PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI NºIZ2$ DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE £
DO RIO BRANCO AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITOS ESPECIAIS AO
ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, COM A FINALIDADE
DE APLICAR OS RECURSOS DA CESSÃO ONEROSA DO
BÔNUS DO PRÉ-SAL, CONFORME LEI FEDERAL Nº13.885,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PROTOCOLO Nº 4
Faço saber que o povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de
seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante decreto,
crédito adicional especial às dotações do orçamento vigente no valor de
R$1.379.568,45 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e
oito reais e quarenta e cinco centavos), para criar dotações orçamentárias, com a
finalidade de aplicar os recursos da cessão onerosa do bônus do Pré-Sal, conforme
Lei Federal nº13.885, de 17 de outubro de 2019, conforme disposto nos artigos 40 a
43 da Lei nº. 4.320/64.
Art. 2º Ficam criadas as fontes de destinação de recursos e as naturezas de
despesas abaixo relacionadas, incorporando-as e os seus respectivos valores nas
seguintes dotações do Orçamento do exercício de 2019:
02.01.00.04.122.0001.2001 |31.90.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 20.000,00
02.03.00.03.092.0001.2006 | 31.90.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 20.000,00
02.04.00.04.122.0001.2010 | 31.91.1300 | 160 | Obrigações Patronais 20.000,00
02.04.00.04.122.0001.2011 |31.90.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 30.000,00
02.04.00.04.122.0001.2011 |31.91.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 100.000,00
02.04.00.28.843.0005.0033 | 32.90.21.00 | 160 | Juros sobre a Divida por Contrato 5.000,00
02.04.00.28.843.0005.0033 | 32.90.2200 | 160 | Outros Encargos s/ a Divida por Contrato 4.568,45
02.04.00.28.843.0005.0033 | 46.90.71.00 | 160 | Principal da Divida Contratual Resgatado 90.000,00
02.04.00.28.843.0005.0033 | 46.91.71.00 | 160 | Principal da Dívida Contratual Resgatado | 80.000,00
02.05.00.04.122.0001.2036 | 31.91.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 30.000,00
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ESTADO DE MINAS GERAIS
| 02.06.00.04.122.0001.2039 | 31.90.13.00 | 160 | Obrigações Patronais — | 70.000,00
02.06.00.04.122.0001.2039 | 31.91.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 200.000,00
02.07.00.04.122.0001.2076 |31.91.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 20.000,00
02.08.01.10.122.0001.2095 | 31.91.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 200.000,00
02.08.01.10.301.0011.2101 |31.91.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 140.000,00
02.08.01.10.301.0011.2102 | 31.91.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 40.000,00
02.08.01.10.302.0012.2114 |31.91.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 20.000,00
02.09.01.12.361.0017.2139 |31.90.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 100.000,00
02.09.01.12.365.0017.2160 | 31.90.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 100.000,00
02.10.01.13.122.0001.2199 |31.91.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 20.000,00
02.11.01.08.122.0001.2231 |31.91.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 20.000,00
02.11.01.08.122.0001.2232 |31.90.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 20.000,00
02.11.01.08.122.0001.2232 |31.91.13.00 | 160 | Obrigações Patronais 30.000,00
TOTAL 1.379.568,45
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações
necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, 8 1º,
incisos | e Il da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 3º Para fazer face à despesa estipulada no artigo 2º, fica o Executivo
Municipal autorizado a utilizar recursos provenientes de excesso de arrecadação de
recursos provenientes da cessão onerosa do Pré-Sal, conforme disposto nos incisos
Ile Ill do 81º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$1.379.568,45 (um
milhão, trezentos e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta
e cinco centavos).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, 05 de dezembro de 2019.
I SILVA GOURI
ENO
feito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a esta Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei que AUTORIZA A
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO
MUNICÍPIO, COM A FINALIDADE DE APLICAR OS RECURSOS DA CESSÃO
ONEROSA DO BÔNUS DO PRÉ-SAL, CONFORME LEI FEDERAL Nº13.885, DE 17
DE OUTUBRO DE 2019, no valor de R$1.379.568,45 (um milhão, trezentos e
setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
A proposta demonstra quais as dotações estão recebendo recursos
destinadas a despesas previdenciárias e com investimentos, as quais serão arcadas
pelas receitas dos recursos da cessão onerosa do bônus do pré-sal, conforme lei
federal nº13.885, de 17 de outubro de 2019, e dá outras providências.
Como é do conhecimento de todos os vereadores, a suplementação do
orçamento é um procedimento previsto na Lei Federal 4320/64, nos artigos 40 a 43,
sendo que o artigo 42 determina que estes créditos suplementares dependam de
autorização legislativa.
A suplementação a ser realizada com base na lei resultante deste projeto
ocorrerá por decreto, o qual será também enviado ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, para análise de sua legalidade, como é de praxe.
Na Nota Técnica SEI nº 11490/2019/ME da Secretaria do Tesouro Nacional/
Ministério da Economia apresenta orientações sobre o registro da receita oriunda da
Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal para Municípios e Estados e
suas aplicações, da qual destaca-se:
e quanto ao aspecto orçamentário, a natureza de receita mais adequada é
de Outras Transferências da União - Principal, código 1.7.1.8.99.1.1;
e que esses recursos constitui uma receita corrente, portanto, entrará no
computo da RCL — Receita Corrente Líquida, sendo base de cálculo para
os gastos de pessoal;
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que os recursos oriundos dessa arrecadação deverão ser destinados para
despesas previdenciárias e investimentos,
quanto às leis orçamentárias, como o recurso foi estabelecido em lei
sancionada recentemente, provavelmente o orçamento do ente não previu
tal receita e por conseguinte não há despesa fixada. Assim, para executar
despesas ainda em 2019, o ente deverá aprovar créditos adicionais,
na modalidade suplementar ou especial, indicando como fonte o
excesso de arrecadação. Caso os recursos sejam utilizados em 2020 e o
orçamento já esteja aprovado, o ente poderá executar despesas, também
mediante a aprovação de créditos adicionais, indicando como fonte o
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
De qualquer forma, a execução de despesas com os recursos oriundos da
cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-Sal deverá ser precedida
de autorização legislativa.
Por último, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG nesta
data de 05/12/2019 publicou o “Comunicado SICOM nº 30/2019” com o seguinte
conteúdo:
OQ Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para
Desenvolvimento do Sicom, comunica a criação de código de classificação por fonte
de recursos, para aplicação a partir do exercício financeiro de 2019, para os valores
que serão transferidos pela União relativos à distribuição entre os municípios de 15%
da arrecadação com os leilões dos volumes excedentes de petróleo, conforme
previsão da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019.
De acordo com a previsão do 83º do art. 1º da Lei nº 13.885/2019, os municípios
destinarão os recursos de que trata o caput do referido artigo alternativamente para:
. criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas
previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as
contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do 11 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento
de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro
salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e
privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as
empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano
subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou
E) investimento.
Face ao exposto, considerando a necessidade de controle e acompanhamento da
origem e aplicação dos referidos recursos, fica criada a fonte de recursos 60 —
Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de
Partilha de Produção.
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Informa que o Sicom observará os procedimentos da Nota Técnica SEI nº
11.490/2019/ME do Ministério da Economia, que dispõe sobre “Orientações sobre o
Registro da Receita oriunda da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal
para Municípios e Estados”, como se segue:
1. Contabilização da receita:
Informação patrimonial: deve ser reconhecida uma variação patrimonial aumentativa
— 4.5.2.1.3.99.00 Outras Participações na Receita da União.
Informação orçamentária: classificação da natureza de receita no código
1.7.1.8.99.1.1 — Outras Transferências da União — Principal.
No arquivo REC — Detalhamento das Receitas do Mês deve ser informada a natureza
da receita citada com a fonte de recurso 160 — Transferência da União da parcela dos
Bônus de
Assinatura de Contrato de Partilha de Produção.
No ementário da receita deste Tribunal, a referida natureza está associada à fonte de
origem (Y). Portanto não será necessária nenhuma alteração no documento.
2. O recurso comporá a receita corrente líquida e, por não constituir uma receita
tributária, não comporá a base de cálculo para a aplicação dos mínimos
legais/constitucionais como saúde e educação ou Fundeb.
3. Aplicação do recurso nas despesas previdenciárias e/ou investimentos. Como
não houve detalhamento das áreas a serem aplicadas, o ente poderá optar por
em aplicar o recurso em investimentos em saúde e educação; no entanto, não
será computado para fins de aplicação dos mínimos constitucionais.
4. Para a execução das despesas em 2019, como não há despesa fixada, o
ente deverá aprovar créditos adicionais, suplementares ou especiais, indicando
como fonte o excesso de arrecadação.
No registro 14 do arquivo AOC, os créditos adicionais abertos devem ser informados
com a fonte de recursos “160” para o excesso de arrecadação, observando-se a
mesma fonte no campo “codFonteCTB” do registro 12 — Movimentação Financeira
das Ordens de Pagamento do arquivo OPS.
5. Para a execução das despesas em 2020, caso o orçamento já esteja
aprovado, o ente deverá aprovar créditos adicionais, suplementares ou
especiais, indicando como fonte o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior.
No registro 14 do arquivo AOC, os créditos adicionais abertos, no exercício de 2020,
devem ser informados com a fonte de recursos “260” para o superávit financeiro,
observando-se a mesma fonte no campo “codFonteCTB” do registro 12 —
Movimentação Financeira das Ordens de Pagamento do arquivo OPS.
Cumpre destacar que o sistema está em fase de desenvolvimento para permitir a
recepção da fonte de recursos “60” e estará disponível oportunamente.
Diante da criação de uma nova Fonte e Destinação de Recursos (60), a qual
não foi prevista no Orçamento de 2019 e nem mesmo no Projeto de Lei que dispõe
sobre a LOA para 2020, faz-se necessário apresentar o presente Projeto de Lei para
abertura de Créditos Adicionais Especiais incluindo a referida fonte nos orçamentos.
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Contando mais uma vez com o espírito público que tem comandado as ações
desta Edilidade, apresento cordiais saudações.
Prefeitura Municipal de Visconde"do Rio Branco, 05 de dezembro de 2019.
NI A COURI
Na
efeito Municipal