Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Ofício Nº : 083/2019
Serviço : Gabinete do Prefeito
Assunto : Veto Total à Projeto de Lei n.º 1780/2019 que
“Dispõe sobre a proibição da cobran
esgotamento sanitário pela companhi.
Gerais
determina outras providência.s”.
Data : 22 de abril de 2019.
(COPASA) no município de Visconde do
ça de tarifa do serviço de
kh de Saneamento de Minas
Rio Branco e
data *AMTIDDOm-m—T
Excelentíssima Senhora Presidente,
A par da proposição supra men
opor-lhe veto TOTAL pelas razões que
fazem parte integrante desta missiv
da Lei Orgânica Municipal.
Buscando primar pela boa relaçã
de nosso Município, e especialmente
As
cionada, somos obrigados a
seguem em anexo, as quais
nos termos do artigo 60
o entre os poderes públicos
visando evitar a infração
aos princípios constitucionais ela independência entre os
poderes, é que se apresenta veto TOTAL ao Projeto de Lei n.º
1780/2019, pois referido projeto contém inadequações,
inconveniências e ilegalidade que não podem ser
desconsideradas.
O veto destina-se justamente| a sustar, no todo ou em
parte, a proposição de lei que| contrariar O ordenamento
jurídico pátrio ou se revelar inadequada ou inconveniente sob o
prisma administrativo e/ou legal.| As razões da medida são
trazidas à colação. Nesta condição
senão o VETO TOTAL, para restaurar &
Na certeza que esta Edilidade,
optará por manter O vero Ii p
ofe
Atenciosamente,
Ng
e silva
Prefeito
Exma. Sra.
Maria Amábile Cadedo
DD. Presidente da Câmara Municip
MG
não nos cabe outra medida
ordem jurídica.
com a sabedoria de sempre,
do, subscrevemo-nos.
CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE
DO RIO BRANCO
RESPONSÁVEL
sconde do Rio Branco —
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N.º 1780/2019
Iran Silva Couri, Prefeito do Mun icípio de visconde do Rio
Branco, no exercício das suas atribuições legais, especialmente
das que lhe são conferidas pelos artigos 60, ss 2º e 3º e 73,
v, da Lei Orgânica Municipal, resolve VETAR, TOTALMENTE, O
Projeto de Lei Municipal n. 1780/2019, na conformidade das
razões a seguir aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei que “Dispõe sobre a
proibição da cobrança de tarifa do serviço de esgotamento
sanitário pela companhia de Saneamento de Minas Gerais
(COPASA) no município de Visconde do Rio Branco e determina
outras providências”.
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa do Poder
Legislativo, instituído a proibição | da cobrança de tarifa do
serviço de esgotamento sanitário pela companhia de Saneamento
de Minas Gerais (COPASA) no munigípio de Visconde do Rio
Branco, criando obrigação e SE de receita previamente
pactuada e autorizada em lei municipal e estadual.
É preciso registar que atualmente como a COPASA não
iniciou o trabalho de implantação do tratamento de esgotamento
sanitário, o Poder Executivo já entrou com uma ação judicial
para suspender a cobrança da tarifa até que se comece as obras
assim como pactuado no convênio assinado. (processo 5000374-
04.2019.8.13.0720). O município não está inerte em suas
obrigações.
Entretanto, trata-se de proposição que viola o princípio
constitucional da separação dos Poderes, configurando clara
usurpação de competência constitucional quanto à proposição de
leis de iniciativa reservada e ainda cria uma insegu:
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas|Gerais
jurídica quanto ao contrato assinado por 30 (trinta) com a
COPASA.
Com as razões ora esposadas, veta-se TOTALMENTE a
proposição de lei em apreço, como se segue.
Matriz constitucional do veto
O regramento geral do ordenamento jurídico brasileiro
referente ao processo legislativo | tem sua matriz básica
esculpida nos
Especialmente no que tange aos veto
tenha-se o que consta do art. 66, in
66.
enviará o projeto de
Art. A Casa na qual
lei ao
aquiescendo, o sancionará.
s 1º. Se o Presidente da
no todo ou em parte,
público,
úteis, contados da data do recebimento,
quarenta e oito horas, ao Pr
do veto.
2
motivos
s
artigo, de parágrafo, de inciso
Bem de ver
Executivo cabe oposição de veto
jurídico e veto político, o
inconstitucionalidade da proposição
interesse público ou da conveniênci
o veto executivo comporta análise de legalidade
com o ordenamento jurídico) e análi
e oportunidade). Quanto à nature
modalidade, o veto é sempre um
motivado, pois que é manifestação e
inconstituc
vetá-lo-á total ou tota
oO veto total somen
que no controle exe
artigos 59 a 69 da Constituição Federal de 1988.
s às proposições de lei,
verbis:
tenha sido concluída a votação
Presidente da República, que,
epública considerar o projeto,
Honal ou contrário ao interesse
mente, no prazo de quinze dias
dentro de
e comunicará,
ésidente do Senado Federal os
te abrangerá texto integral de
[...]
pu de alínea.
rcido pelo Chefe do Poder
vertentes,
sob duas veto
primeiro na direção da
o segundo na direção do
a administrativa. Em suma,
(conformidade
se do mérito (conveniência
paste tdos
za, qualquer que seja a
ato expresso, formal e
xplícita do Chefe do
Estado de Minas
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Gerais
Executivo em documento escrito que conterá a motivação de fato
e de direito para a oposição.
Em reverência ao princípio da simetria,
as linhas gerais
da ordem constitucional brasileira concernente aos vetos às
proposições de leis foram
reproduzidas
na Constituição do
Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica de Visconde do Rio
Branco, respectivamente,
Constituição Estadual:
Art. 70.
aprovado pela
Governador do Estado,
contados da data de seu recebi
A proposição
in verbis:
Assembleia
que,
de 1
oi, resultante
de projeto
Legislativa, será enviada ao
a de quinze dias úteis,
ento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou;
INE = se a
inconstitucional ou contrária ao interesse público,
la-á total ou parcialmente.
loool
considerar,
no todo ou em parte,
vetá-
Lei Orgânica de Visconde do Rig Branco:
Art. 60
prazo de 05 (cinco)
- O projeto de lei aprovado pela Câmara será no
dias úteis enviado pelo seu Presidente ao Prefeito
Municipal e, concordando, sancionará no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
$ 1º - Decorrido o prazo de |15 (quinze) dias úteis, o
silêncio do Prefeito Municipal |implicará em sanção.
Ss 2º - Se o Prefeito Municipdl considerar o projeto, no
todo ou em arte, inconstitucional ou contrário ao
TES)
recebimento,
prazo de (quinze)
horas, ao
[destaquei]
interesse público, vetá-lo-á |total ou parcialmente,
dias úteis,
e comunicará,
Presidente da
no
data do
dentro de 48 (quarenta e oito)
do
contados da
Câmara, os motivos veto.
Estado de Minas
Deveras, o ordenamento local cami
matriz constitucional, guardando ai
normas-regra da Constituição do E
Destarte, no Município de visconde do
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Gerais
tado de Minas
inha no mesmo compasso da
inteira simetria com as
Gerais.
Rio Branco, o veto é ato
expresso, formal e motivado, seja na modalidade jurídica, seja
na modalidade política.
veto como instrumento de equilíbrio nas relações entre os
poderes
O poder de veto encontra o seu fundamento no princípio da
separação dos poderes e no regime de freios e contrapesos ao
exercício da autoridade, neste
caso como forma de
contrabalançar a competência legiferante do Poder Legislativo.
O princípio em questão há mu
ito é considerado como
condição fundamental à democracia, sob O entendimento de que O
limite ao poder somente pode ser alcançado no impedimento de
uma só pessoa concentrar todas as
fracionadas e distribuídas a pessoas
funções, que devem ser
distintas. Na partição e
distribuição do poder a pessoas que) não se confundem estão o
limite interno ao poder do estado le o remédio contra o seu
abuso.
Corolário da condição de ente federado a que foi alçado o
município, é a sua autonomia político-administrativa,
em face
do que se lhe assegura organizar-se e reger-Se por sua Lei
Orgânica e demais leis que adotar. Todavia, a prerrogativa de
auto-organização tem limites constitu
a separação e independência dos podere
S.
cionais, dentre os quais
Desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a
separação de poderes, junto com| O
fundamentais, tem caráter limitador.
Menciona o art.
"Declaração de 1789": "Toda a soçgiedade em que não
s direitos e garantias
16 da
Lvêer
assegurada a garantia de direitos
poderes, não tem constituição”.
Assim,
da divisão de poderes,
necessidade para se considerar um Es
ou de Direito.
inspirado
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas
Gerais
e nem a
separação de
os revolucionários franceses já viam no princípio
em Montesquieu, uma
tado como Constitucional
Neste exato caminhar são os [cânones da Constituição
Mineira que mitigando a autonomia palítica, administrativa e
financeira deu aos seus municípios exercerem-na sob
obrigatória observância das suas disposições, como, também,
por imperioso, das disposições da Con
a expressão do $S 1º do art. 165, in ve
Art. 165 Os Municípios do E
a República Federativa do Brasil.
s1º (o)
administrativa e financeira,
Município,
Orgânica e demais leis que adotar
Constituição da República e os de
[...]
Extrai-se do artigo transcrito qu
organização deve emoldurar-se dos princípios
que regem o Estado e a União, encont
Exatamente por isso, a Constituição
os seus municípios que a separação do
de princípio basilar do estado
igualmente prevalece em cada um del
indelegáveis as funções próprias de
da Constituição do Estado de Minas G
harmônicos e independentes entre si,
178,
sociedade democrática - art. in
Art. 173 São Poderes do
harmônicos entre, o Legislativo e
dotad
orgai
Stituição da República. É
rbis:
Sstado de Minas Gerais integram
o de autonomia política,
niza-se e rege-se por sua Lei
, observados os princípios da
ta Constituição.
e a prerrogativa de auto-
constitucionais
rando aí os seus limites.
Mineira estabeleceu para
que é condição
de
s poderes,
democrático direito,
es, sendo reciprocamente
cada poder. É da vontade
bais que os poderes sejam
como pressuposto de uma
verbis:
Município,
o Executivo.
s1º
vedado a qualquer dos Poderes de
Estado de Minas
Ressalvados os casos Pr
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Gerais
evistos nesta Constituição, e
legar atribuições, e, a quem
for investido na função de um del
[...]
(destaquei)
O princípio da separação dos Pp
grandeza no ordenamento jurídico
constituinte o assinalou com o gravam
podendo ser abolido da Carta Magna.
s, exercer a de outro.
oderes é de tal ordem de
pátrio que o legislador
e da cláusula pétrea, não
Princípio da separação dos poderes - vício de iniciativa
O princípio da separação
desdobramentos, dentre os quais se
de iniciativa de projetos relativos
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
dos
poderes tem diversos
s»ncontram a exclusividade
aos serviços públicos (o)
ESGOTO É SEVIÇO PÚBLICO,
SENDO DE INICITIVA EXCLUSIVA DE PO DER EXECUTIVO.
Ainda que sejam relevantes e
justificam a pretensão do Poder Leg
projeto de lei em an
meritórias as razões que
islativo, a iniciativa do
álise não lhe compete quanto ao referido
serviço público, porquanto cabe exclusivamente ao Poder
Executivo a organização administrativa de seus serviços
públicos, conforme estabelece a Constituição Federal:
Preto Gl
(64)
s 1º São de iniciativa privativ
Emrorad)
leis que:
Lol
II - disponham sobre:
escuadl
b) organização administrativa €
h do Presidente da República as
judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
[...] (destaquei)
Dessa maneira, oO desencadeamen
to do processo legisl
das leis que versam sobre “SERVIÇOS PÚBLICOS” é de in
ativ
Estado de Minas
Gerais
privativa do Chefe do Poder Executivo, e não do Poder
Legislativo. Isso significa que administrar e regulamentar
atos referente a organização administração dos serviços
públicos, que de quaisquer espécies, | são atribuições típicas
do Poder Executivo. Veja o que se| dispõe a Lei Orgânica
Municipal de Visconde do Rio Branco mais uma vez transcrevendo
as regras constitucionais:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
(RR)
EIET orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano
plurianual, organização administirativa, matéria tributária e
serviços públicos; (destaquei)
Eoo0]]
Nesse lineamento, já se posicio
Tribunal de Justiça do Estado de Mi
tema:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTIT
nou por diversas vezes O
nas Gerais sobre o mesmo
CIONALIDADE - LEI MUNICIPAL
QUE TRATA DO PROCEDIMENTO PARA A REVISÃO DAS TARIFAS
DE ÁGUA E ESGOTO -— VÍCIO DE INICIATIVA - NULIDADE
RECONHECIDA.
Prefeito a iniciativa de
- Compete privativamente ao
lei e dispõe sobre
operacionalização e a
remuneração dos serviços públicos de água e esgoto,
não podendo, a Câmara Municipal, produzir diploma sobre a
matéria sem a sua concordância.
- Eventuais irregularidades ometidas pelo Executivo não
justificam a
usurpação de suas funções
pelo Poder Legislativo,
devendo, os vereadores, se válerem das ferramentas que à
Constituição Mineira de 1989 lhes confere, para garantir a
observância dos princípios da publicidade e da Legalidade. (ADI
0106840-12.2014.8.13.0000 (2), Rel. Des. Cássio DJe.
08/08/2014)
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas
Gerais
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal.
Serviço público de abastecimento de água e esgoto
sanitário. Competência do Poder Executivo. Emendas
parlamentares. Vício de iniciativa. Aumento de despesas.
Inexistência de fonte de custeio. Violação ao princípio da
separação dos Poderes. Inconstitucionalidade. Pretensão
acolhida. 1. É da competência privativa do chefe do Poder
Executivo iniciar o processo le
a atividade do referido Poder.
modifiquem projeto de lei munici
de abastecimento de água e esgot
além de aca
de
vício de iniciativa,
a correspondente fonte cus
rincípio
direta de inconstitucionalidade
2
constitucional da se
slativo sobre a organização e
As emendas parlamentares que
pal relativo ao serviço público
o sanitário incidem em evidente
x
t
retarem aumento de despesa sem
eio. O procedimento viola o
aracão dos Poderes. 3. Ação
julgada procedente e declarada
a inconstitucionalidade dos SS 6º, 7º, 8º e 9º do art. 7º, da
Lei municipal nº 2.062, de |18.10.2010, do Município de
Pitangui. (TJUMG, ADI n.º 1.0000.10.073752-7/000 — COMARCA DE
PITANGUI, pub. 27/01/2012)
EMENTA: LEI MUNICIPAL =
INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DO
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES
DEFERIDA.
Mostra-se adequada a sus nsáã:
de iniciativa parlamentar
administrativa dos serviços públ
separação harmônica de poderes.
(1), Rel. Des. (a) Márcia Milanez
e
INICIATIVA PARLAMENTAR
S SERVIÇOS PÚBLICOS - FUMUS
MEDIDA CAUTELAR
cautelar de norma municipal
interfere na estão
icos, em ofensa ao princípio da
(ADI 0241250-41.2013.8.13.0000
DJe. 04/10/2013)
r
vê-se, portanto, que a Câmara dé Vereadores de visconde do
Branco os
Rio
extrapolou
constitucional ignorando as
Constituição Federal, a jurisprudên
Justiça e a doutrina pátria -— viol
desafiam a ação reparadora do Poder
Poder Le
de
Mais que isso O
preestabelecida no contrato q
limites
disposições
gislativo
oncessão
da competência
da
sua
expressas
cia pacífica da Corte de
ação da ordem jurídica que
Executivo através do veto.
modifica regra
do serviços
qualquer fundamento ou cálculo,
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
trazendo insegurança jurídica
para o contrato já pré-estabelecido, podendo causar prejuízo a
população em eventual
descumprimento dos princípios
econômico-financeira que deve
remuneração dos serviços prestados à
diz a Lei federal 11.445 de
descontinuidade
da
de
concessão por
sustentabilidade
de
básico
ser |assegurada por meio
população.
05 e
Vejamos o eu
janeiro de 2007 que
“Estabelece as diretrizes nacionais para O saneamento básico,
cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico,
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.666,
de 13 de fevereiro de
de maio de 1990,
8.987,
6.528, de 11 de maio de 19788":
a Lei nº
Lei nº
Os serviços
altera a
a Lei nº 8.036, de 11
21 de junho de 1993, e a
1995,
de
e revoga a Lei nº
úblicos de saneamento básico terão
Santa 20. P
a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por
meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma
estabelecida a seguir, e,
quankdo necessário, por outras
formas adicionais como subsídios ou subvenções:
1 - abastecimento de água
forma de taxas,
poderão ser estabelecidos para
para ambos, conjuntamente;
tarifas e ou
e esgotamento sanitário - na
ros preços úblicos, que
cada um dos serviços ou
II - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, exceto
o serviço a que se refere o inciso III do caput do art.
7º -— na forma de taxas,
tarifas e outros preços públicos,
conforme o regime de prestação do serviço ou das suas
atividades; e
III - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas -
forma de tributos,
inclusive taxas,
na
conforme o regime de
prestação do serviço ou das suas atividades.
$ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput
deste artigo,
a instituição das tarifas, preços pú
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
e taxas para os serviços de saneamento básico observará
as seguintes diretrizes:
I1 - prioridade para atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos didadãos e localidades de
baixa renda aos serviços;
III -— geração dos recursos nedessários para realização
dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e
objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de
recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do
serviço, em regime de eficiência;
vI - remuneração adequada do capital investido pelos
prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e
eficientes, compatíveis com |os níveis exigidos de
qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços;
VIII - incentivo à eficiênçia dos prestadores dos
serviços.
$ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não
tarifários para os usuários e localidades que não tenham
capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente
para cobrir o custo integral dos serviços.
Portanto, as regras são federais, mudá-las abruptamente e
sem fundamentação acarretará para [o) município a
responsabilidade de cobrir as despebas o que não pode também
ser feito por iniciativa da Câmara.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu
pela legalidade da cobrança mesmo não tendo completos todos os
serviços de esgotamento sanitário:
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas |Gerais
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA
DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535] do CPC quando a Corte de
origem emprega fundamentação adequada e suficiente para
dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art, 3º
da Lei 11.445/2007 e no art. 9º |do Decreto regulamentador
7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto
quando a concessionária realiza a coleta, transporte e
escoamento dos dejetos ainda e não romova o
respectivo tratamento sanitário| antes do deságue. 3. Tal
cobrança não é afastada pelo falto de serem utilizadas as
galerias de águas pluviais para a prestação do serviço,
uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção
e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas
no sistema público de esgotamento, como também trata o
Iodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é
uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-
ambiental, travada entre a concessionária e o Poder
Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte
para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o
tratamento final dos dejetos, rincipalmente porque não
estabelece e o serviço público de es: otamento sanitário
somente existirá ando todas as etapas forem efetivadas,
É ouco proíbe a cobrança da| tarifa ela prestação de
uma só ou de algumas dessas atividades . Precedentes: REsp
1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Turma, DJe 29/06.2012; e REsp 431121/SP,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não
há o que se falar em devolução de valores pagos
indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão
atinente ao prazo prescricional aplicável as açõe
Estado de Minas
repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Recurso especial provido, para re
cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.
submetido ao regime do artigo 54
8/STJ. (destaquei)
Portanto, não há como unilateral
inconstitucionalmente a tarifa, a
corolário do princípio constitucional
os poderes consignado no art. 2º da
Poderes da União, independentes e
Legislativo, o Executivo e o Judiciári.
O princípio em questão há mu
condição fundamental à democracia, so
limite ao poder somente pode ser alo
há
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Gerais
7
conhecer a legalidade da
Processo
B-C do CPC e da Resolução
mente a Câmara suspender
eserva de iniciativa é
da independência entre
Carta da República: “São
harmônicos entre si, o
o”
ito é considerado como
b o entendimento de que o
ançado no impedimento de
uma só pessoa concentrar todas as funções, que devem ser
fracionadas e distribuídas a pessoas distintas. Assim, na
partição e distribuição do poder |a pessoas que não se
confundem está o limite ao poder do estado e o remédio con
o seu abuso.
O princípio da separação dos pç
grandeza no ordenamento juridico bra
tra
deres é de tal ordem de
sileiro que o legislador
constituinte o assinalou com o gravame da cláusula pétrea, não
podendo ser abolido da Carta Magna. Vejamos:
Art.
[...]
60. A Constituição poderá se
Ir emendada mediante proposta:
gs 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV os direitos e garantias i
original).
ndividuais.”
(sem destaques no
Nesse passo, caracterizada está
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas
Gerais
a inconstitucionalidade,
porque como já demonstrado o Poder Legislativo não pode propor
projetos de leis relativos a serviços
criar despesas
hidrômetro um bloqueador de ar,
aprovada,
com a obrigatoriamente de
na
a proposição citada não po
públicos, e, muito menos
implantar em cada
foi
condição em que
de ingressar validamente
no mundo jurídico, importando vetá-la TOTALMENTE .
Em reforço deste argumento, lembra-se novamente que a
Carta Magna consigna serem reciprocamente indelegáveis as
funções próprias de cada poder, determinando como princípio
fundamental a harmonia e a
como pressuposto de uma sociedade demo
Com estas razões superiores,
independência entre os
todas de ordem pública,
poderes,
crática.
fica
vetado totalmente o Projeto de Lei nº 1.780/2019 que “Dispõe
sobre a
esgotamento sanitário pela companhia
Gerais
determina outras providência.s”.
No lineamento exposto, o veto
político,
da
federais especificas sobre Saneamento
pois que a matéria viola
harmonia e a independência ent
Com essas anotações,
Vereadores.
Prefeitura Municipal de Visgon
f
2018,
/
De
Dudu UM
Ixan Silva! Couri
Prefeito Munici
proibição da cobrança de
comuniquerse
tarifa do serviço de
de Saneamento de Minas
(COPASA) no município de Visconde do Rio Branco e
em questão é jurídico e
a da separação,
e
os poderes e normas
básico.
o veto à Câmara de
AE Branco, 22 de abril de
pal