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← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 1771/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2018
Date 2018-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADE), EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1552

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:51:53.544786-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

cai DE
DE ViISCONDI
pO RIO BRANCO
PROTOCOLO Ni SMS
DATA ENTR
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
PROJETO DE LEI Nº
ESTADO DE MINAS GERAIS
TZ) 2018
“Dispõe sobre a publicação, na intemet, da lista de espera dos
pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por
YSh6 especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros
procedimentos nos estabelecimentos
município, e das outras providências”.
O povo do Município de Visconde do
da rede pública de saúde do
Rio Branco-MG, por seus
representantes, os vereadores, aprovaram e o Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúd
e, deve publicar e atualizar,
no site oficial da prefeitura municipal na intemet, à lista de espera, atualizada,
dos pacientes que aguardam consultas (discrirhinadas por especialidade),
exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área
de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas
para cada modalidade de consulta (discriminada
intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranget
por especialidade), exame,
todos os pacientes inscritos
em quaisquer das unidades da rede municipal de $aúde, incluindo as unidades
conveniadas. Qualquer assunto relevante no ljue diz respeito saúde a
Secretaria Municipal de Saúde tem feito suas pub icações no site da prefeitura
municipal, por isso a mesma pode também usar
supracitados.
Art. 2º - A divulgação das informações
observar o direito à privacidade do paciente em
o mesmo site para tal fins
de que trata esta Lei deve
consonância com a Lei de
Acesso a Informação Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º As listas de espera de qué trata esta Lei deve ser
disponibilizada pelo gestor municipal do SUS, quê deverá seguir a ordem de
inscrição para a chamada dos pacientes,
emergenciais, reconhecidos como tal.
Parágrafo único. O gestor municipal do
levando em consideração os critérios técnicos para
salvo nos procedimentos
SUS deve unificar as listas,
o atendimento do paciente.
Art. 4º - As listas supracitadas deverão sgr atualizadas mensalmente.
Art. 5º - As listas de espera divulgadas dévem conter:
| — a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade),
do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube — 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco - MG
— TELEFAX: (32) 3551-8000. www.camaravib.mg.gov.br
Lad,
ES
s&
NE
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
Ill- a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do
número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo nº do protocolo emitido
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Iv — a especificação do tipo de |consulta (discriminada por
especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
V— a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 6º - As unidades de saúde afixarão |em local visível as principais
informações desta Lei.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a
sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves 19 de novembro 2018.
iria NtO
a de Nmeda
NeacADOR
Vereador
Marinho José de Almeida Neto-PSB
(Marinho do Hospital)
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube — 13 — CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco - MG
— TELEFAX: (32) 3551-8000. www.camaravib.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Esse importante projeto de lei já é |uma realidade muito bem-
sucedida no Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou o site
https://listadeespera.saude.sc.gov.br/
Dessa forma, acredito que nosso município pode perfeitamente
viabilizar a lista de espera on-line, dando maiof transparência as ações da
Secretaria Municipal de Saúde.
A lista on-line propicia que cidadãos e brgãos de controle fiscalizem
tanto a eficiência do Poder Público Municipal em jsua política de saúde junto à
população, como também proporciona ao usuário; da rede municipal de saúde,
o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera,
impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção
política.
O presente projeto está amparado nos princípios constitucionais da
publicidade, impessoalidade e eficiência (caput| do art. 37 da Constituição
Federal) e também está em consonância com a|Lei de Acesso a Informação
Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio
dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade é técnica legislativa.
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 365204000 — Visconde do Rio Branco —- MG
— TELEFAX: (32) 3551-8000. www.camardvrb.mg.gov.br

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