PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Senhora Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
A presente proposição de lei versa as diretrizes para a elaboração
do Orçamento Geral do Município de Visconde do Rio Branco para o
exercício de 2019, nos termos fixados pela Constituição Federal e
legislação infra-constitucional atinente à matéria.
No âmbito constitucional, a necessidade de instituição de
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária encontra-se
prevista no artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nos
seguintes termos:
Art. 165 -— Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
S 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras de fomento.
-.. (sem negrito no original).
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SOS,
VISCONDE DO RIO BRANCO
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Ainda que o 82º do artigo supratranscrito, mencione tão somente a
administração pública federal, segundo entendimento doutrinário e
jurisprudencial, é de aplicação geral, estendendo-se, desse modo,
aos estados membros e municípios. Eis que, dando-lhe cabal
cumprimento, remetemos a este Legislativo o presente projeto, com
disposições destinadas a estabelecer as diretrizes previstas
constitucionalmente.
Verificar-se-á que o conjunto dos artigos que compõe a presente
proposição de lei compreende:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente;
II- orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III- estabelecimento de política de transferência dos recursos
orçamentários às instituição públicas e privadas;
IV- promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante
fixação das despesas correntes em valor inferior ao das receitas
correntes, possibilitando um mínimo de capacidade de investimento;
V—- fortalecimento do órgão de controle interno e aprimoramento do
sistema de controle: das despesas das unidades orçamentárias, da
eficiência dos procedimentos e dos processos, da arrecadação e do
combate a inadimplência;
vI- limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais
não comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na
hipótese da dívida fundada ultrapassar o limite previsto em lei;
VII- obediência aos limites legais para os gastos com pessoal.
Cumpre-nos reconhecer que vivemos um tempo de grave crise do
sistema financeiro mundial, a qual tem afetado a economia
brasileira, e em particular as finanças municipais.
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abstendo-se de qualquer análise de mérito da LRE - Lei de
Responsabilidade Fiscal, somos conhecedores das inovações no que
concerne à Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme disposições
contidas na Seção II do Capítulo II:
Art. 4º - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivadas nas hipóteses previstas na alínea b do inciso
II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do S 1º do
art. 31; ,
- 0) VETADO
—d) VETADO
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação
dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
£) demais condições e exigências para as transferências
de recursos a entidade públicas e privadas;
-— “II - VETADO
— III - VETADO
S1º - Integrará o projeto de lei ce diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
S2º - O Anexo conterá:
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I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano
anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos
três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de bens;
IV - avaliação da situação financeira e atual;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia
de receita e da margens de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
S3º - A lei de diretrizes orçamentárias conterá o Anexo
de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
--. (sem negrito no original).
O projeto de lei revela o atendimento a todas as disposições da
LRF. Neste sentido, caminham as disposições voltadas ao alcance do
equilíbrio das contas públicas municipais e à responsabilidade na
gestão fiscal, o que, de resto, já vem sendo operado pela atual
Administração.
Destarte, todas as disposições aplicáveis à Lei de Diretrizes
Orçamentárias foram inteiramente recepcionadas pelo presente
projeto, inclusive alguns aspectos dos Anexos de Metas e de Riscos
Fiscais.
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Por fim, em atendimento ao artigo 45 da Lei Complementar 101/00,
segundo o qual “a lei orçamentária e as de créditos adicionais só
incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio”; atendendo especialmente ao seu parágrafo único que
Setermina o encaminhamento de informações ao Poder Legislativo do
cumprimento dessas disposições, declara-se que até a presente data
no Executivo Municipal não se criaram projetos novos.
Certos de que esta edilidade, após criterioso exame e
aperfeiçoando-a no que couber, aprovará a proposição ora
apresentada, subscrevemo-nos.
Visconde do Rio anco, 25 de maio de 2018.
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Pre Feito Municipal
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po RIO BRANCO PROJETO DE LEI Nº)728/ 2018
PROTO los Sos DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
= ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Legislativo Municipal de Visconde do Rio Branco aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Visconde do Rio Branco, exercício de 2019, nos termos
estabelecidos por esta Lei e pela legislação aplicável, especialmente pelo artigo 131
da Lei Orgânica, $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei
Complementar nº101/2000.
Art. 2º. No que conceme à responsabilidade na gestão fiscal, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
|- desenvolvimento de ações planejadas e transparentes tendentes à
prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas municipais;
| - definição de prioridades e metas para o exercício de 2019, detalhando as
metas definidas no Plano Plurianual de Investimentos;
III - definição de critérios para elaboração dos orçamentos do Município;
IV -promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação das
despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um
mínimo de capacidade de investimento;
V - definição de critérios para a execução orçamentária: para as concessões
de subvenções, para transferências de recursos para cobrir custeio dos órgãos do
Estado ou da União e para início de novos projetos,
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VI fortalecimento do órgão de controle interno e aprimoramento do sistema
de controle: das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos
procedimentos e dos processos, da arrecadação e do combate a inadimplência;
Vil- limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não
comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida
fundada ultrapassar o limite previsto em lei;
vill- obediência aos limites legais para os gastos com pessoal,
IX -combate a evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e
a execução fiscal.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019
guardarão compatibilidade e correspondência com o Plano Plurianual relativo ao
período 2018-2021, devendo observar as seguintes estratégias:
|- combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e
assistência social, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da
qualidade de vida dos munícipes;
H - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos
internos e maximizar a capacidade de investimentos;
Hi - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda.
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas da Lei
Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido
no caput deste artigo.
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Art. 4º. O Piano de Ação da Administração Municipal para O próximo
exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano
Plurianual de Ação Governamental, está fundamentado na continuidade
administrativa e na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias
definidas no artigo anterior, tendo como prioridades e metas definidas no ANEXO 1.
Parágrafo único. As prioridades definidas neste artigo e seus
desdobramentos no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos
do orçamento de 2019, no caso das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa - instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
|| — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Ill — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV- Operação Especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
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8 2º. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou
parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo
haver, por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas
estabelecidas.
8 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos.
Art. 6º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos e o identificador de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras transferências correntes;
4 - outras despesas correntes;
5 - investimentos;
6 - inversões financeiras;
7 - amortização da dívida; e
8 - outras transferências de capital.
Art. 7º. As metas físicas serão indicadas em nível de atividade e projeto e
constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais,
com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
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VISCONDE DO RIO BRANCO
Art. 8º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas e
discussões com a sociedade civil no Município, em fóruns populares - “Orçamento
Participativo”.
Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal combinado com o
artigo 68 dos ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, e será composta
de orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta, e será constituída de:
I- texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
HI - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal.
$ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso IH deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso
Hi, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
| - da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição
Federal;
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<—m0010010[01101(11111]11
Il - da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias
econômicas e natureza da despesa;
Ht - do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria econômica;
IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria econômica;
V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo | da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante
no Anexo Ill da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção;
VHI - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
8 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
! - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 2019, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
Il - resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
$ 3º. O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de julho, podendo
ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I- a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para
2018 e a estimada para 2019, bem como a memória de cálculo dos principais itens
de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício
de 2019;
Il - a despesa com pessoal e encarços sociais, por Poder e total, executada
nos últimos três anos, a execução provável em 2018 e o programado para 2019,
com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita
corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei
Complementar nº 82, de 23 de março de 1995 e Lei Complementar nº101/2000;
lil - demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.
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Já
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8 4º. O Poder Executivo enviará à Camara Municipal o projeto de lei
orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico.
Art. 11. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder
Executivo.
Art. 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária
anual.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
8 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
8 3º. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
lei.
$ 4º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para O exercício.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
Unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 14. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse
aumento e da indicação das fontes de recursos.