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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº 6% /2019
PROTOCOLO N JEDO.
DATA ENTR QHOG/N(
À Mesa Diretora da eo MO -SEhe
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco
De acordo com o Art. 66 do regimento Inteno e Art. 31 da
Constituição Federal venho .através de este requerer explicações do
Executivo sobre a omissão de promulgação dos vetos:
e Veto total 1780/2019 — “Dispõe sobre a proibição da cobrança de
tarifa do serviço de esgotamento sanitário pela Companhia de
Saneamento de Minas Gerais (COPASA) no município de
Visconde do Rio Branco e determina outras providências”. Este
derrubado por 6 votos contra e 3 votos a favor, na 3º Sessão da
4º Reunião Ordinária do dia 20/05/2019.
e Veto total 1783/2019 — “Dispõe sobre a instalação de bloqueador
de ar, mediante solicitação do consumidor, pelas empresas
concessionárias do serviço de abastecimento de água no
município de Visconde do Rio Branco”. Este derrubado por 5
votos contra e 4 votos a favor, na 3º Sessão da 4º Reunião
Ordinária do dia 20/05/2019.
De acordo com a Lei Orgânica em seu Art. 60 - O projeto de lei
aprovado pela Câmara será no prazo de 05 (cinco) dias úteis enviado
pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis em seu $ 7º - Se o Veto Jor
rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta
e oito) horas, para promulgação e $ 8º - Se o Prefeito Municipal não
promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sua sanção
tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente
obrigatoriamente fazê-lo.
Desta forma até o presente momento todos os prazos previstos foram esgotados sem
manifesto do mesmo.
Gostaríamos de ressaltar a importância da resposta dentro do prazo
regimental (que são exatamente 15 dias), deixando ciente que o não
cumprimento viola os princípios da legalidade, publicidade e lealdade ás
instituições. Art. 11 da Lei Nº 8/429/92.1 caracterizando ato de
improbidade administrativa pelo poder público municipal, considerando
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDEDO RO BRANCO ” a
conduta contraria a legalidade e a lealdade entre os poderes e as
entidades que recebem recursos do governo municipal.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 06 de junho de 2019.
TA DFXIZ
SD-(projetos de lei/indicaçõés/requerimentos/fiscalização).
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