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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
de k
| VISCONDE DO RIO BRANCO |
EMENDA MODIFICATIVA Nº DO —
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 2016.
Art. 1º - O art. 1º do PLC Nº 062/2016, que dá nova redação ao art. 116 da Lei
Complementar Nº 036/2014, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do
Município de Visconde do Rio Branco, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 116 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 3
(três) anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou por interesse do serviço.
Visconde do Rio Branco, 28 de março de 2016.
JUSTIFICATIVA:
Com a aprovação da redação dada ao PLC Nº 062,de 2016, de autoria do
Executivo Municipal, está Casa Legislativa (s.m.j) estaria dando direito a todos os
servidores públicos do município de Visconde do Rio Branco “estáveis ou não (em
período probatório” a concessão de licença para tratar de interesses particulares,
podendo assim, trazer grandes transtornos ao Poder Executivo Municipal, como:
1 - esvaziar o quadro de servidores do Executivo Municipal, por não haver critério por
parte da Administração para concessão da licença:
2 — trazer prejuízos aos cofres públicos, porque mesmo que a licença seja sem
remuneração poderá ocorrer à necessidade de novas contratações, que o correto seria
por concurso público.
Sala das Comissões, 12 de abril de 2016.
Antônio de Pádua Vieira Silva
Relator.
De acordo com o Relator.
Maria Isabel Martins Crovato
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final.
De acordo com o Relator.
Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final.
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 - Visconde do Rio Branco - MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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