br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 108/2015

Tipo Indicação
Número / Ano 108 / 2015
Date 2015-10-05
EmentaSOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ELABORE E ENCAMINHE À CÂMARA, PROJETO DE LEI, REDUZINDO A CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, SEM A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO E SEM SOFRER REDUÇÃO SALARIAL.
native_id146

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-06 Proposição aprovada Indicação aprovada e enviada ao executivo.
2015-10-05 Proposição apresentada para leitura Enviada a plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:51:53.544786-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO
INDICAÇÃO N.º 100 12014.
(Autor: Vereador Antônio de Pádua Vieira Silva — PSDB)
Excelentíssimo Senhor Presidente
Vereador Wilson José
Apresento a V. Ex”, nos termos do art. 21, inciso I do art. 22 e dos 88 ISieisi do
art. 24, todos do Regimento Interno desta Casa, a presente Indicação, que depois de
ouvido o Plenário e se aprovada, seja encaminhada ao Ex.mo Sr Prefeito Municipal,
sugerindo a elaboração e encaminhamento à Câmara de Projeto de Lei reduzindo a
carga horária de trabalho do servidor público municipal responsável por dependente
com deficiência, sem necessidade de compensação e sem sofrer redução salarial.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente;
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores:
Por entender, que se trata de matéria de iniciativa de projeto de lei privativa do
Executivo Municipal, é que apresento aos Nobres Vereadores a presente Indicação, que
tem como objetivo, sugerir ao Chefe do Executivo Municipal, a elaboração e
apresentação a esta Casa, de Projeto de Lei reduzindo a carga horária de trabalho dos
servidores públicos municipal responsável por dependente com deficiência, sem a
necessidade de compensação e sem sofrer redução salarial.
O art. 98 da Lei 8.112/1990 garante horário especial aos servidores públicos da
União que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, contudo exige
compensação de horários, respeitando a carga horária semanal.
Em julho de 2008, foi aprovada, pelo Decreto Legislativo 186, a “Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo”, assinada em 30 de março de 2007 em Nova York e ratificada pelo Brasil
em agosto de 2008. O documento, entre outros pontos, destaca a preocupação com O
respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da criança com deficiência, exigindo um
padrão de vida e proteção social adequados. Os direitos assegurados pela Convenção
passaram a gozar do status de direitos fundamentais, pois o documento equivale a uma
emenda constitucional.
CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE
DO RIO BRANCO
Jody
PROTOCOLO NÃ
para entr JL JQLAS —
HORÁRIO
Praça 28 de Setembro, Gaismiaideh Clube - 13 - CEP 36.520-000 - Visconde do Rio Branco - MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
Hama nade: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato(ncamaravrb.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
Não se trata de benefício, aos servidores públicos municipal, mas sim de
condições mínimas para que os servidores possam dar aos seus dependentes portadores
de deficiência o mínimo de condições de efetuar um tratamento que se torne eficaz, pois
são necessárias sessões de fisioterapia, equoterapia, fonoaudiologia e demais
tratamentos que facilitem o dia a dia dos portadores de deficiência.
Judicialmente, essa posição tem sido revista. Magistrados têm se preocupado
com o pleno exercício dos direitos sociais e individuais e a necessidade de integração
social à pessoa portadora de deficiência dependente de terceiros, baseando-se no direito
de proteção à família, às pessoas com deficiência, o direito à criança e o respeito ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Processo nº 513163320134010000, no TRF1 “Tribunal
Regional Federal da 1º Região” o Desembargador Néviton Guedes valeu-se da
“Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência” a fim de
adequar a aplicação da Lei 8.112 conforme os ditames de caráter constitucional da
convenção referida. Assim, com base em jurisprudência do TRF1, segundo a qual,
comprovado por laudos médicos que o filho do servidor tem grave deficiência mental,
que exige assistência diuturna, o servidor faz jus à concessão de horário especial sem
compensação, o magistrado concedeu à servidora a redução de horário para 20h
semanais, sem compensação de horário ou redução remuneratória.
Ainda, no julgamento do referido Processo, o Desembargador Néviton Guedes,
entende que a redução de horário mediante compensação remuneratória seria uma
resposta ainda mais prejudicial aos interesses da família da criança com deficiência e,
certamente, não atenderia constitucional e legalmente aos objetivos traçados, seja na Lei
n.º 9.853/89, seja na Convenção ou na Constituição da República. “A criança portadora
de Síndrome de Down necessita de cuidados especializados que lhe permitam
desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente,
esse tratamento tem custo elevado, sendo inviável impor à recorrente redução de seus
rendimentos, considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade
desse tratamento”, concluiu o desembargador.
Diante ao exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta
Indicação, por entender, que a redução da carga horária de trabalho dos servidores
públicos municipal, virá para contribuir e minimizar as dificuldades enfrentadas pelos
servidores públicos que tenham dependente portador de deficiência.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 01 de outubro de 2015.
Antônio de Pádua Vieira Silva
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 - Visconde do Rio Branco - MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
Home page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contatoDcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO

open original →