RÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE V
DE VR
DO RIO BRA
PROTOCOLO nº .dOd
HORÁRIO -
Q
INSTITUI O PROGRAM
DE VISCONDE DO R
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que povo do Município de
representantes, os vereadores, aprovou
ISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1IQ9 /2019
A DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO
O BRANCO REFISVRB/2019 E DÁ OUTRAS
eito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais.
Visconde do Rio Branco, por seus
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Visconde do Rio Branco REFI
regularização e quitação dos crédito
Branco, inscritos ou não em dívida aí
mediante pagamento à vista ou parcelad
e não tributárias relativas a imposto
melhoria e outros cujos fatos geradores
de 2018, inscritos ou não em dívida
cobrança administrativa ou judicial,
Aqueles que se encontram com parcelame
ativa,
com exigibilidade suspensa ou não.
VRB/2019 destinado a promover a
do Município de Visconde do Rio
iva, em cobrança judicial ou não,
b de débitos de natureza tributária
s, taxas, alvarás, contribuição de
tenham ocorrido até 31 de dezembro
que se encontrem em fase de
to ativo, atrasados ou não poderão
ser renegociados nos termos desta Lei pelo restante que falta para
pagamento.
Art. 2º- O ingresso no REFI$VRB/2019 dar-se-á por opção do
contribuinte, mediante a formalização
TAP diretamente no serviço de atend
Administração, Fazenda e Planejamento,
requisitos:
T. Estar assinado pelo
devidamente constituído, dev
poderes específicos;
TI Estar instruído com cópias
do contribuinte;
III. No caso de contribuinte p
cópias do ato constitutivo,
devidamente registrado, em s
e, no caso de sociedades por
eleição de seus administrado
IV. Comprovante de residência.
Art. 3º - Os créditos tributários
artigo 1º desta Lei Complementar, suas
cujos fatos geradores tenham ocorr
constituídos ou não, inscritos ou não
poderão ser pagos em até 48 (quarenta e
observadas as condições desta Lei Compl
S1º. O débito será consolidado na
todos os acréscimos legais vencidos
respectivos fatos geradores da obrigaç
próprio
ab
dn dívida ativa,
e Termo de Acordo de Parcelamento -—
imento da Secretaria Municipal de
o qual deverá atender aos seguintes
contribuinte ou procurador
endo o instrumento de mandato conter
o documento de identidade e do CPF
soa jurídica, estar instruído com
e
ápraruto ou contrato social em vigor,
tratando de sociedades comerciais,
ações, acompanhado de documentos de
res;
e não tributários relacionados no
multas e demais acréscimos legais,
o até 31 de dezembro de 2018,
inclusive ajuizada,
ito) parcelas mensais consecutivas,
ementar.
data do pedido do parcelamento, com
a legislação vigente na data dos
do.
Poderão ser incluídos na o ão os valores espontaneamente
S2º.
denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações
relacionadas a fatos geradores ocorridas até 31 de dezembro de 2018.
S3º. O pedido de parcelamento | importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos e expressa r
administrativo ou ação judicial, bem c
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Vis,
* TEL.: (32) 3559-1900 *
Home Page: www.visconded
Enúncia a qualquer defesa,
pmo desistência dos já inte
nde do Rio Branco/ MG — CEP: 36,
AX: (32) 3559-1903 *
loriobranco.mg.gov.br
recurso
postos,
PREFEITURA MUNICIPAL DE V|
relativamente aos débitos incluídos no
ISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
pedido por opção do contribuinte;
S4º. O pedido de parcelamento será confirmado mediante ao pagamento
da primeira parcela, conforme tabela a |seguir:
Percentual Mínimo Valores
10% Igual ou Superiores a R$30.000,00
20% Demais Valores
Art. 4º - O pedido de parcelamento
180 (cento e oitenta) dias contados a
Lei, indicando todos os débitos que pre
deverá ser formalizado no prazo de
partir da data de publicação desta
tende parcelar.
S1º. A falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de
O3(três) parcelas consecutivas ou nãd
parcelamento, independentemente judid
inadimplente excluído do programa, suje
todos os encargos e penalidades pr
municipal.
S2º. A rescisão do parcelamento
crédito, incluindo juros, multas e co
dívida ativa para cobrança judicial.
S 3º. A exclusão do REFISVRB/201
da totalidade do crédito remanescente,
da ação de execução fiscal, restabelece
da legislação aplicável à época da
desconsiderando-se os valores pagos do
Art. 5º Os créditos tributário
Complementar, independem da apresentaçã
garantias de imóveis já com termo de pen
dE o O crédito tributário consolil
se-á a 1%(um por cento) do
mês subsequente ao da forma
TI. A juros de 1%(um por cento)
parcela paga em atraso,
artigo;
sem
Art. 6º - O valor de cada parcela
inferior a R$50,00 (cinquenta reais), dev
ser efetuado até o último dia útil do má
demais parcelas até o último dia útil dl
Parágrafo Único: Os pagamentos rea
efetivados no prazo da primeira parcelá
artigo.
Art. 7º - O contribuinte que efet
crédito tributário obterá os seguintes
I. Em parcela única com redução
punitivas, moratórias, dos j
em dívida ativa;
II. Em até 03(três) parcelas me
90% (noventa por cento) das
juros de mora e multas de in
iBtito Em até 06(seis) parcelas me
80% (oitenta por cento) das
juros de mora e multas de in
IV. Em até 12(doze) parcelas me
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visc.
imediata do
ficando o
implica a rescisão
ou extrajudicial,
'
ial
itando-se ao pagamento do débito com
evistos na legislação tributária
importará na exigência do saldo do
rreção monetária,
com inscrição em
implica na exigibilidade imediata
com o prosseguimento ou ajuizamento
do-se os acréscimos legais na forma
corrência dos fatos geradores, e
débito original.
s parcelados nos termos desta Lei
o de garantias, ficando mantidas as
hora formalizado e estarão sujeitos:
dado na forma do artigo 3º sujeitar-
Ss juros simples ao mês a partir do
lização do TAP;
ao mês ou fração, sobre o valor da
prejuízo disposto no inciso I, deste
o crédito tributário não poderá ser
endo o pagamento da primeira parcela
s da adesão ao parcelamento e o das
os meses subsequentes.
izados em parcela única deverão ser
+ Conforme disposto no caput deste
ivar a quitação do parcelamento do
benefícios:
da 100%(cem por cento) das multas
uros de mora e multas de inscrição
nsais e sucessivas, com redução de
multas punitivas, moratórias, dos
$crição em dívida ativa;
nsais e sucessivas, com redução de
multas punitivas, mo ô,
ponteso em dívida ati
sais e sucessivas,
nde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-00
* TEL.: (32) 3559-1900 * HAX: (32) 3559-1903 *
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ESTADO DE MINAS GERAIS
70% (setenta por cento) das| multas punitivas, moratórias, dos
juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa;
v. Em até 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 60%(sessenta por cento) das multas punitivas,
moratórias, dos juros de molra e multas de inscrição em dívida
ativa.
Art. 8º - Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser
rescindidos, a pedido do contribuinte,| para que ocorra novo parcelamento
nos termos desta legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos,
relativamente aos valores pendentes de |recolhimento.
Art. 9º - O contribuinte somente estará em situação regular,
relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela,
sob a condição resolutória de pagamentos integral das demais parcelas, nos
prazos fixados.
S1º. A emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos
fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, bem como se o
contribuinte estiver adimplente com o pagamento do parcelamento, na forma
pactuada.
S2º. A certidão negativa somente sérá emitida após a quitação integral
de débitos parcelados no REFISVRB/20109.
S3º. Os valores decorrentes de custas judicias, se houver, correrão
por conta do contribuinte, nos casos em que haja ação de cobrança e/ou
execução ajuizada, deverão ser quitados| junto ao Poder Judiciário.
Art. 10 - A competência para implementar os procedimentos necessários
à execução à REFISVRB/2018, inclusive expedindo os atos normativos que forem
necessários e dirimir os casos omisso da presente Lei Complementar caberá
ao Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento.
Art. 11 — O prazo de ingresso no REFISVRB/2019, previsto no drit, 48,
poderá ser prorrogado pela Administração Municipal, por uma única vez, por
igual período, por meio de decreto, |visando garantir maior adesão e
publicidade, para que os cidadãos possam beneficiar-se da remissão e para
que o Município possa incrementar sua arrecadação.
Art. 12 - Aos servidores públicos municipais é facultada a
possibilidade de consignação em folha de pagamento, do que trata esta Lei.
Art. 13 - Revogadas as disposições |em contrário.
Art. 14 — Esta Lei Complémanrar -entra em vigor na data de sua
publicação.
Visconde do Rio B 7 março de 2019.
Ju
Iran Silva uri
pa ito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedo iobranco.mg.gov.br
Senhor Presidente desta Casa Legislã
Nobres Edis,
Estamos encaminhando a essa C
apreciado por essa nobre edilidade,
que institui o programa de
visconde do rio branco REFISVRB/2019
O REFISVRB/2019 não caracteriz
vista que o impacto do mesmo
comprometerá o alcance das metas é
uma vez que não há uma renúncia ef
estará sendo preservado em face da à
Além disso, o Programa permitil
pessoas físicas e jurídicas recuper
incentivando-as à retomada de
empregos.
Entendemos que o REFISVRB/2019
para muitos contribuintes quitarem
Prefeitura Municipal, já que não se
ou punitivas.
Subscrevemo-nos com consideraç
apreço.
Visconde do Rio
Prefeito Mu:
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visco
* TEL.: (32) 3559-1900 * FA
Home Page: www.viscondedo:
asa,
TeCuep
etiva,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
tiva,
para que seja devidamente
o Projeto de Lei Complementar
ração fiscal do município de
e dá outras providências.
ará renúncia fiscal, tendo em
na receita tributária não
stabelecidas para arrecadação,
pois o valor do imposto
tualização monetária.
rá a reestruturação fiscal das
ando-as para o mercado formal,
investimentos e geração de novos
constituirá numa oportunidade
seus débitos fiscais junto à
rão onerados por multa de mora
bes de alta estima e distinto
7 de março de 2019.
Couri
icipal
de do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
IX: (32) 3559-1903 *
iobranco.mg.gov.br