PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MUBMICIPAL PROJETO DE LEI Nº iSsI2 /2019
DE viscoNDE
Dó Rio BRANCO
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
PROTOGOLO Nº í
DATA ENTR DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA O EXERCÍCIO
HORÁRIO FINANCEIRO DE 2020.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de
Minas Gerais. Faço saber que povo do Município de Visconde do Rio
Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -— Esta Lei estima a receita do Município para o
exercício financeiro de 2020, no montante de R$121.825.194,91
(Cento e vinte e um milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, cento
e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) e fixa a despesa
em igual valor, nos termos do art. 165, S5º, da Constituição
Federal e com base no disposto na Lei nº 1.483, de 30 de julho de
2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
de 2020, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade,
referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo Único - Integram a presente Lei os seguintes
quadros:
I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo;
III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e
unidades orçamentárias;
IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos;
V - Quadro V - Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho
do Governo, Obras e Serviços.
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Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta
por cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município, nos
termos do art. 7º, inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março
de 1964;
II - Alterar a fonte de recursos nas dotações
orçamentárias mediante expedição de decreto;
III - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos
legais aplicáveis à matéria;
IV - Mediante lei específica, adotar medidas para, em
decorrência de alteração da estrutura organizacional ou da
competência legal ou regimental dos órgãos da Administração Direta
ou Indireta, efetuar a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro;
V - Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.
S1º. Fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o limite de mesmo percentual do caput deste artigo os créditos
adicionais destinados a suprir insuficiências das dotações
inerentes às seguintes despesas:
I - Como pessoal e encargos;
II - Que exigem adequações de fontes e destinações de recursos
para fins de atendimento às alterações na legislação, inclusive os
saldos financeiros remanescentes do exercício anterior,
redefinindo o grupo da fonte e destinação de recursos ou inclusão,
transferência de fontes e destinação de recursos;
III - Com pagamento da dívida pública, de preparatórios e de
sentenças judiciais, bem como os créditos à conta da dotação
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Reserva de Contingência e aqueles à contrapartida a convênios,
acordos e ajustes;
IV - A serem pagas com recursos vinculados, quando utilizarem
como fonte de recursos o saldo financeiro desses recursos;
V - Que exigem alterações da modalidade da despesa e do
identificador de procedência e uso.
S2º. Fica o Poder Executivo autorizado a Promover durante a
execução orçamentária de ZUcO, a movimentação das fontes de
recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de
receitas e fixação das despesas, da seguinte forma:
I - Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não
Previstos na estimativa da receita para 2020;
II - Transferência ou alteração entre fontes e Destinação de
Recursos não previstos na estimativa da receita para 2020;
III - Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não
previstos na fixação das despesas para o exercício de 2020;
IV - Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de
Recursos não previstos na fixação das despesas para o exercício de
V - Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.
Art. 3º - As despesas vinculadas aos convênios somente poderão
Ser executadas após efetivação dos mesmos, vedada, neste caso, a
suplementação prevista no inciso I, do art. 2º, desta Lei.
Art. 4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado,
definidas no art. 17 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal e as despesas de capital relativas a
projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de
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relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer
limites, re-empenhadas nas dotações próprias ou, em casos de
insuficiência orçamentária, suplementadas mediante transposição,
remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 5º - Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela
legislação vigente.
I - Receita e Despesa segundo as categorias econômicas - Anexo
1;
II - Especificação da Receita por fonte - Anexo 2;
III - Natureza da despesa - Anexo 2
IV - Programa de Trabalho por órgão - Anexo 6;
V - Funções por Projeto / Atividade - Anexo 7;
VI - Demonstrativo da Despesa por função, Subfunção e
Programa conforme vínculo com Recursos - Anexo 8;
VII - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções - Anexo 9,
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir/dé nº janeiro de 2020.
Visconde do Rio Branco, setembro de 2019.
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|
Runa
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Iran Silva Co
Prefeito Municipal
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Senhora Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, de acordo com o que prescreve o SSL AEE 111, da Lei
Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, Projeto de Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2020.
Formulada em consonância com o Plano Plurianual e as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
assim com as normas pertinentes da Constituição Federal e da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a
presente Proposta Orçamentária compreende o Orçamento Fiscal,
referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades,
inclusive, os fundos, e o Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo, de igual modo, os órgãos e entidades vinculados.
Na elaboração da Presente Proposta levou-se em consideração o
cenário econômico e financeiro projetado para o País no próximo
exercício e sua repercussão no âmbito regional e local, bem como
os resultados já alcançados com as medidas implementadas - pela
atual Administração, adotadas com o inestimável apoio dessa Casa
Legislativa, na otimização do gasto público e em uma maior e mais
qualificada prestação de serviços públicos ao cidadão.
A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual foi
precedido de um amplo debate envolvendo todos os órgãos da
administração municipal, tendo as diretrizes de nosso plano de
governo como foco, pois contempla o atendimento dos anseios e
desejos de nosso povo.
Com o presente Projeto de Lei, continuamos nosso trabalho de
priorizar e disseminar a discussão de Proposições juntamente com
as diretorias da administração envolvidas diretamente na
elaboração e execução orçamentária, bem como pela busca do
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aprimoramento de procedimentos concernentes a esse processo.
Na sua elaboração, foram também consideradas as estratégias
que nortearam a preparação do Plano Plurianual - PPA, relativo ao
período de 2018 a 2021. suas proposições configuram uma agenda
quadrienal, que abriga políticas públicas orientadas por
diretrizes de ação que objetivam construir alternativas para o
nosso município estar apto para dar continuidade ao enfrentamento
de novas realidades, cujos principais desafios já se apresentam.
Este é um breve relato dos principais aspectos da nossa
proposta orçamentária para o próximo ano.
Subscrevemo-nos com considerações de alta estima, e distinto
apreço.
Visconde do Rio Brancg, 1 de /Sâtembro de Bora
N
PIRES Silva'Couri
Prefeito Municipal
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