CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
O Vereador Gerson Gomes de Freitas — PTC vem na forma regimental apresentar ao
plenário o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº /2017
Institui a “ficha limpa municipal” na nomeação de servidores a cargos
comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovaram e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no
âmbito da administração direta, autárquica e fundamental do Poder Executivo e do
Poder Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que,
descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e
suas alterações configurem hipóteses de inelegibilidade.
Parágrafo único: a vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e
aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação
penal privada.
Art. 2º - Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada,
obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação
de vedação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e
assessoramento, na administração direta e indireta do Município, também devem
apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º.
Art. 4º - Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta lei, os
agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.
Art. 5 * - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei
serão considerados nulos a partir da sua vigência.
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Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a
fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer
aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento
das exigências legais.
Art. 7º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de
noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais
ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações
previstas no art. 1º.
Parágrafo único: os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas
respectivas publicações.
Art. 8º - As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao
Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, em 04 de Janeiro de 2017.
Comissão de vereadores:
PP, foco
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Justificativa:
O presente Projeto de Lei estende as regras da Lei da Ficha Limpa aos cargos
comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundamental do Poder
executivo Municipal e do Poder Legislativo. O cidadão, para ingressar no serviço
público como cargo de confiança dos políticos que estão no poder, não poderá ter
condenação em segunda instância judicial, desaprovação de contas ou qualquer outro
problema previsto na Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, inclusive a LC
135/2010, que já institui o “ficha limpa” nacional, especificamente para políticos.
A Lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na
medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas
com condenações judiciais na gestão de cargos públicos. Dessa forma, entende o
Signatário com legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para
evitar o acesso dos chamados “fichas sujas” aos cargos de provimento em comissão.
A restrição deverá atingir pessoas que, por exemplo, almejam ocupar os cargos
de Secretários Municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas
municipais, sociedade de economia mista, fundações e autarquias do Município,
demais cargos em comissão do Poder Executivo e os cargos de provimento em
comissão do Poder Legislativo.
A inovação é a obrigação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, exigir dos
nomeados para o exercício dos cargos em comissão a comprovação que detêm as
condições de exercício da atividade, ou seja, que não pesa sobre eles nenhuma das
causas de inelegibilidade de pessoas nos referidos cargos em comissão. Destaco que o
projeto alcança não somente situações futuras como também os servidores e agentes
públicos e políticos que já se encontram em exercício.
A medida poderá ser aplicada a uma série de casos, por exemplo, os agentes
políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência à Constituição Federal,
Estadual ou à Lei Orgânica do Município; os que tenham contra a sua pessoa
representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral; aqueles que forem
condenados por uma série de crimes (contra a economia popular, contra o meio
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ambiente, de lavagem ou ocultação de bens, etc), dentre inúmeros outros. A proposta
deriva da Lei da Ficha Limpa (LCF nº 135/2010), que visava a partir das eleições
municipais de 2012 que candidatos julgados e condenados na justiça não pudessem
concorrer a cargos eletivos.
A diferença da lei Federal para a Lei Municipal é que a garantia pudesse ser
estendida também para as nomeações do Poder Executivo e Poder Legislativo, livrando
a Administração Municipal dos julgados e condenados pela justiça que tenham
cometido crimes contra o erário público, crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso
de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, crimes contra a
vida e a dignidade sexual, demitidos do serviço público, entre outras tipificações.
O presente Projeto de Lei atende aos anseios da população que reivindica uma
política pública limpa. Conto com o apoio dos nobres vereadores e vereadora, para
que possamos aprovar a matéria.
da Gomes apra dá
VEREADOR
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