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materia nº 1740/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1740 / 2018
Date 2018-06-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE HORTAS COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1324

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

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Ascoipe de alehanto”
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº!740/2018
(o
ARA MUNICIPA
bares VISCONDE
DO RIO BRANCO
Institui o Programa Municipal de Hortas
Comunitárias no Município de Visconde do Rio
Branco para aproveitamento de terrenos baldios,
públicos e particulares, no Município de
Visconde do Rio Branco e dá outras providências.
O povo do município de Visconde do Rio Branco; por seus representantes, os
Vereadores aprovaram e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Hortas Comunitárias para aproveitamento
dos terrenos baldios, públicos e particulares, no Município de Visconde do Rio Branco, que
consiste em autorização do uso dos mesmos para o cultivo de hortaliças e legumes em geral
com os seguintes objetivos:
I- Aproveitar a mão de obra desempregada;
II - Proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;
HI - Aproveitar áreas devolutas e terrenos baldios;
IV - Prevenir a erosão do solo;
V - Manter os terrenos limpos e utilizados;
VI - Incentivar a formação social dos cidadãos, o repensar a cidade, o modo de consumo e o
meio ambiente, trabalhando desta forma a geração de renda, segurança do local e uma
produtividade com qualidade.
$1º - O produto das Hortas Comunitárias deverá servir para consumo próprio, abastecimento
de escolas municipais e entidades assistenciais com sede no Município, realização de trocas e
venda sustentável e demais finalidades determinadas nesta Lei.
$2º - O Poder Executivo Municipal através dos seus órgãos competentes ligados à agricultura,
meio ambiente e assistência social, será responsável pelo gerenciamento do programa referido
no caput deste artigo.
83º - Quando utilizado como terapia ocupacional, o Programa Municipal de Hortas
Comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município,
através de encaminhamento dos profissionais.
Art..2º - À implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar;
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube — 13 — CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco —- MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
Home Page: www.camaravrb.ma.gov.br - E-mail: conta toQ)camaravrb.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I - em áreas públicas municipais;
II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
HI - em terrenos ou glebas particulares.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, receberá a inscrição
dos terrenos baldios e glebas de particulares e distribuirá as áreas entre os pretendentes,
previamente inscritos que apresentem plano de plantio, manejo e tratamento de resíduos
orgânicos elaborado com o auxílio do órgão Municipal ligado à agricultura ou por Engenheiro
Agrônomo.
$1º - Se tratando de terrenos baldios e glebas particulares, a autorização de que trata o Art. 1º
desta Lei, dar-se-á mediante termo expresso entre o Poder Executivo Municipal e o
proprietário da área.
82º - O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos responsáveis, deverá providenciar a
colocação de identificação nos terrenos inscritos de placas que atestem a participação no
programa.
Art: 4º - Terá direito a se inscrever no Programa Municipal de Hortas Comunitárias todo
cidadão residente no Município c entidades sem fins lucrativos que tenham sua sede em
Visconde do Rio Branco.
Art. 5º - Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa, por um grupo de pessoas ou por
entidades sem fins lucrativos, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão
encarregado da gerência do programa.
Art. 6º - O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos:
a) localização, por parte dos pretendentes, da área a ser trabalhada;
b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos ou glebas particulares e ao órgão gerenciador
em caso de terrenos públicos;
c) oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão do uso para
o fim determinado nesta Lei.
Art. 7º - No contrato entre o Poder Executivo Municipal e o beneficiário deverão constar os
seguintes deveres:
I- Providenciar o cercamento da área;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IN - Manter a área limpa;
II - Prevenir a erosão do Solo;
IV - Em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites
do Município;
V- O compromisso de devolução da área até o prazo de 01 (ano) ano a contar da aceitação do
pedido, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, se constatada a necessidade de colheita, bem
como, podendo ser prorrogado por prazo indeterminado enquanto não houver interesse por
outros pretendentes;
VI - A não realização de qualquer construção na área cedida;
VII - Utilizar a água da chuva na irrigação;
VI - Implantar sistema de compostagem para os resíduos orgânicos;
IX - Devolver a área limpa para o cultivo.
Parágrafo Único - O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Lei acarretará na exclusão
do beneficiário do programa.
Art. 8º - O produto das Hortas Comunitárias de terrenos públicos municipais deverá ser 30%
(trinta por cento) destinado às escolas municipais ou entidades assistenciais estabelecidas no
Município de Visconde do Rio Branco e o excedente pode ser comercializado livremente
pelos produtores, respeitado o 81º do Art. 1º e o inciso IV do art. 7º ambos desta Lei.
Parágrafo Único: O produto das Hortas Comunitárias de terrenos baldios ou glebas
particulares deverá ser 10% (dez por cento) destinado às escolas municipais ou entidades
assistenciais estabelecidas no Município de Visconde do Rio Branco e o excedente poderá ser
comercializado livremente pelos produtores, respeitado o 81º do Art. 1º e o inciso IV do art.
7º ambos desta Lei.
Art. 9º - Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel urbano, deverá o
Poder Executivo Municipal acionar o órgão responsável pela captação e distribuição de água
no Município para que a efetue, exigindo do proprietário do imóvel em se tratando de terreno
ou gleba particular ou pelo utilizador do terreno em caso de imóvel público, apenas o
pagamento do equipamento necessário.
Art. 10 - Para a concretização do Programa Municipal de Hortas Comunitárias o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com outras entidades públicas ou
privadas para captação de recursos, orientação e desenvolvimento do programa e
fornecimento de sementes.
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Art. 11 - Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a
usucapião.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal está autorizado a conceder vantagem tributária sobre o
imposto predial aos proprietários que inscreverem os seus terrenos ou glebas no programa e
respeitarem o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade ao Programa Municipal
de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades
públicas de saúde, escolas municipais, centros de assistência social entre outros, bem como
nos sindicatos com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o
atendimento de desempregados da referida categoria.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a
presente Lei, contados da data de sua publicação.
Art; 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ALVES ANANIAS
ÍSIO ALVES Al
AA SISTO CAMINHONEIRO)
Gabinete
Vereador Anísio Alves Ananias
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ASCONDE DO RIO BRANCO
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa:
O projeto apresentado visa promover o aproveitamento de terrenos baldios públicos e
particulares no Município, através do cultivo de hortaliças e legumes em geral.
Além disso, o Programa Municipal de Hortas Comunitárias propicia a limpeza de terrenos,
públicos e particulares, que não estejam sendo utilizados por particulares ou pelo poder
público.
Ademais, é comum em nossa cidade terrenos que são verdadeiros proliferadores de insetos,
ratos e outros animais pestilentos, bem como são utilizados como depósito de lixo. Essa
imagem de abandono pode ser modificada com a aprovação deste programa.
O presente projeto disciplina a matéria de forma a permitir que o Executivo efetue a inscrição
de terrenos baldios, públicos e particulares, e ao mesmo tempo distribua estas áreas entre os
pretendentes interessados que desejam utilizá-la para o cultivo de hortaliças de forma
comunitária, que igualmente deverão procurar o Poder Público, através de seus órgãos para
inscrever-se.
Por conseguinte, o pretendente deverá preencher alguns requisitos, que servirão para sua
garantia e garantia do proprietário do terreno, incluído o Município, que poderá inclusive,
pleitear a isenção ou abatimento no imposto predial urbano.
Além disso, esse programa é uma alternativa para cidadãos de baixa renda ou até mesmo
desempregados no sentido de garantir o sustento de suas famílias através de sua produção
própria, bem como resolveria parte dos problemas dessas famílias para prover a alimentação. .
O compromisso de devolução da área após 01 (um) ano da aprovação de sua solicitação, o
cercamento adequado, a limpeza, o controle de erosão do solo, são alguns dos deveres do
beneficiário. Assim como ficar obrigado a vender o excedente de sua produção somente nos
limites do Município.
Para garantir o cumprimento desses deveres por parte do usuário do terreno, o Projeto prevê a
exclusão do mesmo do programa, caso incorra no não cumprimento dos deveres acordados.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ademais, a obrigação de destinar parte da produção para escolas públicas e entidades
assistenciais estabelecidas no' Município acarretará em economia para o município que
receberá os produtos dessas hortas comunitárias e ainda fomentará os programas de
assistência social do Município que também seriam beneficiadas com os alimentos produzidos
através deste programa.
Destarte, os beneficiários estarão em conformidade com a Política Municipal de Resíduos
Sólidos, devendo apresentar plano de plantio, manejo e compostagem de resíduos orgânicos
antes de utilizar a área.
Pela importância desta iniciativa, pela sua abrangência, junto à comunidade mais necessitada,
pela possibilidade que ele dará para mantermos a cidade mais limpa, a economia que pode
gerar para o Município que recepcionará em suas escolas os produtos produzidos nas hortas
comunitárias, temos a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua
aprovação.
OR
VEREADO NIAS
LVES ANNAN
ANÍSIO AE MNHONEIRO)
ANÍSIO Creta
Vereador Anísio Alves Ananias
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