sociedade como se o seu trabalho
tivesse menor importância com relação às demais profissões. O Poder Público deve
promover estudos ou programas que integrem este grande número de trabalhadores,
fazendo com que possam contribuir para a nossa cidade, criando formas e dispositivos
que os permita ter mais dignidade.
É de grande importância á elaboração de propostas que tenha como finalidade, dar
melhores condições de trabalho para estas pessoas, uma fiscalização diferenciada que
procure orientar aos ambulantes e camelôs sobre a qualidade do meio ambiente não só a
limpeza, mas também a preservação embora alguns tenham esta preocupação, higiene,
pessoal, e dos produtos alimentícios que comercializam, assim como armazenamento,
conservação, data de validade, transporte e embalagem.
A dura realidade destas pessoas é vista por todos, e as autoridades não podem fechar os
olhos para este problema.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Os ambulantes devem ser vistos como geradores de renda, e não pessoas
marginalizadas.
O Governo Federal deu enorme contribuição ao permitir que o camelô pudesse ser
enquadrado na Lei do Simples Nacional como Microempresário Individual, (MEN). Isto
dará ao trabalhador a possibilidade da formalidade e a proteção social concedendo
benefícios de aposentadoria, auxílio doença e outros.
O Legislativo Municipal ao aprovar esta Lei estará fazendo a sua parte, oferecendo ao
Poder Executivo novos instrumentos para a organização do ambulante nas caçadas da
cidade e a sua inclusão na formalidade. Diante do exposto, contamos com o
indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante
propositura.
Sala das Sessões Presidente Tancredo Neves, 07 de Maio de 2018.
A
Vereador
Carlos Antônio da Cruz (PSL)
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