CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE
DO RIO BRANCO
E Es
VISCONDE DO RIO BRANCO
PROTOCOLO nel 0
Projeto de Lei AS3M 120
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Ag ncia à Agricultura
Familiar - FUMAAF e dá outras providências.
O povo do município de Visconde do Rio Branco - MG, por seus representan-
tes, os Vereadores aprovaram e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência a Agricultura Fa-
miliar (FUMAAF), com o objetivo de dinamizar as Atividades, Ações, Progra-
mas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município
tendo como público prioritário os Agricultores Familiares que desenvolvem suas
atividades econômicas na condição de proprietário, meeiro, arrendatário, pos-
seiro, comodatário, assentado ou reassentado de reforma agrária e acampado.
$ 1º: Agricultores Familiares, como estabelecido no Caput deste Artigo, cor-
responde a todos e todas que se enquadrarem na Lei Federal 11.326 de 24 de
Julho de 2006.
8 2º: As Atividades, Ações, Programas e Projetos, objeto da aplicação dos
recursos do FUMAAF podem ser concebidos e operacionalizados pela União,
pelo estado de Minas Gerais, pelo Consórcio Público a que o Município integra,
por Instituições da Sociedade Civil ou pelo próprio Município.
Art. 2º - O FUMAAF será gerido conjuntamente pelo Prefeito, pelo Secretá-
rio Municipal de Finanças e pelo Secretário Municipal de Agricultura, e Meio
Ambiente devendo o município abrir e manter contas bancárias específicas pa-
ra cada finalidade do fundo, assim como contas contábeis distintas, mas devi-
damente integradas ao orçamento municipal de modo que seja possível desta-
car balancetes e balanços próprios, além das demonstrações de resultado dos
exercícios anuais.
Art. 3º - O FUMAAF poderá ter as seguintes receitas orçamentárias:
a) Consignação na Lei Orçamentária Anual do Município;
b) Taxa de inscrição ou adesão dos beneficiários das Atividades, Ações, Pro-
gramas e Projetos, segundo o regramento de cada um;
c) Taxa de participação da Prefeitura Municipal;
d) Taxa de participação de outro Ente Público (União, Estado, Consórcio) ou
Privado (Empresa, Instituição Social);
e) Os saldos do exercício anterior.
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CEO Art. 4º — Os recursos arrecadados pelo FUMAAF estarão limitados
à execução das seguintes finalidades:
a) Custeio de Patrulha Mecanizada:
b) Promoção de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);
c) Regularização Fundiária de Imóveis Rurais;
d) Cadastramento e Regularização Ambiental de Propriedades Rurais (CEFIR);
e) Atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS.
Art. 5º — Fica o Município autorizado a formalizar Convênios, Termos de
Adesão, Termos de Parceria e outros instrumentos necessários para a execu-
ção de Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvi-
mento rural com a administração pública estadual ou federal, segundo as nor-
mas por esses entes concebidas, incluindo a captação e gestão de recursos do
FUMAF, desde que não haja prejuízo ao cumprimento do marco regulatório
jurídico inerente às Prefeituras Municipais.
Art. 6º - O FUMAAF, no âmbito das suas finalidades, poderá ter as seguin-
tes despesas:
a) Combustíveis, consertos, manutenção e pagamento de operadores de trato-
res, retro escavadeiras, caçambas e outros equipamentos necessários à dina-
mização da produção agropecuária e ou ampliação da oferta de recursos hídri-
cos para a população rural;
b) Aquisição de veículos e equipamentos e o custeio de visitas de campo, cur-
sos, seminários, campanhas, mutirões, dias de campo, palestras, reuniões e
outras atividades de assistência técnica e extensão rural de agricultores familia-
res e suas organizações associativas;
c) Aquisição de equipamentos e o custeio de atividades de topografia, georrefe-
renciamento, visitas de campo, reuniões, serviços de agrimensura, assessoria
jurídica, serviços especializados, viagens e outras atividades necessárias ao
processo de regularização fundiária de imóveis rurais;
d) Aquisição de equipamentos e o custeio de atividades de georreferenciamen-
to, visitas de campo, reuniões, serviços de agrimensura, serviços de digitação,
viagens e outras atividades necessárias ao processo de regularização ambien-
tal de imóveis rurais;
e) Alimentação, hospedagens, viagens, material de escritório, cursos, reuniões
e eventos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
f) Oferta de contrapartida financeira para Convênios e outros instrumentos de
parceria com Orgãos Públicos Estaduais ou Federais.
$ Único: A efetivação das despesas do FUMAAF seguirá os mesmos normati-
vos aplicáveis às despesas públicas.
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Art. 7º - As contas do FUMAAF, além do processo convencional de su-
pervisão e fiscalização por parte dos Órgãos de Controle, serão apreciadas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA), com e-
missão de parecer a ser enviado à Câmara Municipal de Vereadores, até o dia
28 de cada exercício, referente ao exercício anterior.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando
se toda e qualquer disposição em contrário.
Visconde do Rio Branco-MG, 11 de Outubro de 2019.
SergiolAroeira Braga Filho - PSL
Vereador
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E TE
VISCONDE DO RIO BRANCO.
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Vereadores.
Versa o presente projeto sobre a criação do Fundo Municipal de Assistên-
cia a Agricultura Familiar (FUMAAF), com o objetivo de dinamizar as Ativida-
des, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural sus-
tentável do Município tendo como público prioritário os Agricultores Familiares,
que desenvolvem suas atividades econômicas na condição de proprietário,
meeiro, arrendatário, posseiro, comodatário, assentado ou reassentado de re-
forma agrária e acampado. Cumpre registrar que é de suma importância a a-
provação deste projeto, pois o Município poderá promover ações para elevar a
qualidade de vida dos produtores rurais do Município, possibilitando-lhe a cap-
tação de recursos para investimento na agricultura familiar, de modo a melho-
rar as condições de trabalho do homem do campo. A instituição do Fundo Mu-
nicipal de Assistência a Agricultura Familiar (FUMAAF) viabilizará a celebração
de convênios com os governos estadual e federal para a execução de progra-
mas e projetos, que exigem a existência do fundo no Município, o que indiscuti-
velmente contribuirá de forma significativa para o setor da agricultura e pecuá-
ria e para toda a economia local, considerando que a agropecuária é uma das
atividades econômicas de grande expressão nesta urbe.
Registre-se, por oportuno, que a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecu-
ária e Meio Ambiente não recebe recursos do Estado e da União para financiar
as suas ações, as quais têm sido implementadas com o empenho do Gestor,
mediante a utilização de recursos próprios. Em face disso, não tem condições
de ampliar a sua atuação em virtude da insuficiência financeira. Neste cenário,
verifica-se que a criação do FUMAAF representa uma relevante oportunidade
para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ampliar os serviços
prestados à população, uma vez que o FUMAAF é imprescindível para a busca
de recursos nas demais esferas de governo. Destarte, tendo em vista a impor-
tância da matéria para os trabalhadores rurais do Município, em especial para
os da agricultura familiar, requeremos aos Nobres Vereadores que apreciem o
presente projeto de lei sob a perspectiva da melhoria das condições de traba-
lho dos produtores rurais, para, ao final, se manifestarem pelo seu acolhimento.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco-MG, 11 de Outubro de 2019.
Sergio eira Braga Filho - PSL
Vereador
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