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materia nº 1457/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1457 / 2015
Date 2015-09-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A EMPRESA CAPOBIANGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, A PERMUTAREM BENS IMÓVEIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id137

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-23 Proposição aprovada Proposta aprovada.
2015-09-21 Proposição apresentada para leitura Proposta apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:51:53.544786-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 14 5 /2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A
EMPRESA CAPOBIANGO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, A PERMUTAREM BENS
IMÓVEIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o
imóvel de sua propriedade, denominado área de reservatório, situado nesta
cidade, no Loteamento Residencial Costa do Sol, na Avenida Paraíso, com
área total de 300m? (trezentos metros quadrados), medindo 10m (dez
metros) de frente por 30m (trinta metros) de fundo, registrado sob o n.
23.969, no valor venal de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), com imóvel
de propriedade de Capobiango Empreendimentos Imobiliários Ltda,
constituído do lote de nº 01, da -Quadra G, situado no Loteamento
Residencial Costa do Sol, na Rua da Alegria, com área de 719,10m?
(setecentos e dezenove vírgula dez metros quadrados), medindo 12,10m
(doze vírgula dez metros) de frente por 41,70m (quarenta e um vírgula
setenta metros) de fundos, com valor venal de R$50.337,00 (cinquenta mil,
trezentos e trinta e sete reais).
Art.2º. Conquanto o imóvel recebido pelo Município de Visconde do
Rio Branco, na presente permuta, possua área superior aos imóveis
alienados, não haverá pagamento, pelo Município, de qualquer diferença,
considerando-se plenamente quitada a permuta, para todos os fins de
direito. re
Art.3º. O imóvel a ser adquirido por intermédio da permuta ora
autorizada será incorporado ao patrimônio do Município de Visconde do Rio
Branco, mantidas as mesmas finalidades do imóvel alienado.
Art.4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta da empresa Capobiango Empreendimentos Imobiliários
Ltda e do Município de Visconde do Rio Branco relativamente aos imóveis
recebidos.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE Visconde do Rio Branco, 09 de setembro de 2015.
DO RIO BRANCO
protocoLoN: hoX4
para ENTR ALOAL
HORÁRIO SO, Iran Silva Couri
J Prefeito Municipal
ERAS de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei que ora submetemos a elevada
apreciação de Vossas Excelências AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E A EMPRESA CAPOBIANGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. A PERMUTAREM BENS IMÓVEIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pelas disposições específicas da proposição, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a permutar o imóvel de sua
propriedade, denominado área de reservatório, situado nesta
cidade,. no Loteamento Residencial Costa do Sol, na Avenida
Paraíso, com área total de 300m? (trezentos metros quadrados),
medindo 10m (dez metros) de frente por 30m (trinta metros) de
fundo, registrado sob o n. 23.969, no valor venal de R$21.000,00
(vinte e um mil reais), com imóvel de propriedade de Capobiango
Empreendimentos Imobiliários Ltda. constituído do lote de n. Oi:
da Quadra G, situado no Loteamento Residencial Costa do Sol, na
Rua da Alegria, com área de 719,10m? (setecentos e dezenove
vírgula dez metros quadrados), medindo 12,10m (doze vírgula dez
metros) de frente por 41,70m (quarenta e um vírgula setenta
metros) de fundos, com valor venal de R$50.337,00 (cinquenta mil
trezentos e trinta e sete reais).
Trata-se de uma permutade áreas localizadas no mesmo
loteamento e conquanto o imóvel recebido “pelo Município de
Visconde do Rio Branco, na presente permuta, possua área superior
aos imóveis alienados, não haverá pagamento, pelo Município, de
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000 Si
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qualquer diferença, considerando-se plenamente quitada a permuta,
para todos os fins de direito.
No enfrentamento do problema estamos nos valendo do
instituto da permuta, termo derivado do latim permutare (permutar,
trocar, cambiar) e que na significação técnica do Direito exprime
o ajuste, em virtude do qual se trocam ou cambiam entre si coisas
de sua propriedade. Ela realiza, sem dúvida, o mesmo fim que a
venda, desde que uma das partes contratantes dá (transfere a
propriedade da coisa), para que obtenha ou receba da outra parte
uma outra coisa equivalente.
Ocorrem na permuta, simultaneamente, duas transferências
ou duas transmissões de propriedade: os Ricontratantes: | ou
permutantes fazem, entre si, recíprocas transferências de coisas,
que se equivalem. Em síntese, é a troca de coisa por coisa. Na
permuta, a troca de valores é firmada por sua equivalência, pelo
que dela se extrai qualquer obrigação que resulta na entrega de
soma em dinheiro. Portanto, na permuta não há contraprestação em
dinheiro, de modo a se identificarem comprador e vendedor e em
consegiência, coisa vendida e comprada. Nela ocorrem a entrega de
duas coisas de igual valor ou que se equivalem.
O Código Civil usa a palavra troca em vez de permuta. O
seu artigo 1.164 dispõe que se aplicam à troca as disposições
referentes à compra e venda. Tão semelhantes são os contratos de
compra e venda e de troca, que o Código determina que a este se
apliquem as disposições concernentes àqueles, com ligeiras
modificações. A única diferença existente reside na forma de
pagamento, que não pode ser por meio de dinheiro, pois, se o for,
deixará de ser troca, caracterizando-se compra & venda.
Quanto à Lei 8.666/93, esta se refere ao instituto em apreço
como permuta, e não como troca, fazendo-o expressamente no art.
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Lj in verbis:
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f,
fog = Roi
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos
requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
[Ea
Bem de ver que a Lei 8.666/93, conquanto exija autorização
legislativa, lado outro dispensa a realização de concorrência
pública desde que o imóvel seja destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
preévala (art: sines E Vel nc/crantã 24, AGE)
No caso vertente, a medida dispensa a licitação, pois se trata
de permuta entre imóveis recebidos anteriormente do mesmo
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empreendedor, Julinho Imóveis Ltda., cuja proposta foi feita para
uma adequação do empreendimento, ao mesmo tempo em que o Município
obterá acréscimo de área. Assim, há interesse público plenamente
justificado, de modo a autorizar a medida aviada.
Quanto ao preço, há equivalência do valor do metro quadrado —
embora não haja correspondência absoluta do valor final -— entre os
dois imóveis, segundo os parâmetros do mercado local, conforme
avaliação realizada.
Como em inúmeras outras situações, presente o interesse
público, entendemos que a Câmara Municipal e do Poder Executivo
não se opõem; ao contrário, se igualam em pleito comum.
Visconde do Rio Brang 09 Me setembro de 2015.
Iran Silvã Couri
Prefeito Municipal
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