PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RO BRANCO |
PROJETO DE LEI Nº 1456 42015
Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá
outras Providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo como órgão
colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo destinado
a promover e incentivar as ações do Turismo no Município.
Art. 2º. O Conselho criado por esta Lei será integrado por pessoas
que tenham interesse no turismo, designadas por ato do Prefeito Municipal,
com a seguinte estrutura:
da O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário para
o mandato de 02 (dois) anos, admitindo mais uma eleição.
IT. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo especialmente designado
para tal função.
TIE O Plenário do Conselho será composto pelo Presidente,
Secretário Executivo e pelos seguintes membros e seus respectivos
suplentes:
Membros Titulares: 5
CAMARA MUNICIPAL a) De um representante da Sociedade Civil - Profissional de
DE VISCONDE Turismo - Presidente;
DO RIO BRANCO b) De um representante da Sociedade Civil - Secretário
Administrativo;
PROTOCOLO Nº 10 c) De um representante da divisão de Cultura da Secretaria
DATA ENTR AMA SMunicipal de Cultura e Turismo;
HORÁRIO Xu: Ea) De um representante da Sociedade Civil - ORAMI;
N e) De um representante da Sociedade Civil e Musical - Musico
ESPONSAVÊL e Compositor;
£) De um representante de bares, restaurantes, lanchonetes e
similares; ]
g) De um representante dos meios de hospedagem (pousadas e
hotéis).
Membros Suplentes:
a) De um representante da Sociedade Civil — ARCA;
b) De um representante da divisão de transportes da PMVRB;
c) De um representante da divisão de eventos da Secretaria
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Municipal de Educação;
d) De um representante do poder legislativo;
e) De um representante da área de comunicação e jornalismo
local;
£) De um representante da Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente;
g) De um representante da divisão de esportes da Secretaria
Municipal de Educação.
Ss 1º - Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I ao III
indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo para posterior designação do Prefeito Municipal.
Ss 2º - As funções do Conselho Municipal de Turismo e de membro
de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não
lhes cabendo qualquer remuneração.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
TI. Promover intercâmbio turístico com as cidades mineiras e
de outros Estados, promovendo a cidade de Visconde do Rio Branco no
cenário nacional e internacional;
IE. Coordenar, incentivar e promover o turismo no município
de: Visconde do Rio Branco, através de ações devidamente planejadas e
aprovadas pelo Plenário;
ELI Estudar e propor à Administração Municipal medidas de
difusão e amparo ao turismo, no município, em colaboração com as
entidades especializadas no setor público privado;
IV. Assessorar a Administração Municipal na coordenação e
designação dos pontos turísticos do município.
Ni Promover campanhas de incremento e investimentos no
turismo municipal;
VE. Angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros
meios destinados aos investimentos no setor de turismo e elaborar os
planos de aplicação pela Administração Pública Municipal;
SALTA Promover simpósios, reuniões e palestras visando a
difusão do turismo rio-branquense;
VIII. Associar-se a outras entidades públicas ou privadas com
objetivo de promover as ações de turismo no Município de Visconde do
Rio Branco;
IX: Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre
outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos
voltados para a prática de turismo, bem como avaliar os ganhos
sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados,
manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
ps Elaborar e aprovar, .em reunião plenária, o Regimento
Interno do Conselho.
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Art. 4º- O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo
disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria
Executiva.
Art. 5º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo é de
dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único: O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões
plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 6º- As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da
maioria de seus membros, ordinariamente, uma vez a cada 02(dois) meses, e
extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou a requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 7º- As deliberações do Conselho serão tomadas por decisão da
maioria absoluta de seus membros, em reunião de, pelo menos, dois terços
dos membros.
Art. 8º- O Conselho poderá criar subcomissões permanentes ou
transitórias, para estudos e trabalhos especiais relacionados ao seu campo
de atuação.
Art. 9º- Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas
pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 10º- No prazo de até 60 (sessenta dias), contados da data da
publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 11º- Para a consecução de suas finalidades, o Conselho
Municipal de Turismo articular-se-á com órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais.
Art. 12º- O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei por meio
de decreto.
Art. 13º- Fica revogada a Lei Nº 1.137 de 10 de maio de 2013.
Art. 14º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
visconde do Rio Branco, 02 de setembro de 2015.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente
Sra. Vereadora
Srs. Vereadores
O Conselho Municipal de Turismo como órgão colegiado vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é destinado a promover
e incentivar as ações do Turismo no Município de Visconde do Rio
Branco, para tanto, seu quadro deve dispor de número de membros
necessários para a realização de suas atividades.
Devido a não permanência de alguns membros, bem como o excesso
no número de membros criados pela Lei 1.137 de 10 de maio de 20,
que ocasionou dificuldades para a realização dos encontros
previstos em Lei, optamos pela revisão do quadro de membros do
conselho.
Subscrevemo-nos com considerações de alta estima e distinto
apreço.
Visconde do Rio Br 09 de setembro de 2015.
Cd
na
E
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