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materia nº 98/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 98 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP A IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1279

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

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texto original #

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cd
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48 /2018
CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -— CIP A IMÓVEIS NÃO
EDIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado
de Minas Gerais faço saber que povo do Município de
visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica concedida a isenção da Contribuição de
Iluminação Pública (CIP), para os imóveis não edificados
desde que atendam as condições listadas abaixo:
a) Ser único imóvel do proprietário;
b) Ter o imóvel com área de até 250m?;
c) Ter renda bruta de até 02 (dois) salários mínimos
nacional entre cônjuge ou em união estável;
Art.2º.Para usufruir do benefício concedido no artigo
1º, o interessado deverá:
a) Protocolar requerimento solicitando a isenção na
secretaria Municipal de Fazenda e Execução Fiscal
CAMARA MUNICIPAL
DE VISCORNGO em prazo determinado pelo Executivo Municipal, com
poRi
todas as informações necessárias pedidas no
PROTOCOLO Nº vs i momento do protocolo;
TR E :
DATA EN us
09: b) Ser proprietário de apenas um lote;
A
c) Apresentar documento que comprove possuir renda
bruta pessoal de até 02 (dois) salários mínimos
nacional;
Art.3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2019.
visconde do Rio Branco, 21 de Maio de 2018
AC Ure eu Celio REA e
w VINÍCIUS COELHO
Jo ao VEREADOR cos NgADOR
Sw
28 de “Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato(Dcamaravrb.mg.gov.br
Exma. Senhora Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres pares,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que “Concede isenção da
Contribuição de Iluminação Pública -— CIP a imóveis não
edificados (lotes) e dá outras providências”.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 078, de
16 de novembro de 2017, que altera a forma da cobrança da
contribuição da iluminação pública para os lotes e
loteamentos, onde a cobrança passou a ser em parcela única
do valor cobrado anualmente dos consumidores residenciais.
Considerando ainda, que para muitas famílias, essa
cobrança pesa no orçamento familiar, principalmente
daqueles que o lote é seu único imóvel e aguardam apenas
possuírem condições financeiras para lá edificarem suas
residências.
Portanto, o presente projeto de lei tem caráter social
e se destina a conceder isenção da Contribuição de
Iluminação Pública para as famílias carentes proprietárias
de lotes no município, buscando uma forma alternativa para
mitigar os problemas sociais tão arraigados em nossa
sociedade.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação
de todos os nobres companheiros desta Casa Legislativa,
subscrevo-me.
visconde do Rio Branco, 21 de Maio de 2018.
inícius Coelho
Vereador

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