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materia nº 1653/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1653 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaINSTITUI O MÊS DE COMBATE E PREVENÇÃO À OBESIDADE INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1303

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:51:53.544786-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONLE + is SAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
(VISCONDE DO RIO BRANCO |
PROJETO DE LEI Nº [43 12017
O Vereador Carlos Antônio da Cruz-PSL vêm na forma regimental apresentar
ao plenário o seguinte Projeto de Lei:
“Institui o mês de Combate e Prevenção á Obesidade Infantil e dá
outras providências”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovam e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Visconde do Rio Branco o “mês de Combate e
Prevenção à Obesidade Infantil em outubro, coincidindo com o dia 11 de Outubro (dia
Mundial de Combate á Obesidade).
Art. 2º O mês que se trata esta Lei terá por objetivo orientar a população de nossa
cidade, por meios de procedimentos informativos e educativos. sobre os males
provocados pela obesidade infantil, suas causas, consequências e forma de evitá- la e
tratá- la .
Art. 3º Em comemoração ao mês, a Secretaria Municipal de Saúde e de Educação em
parceria, irá estabelecer e organizar o evento junto ás escolas públicas do município.
Art. 4º Membros da sociedade Brasileira de Pediatria, nutricionistas e outras
autoridades com conhecimentos específico na área, poderão ser convidadas e participar
da definição dos procedimentos informativos, educativos e da organização relativos à
semana.
Parágrafo único: Poderão ser firmados convênios e parcerias com outras esferas da
Administração Pública, bem como à iniciativa privada para que haja o bom
planejamento e execução das ações previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Tornando — se evidente a obesidade ou sobrepeso ponderal, após avaliações
necessárias a criança ou O adolescente juntamente com seus responsáveis será
cuidadosamente orientado e encaminhado ao comparecimento na rede pública de saúde,
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
para consultas e acompanhamento nutricional adequado, em cada necessidade do
indivíduo.
Art. 6º A data comemorativa ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial do
Município de Visconde do Rio Branco.
Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
e Outubro de 2017.
Visconde do Rio Branco,
Garios An onto E
Carlos Antônio da Cruz (PSL)
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo conscientizar a criança e o adolescente
sobre os riscos da obesidade. A obesidade já é considerada uma epidemia mundial
independente de condições econômicas e sociais. O risco aumentado de mortalidade e
morbidade associado à obesidade tem sido alvo de muitos estudos que tentam elucidar
os aspectos da síndrome metabólica, também chamada de síndrome X. como
consegiência da obesidade.
Esta síndrome é caracterizada por algumas doenças metabólicas, como resistência à
insulina, hipertensão e dislipidemia. Está bem estabelecido que fatores genéticos tenham
influência neste aumento dos casos de obesidade. No entanto, o aumento significativo
nos casos de obesidade nos últimos 20 (vinte) anos dificilmente poderia ser explicado
por mudanças genéticas que tenham ocorrido neste espaço de tempo, sendo assim, os
principais fatores envolvidos no desenvolvimento da obesidade têm sido relacionados
com a ingestão alimentar inadequada e redução no gasto calórico diário, especialmente
nas crianças, e isto vem se tornando uma epidemia global, pois registra- se que nas
últimas décadas, duplicou a incidência da obesidade entre as crianças e adolescentes.
A finalidade do presente Projeto de Lei é implementar ações eficazes para a redução de
peso, o combate à obesidade infantil, e à obesidade mórbida da população. A obesidade
é mais do que um problema com a aparência, é um perigo para a saúde.
Assim, diante de todo o exposto, apresento este projeto de lei e esperando o apoio dos
nobres Edis.
Visconde do Rio Branco, 04 de Outubro de 2017.
antônio da GIUZ
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