PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 99 /2019
AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas
Gerais. Faço saber que o povo do Município de Visconde do Rio Branco, por
seus representantes, os vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
desta Lei, à efetuar doação de imóvel rural, com área de 0,0700 hectares,
“correspondentes a 700,00m? (20,00m de frente e 35,00m de fundos),
localizado ná Zona Rural denominada Clemente de Baixo, neste Município,
Registrado no Cartório de Registro 19-05-1991, confrontando na frente com
a Estrada de ramificação da Rio Bahia e pelas laterais e nos fundos com
Gilmar Nandes Teixeira, no qual encontra-se edificado o prédio onde
funcionou à Escola Municipal Vidal Teixeira dá Costa, desativada à GILMAR
NANDES TEIXEIRA - CPF: 384.085.896-87, para fins de construção de sua
moradiá, áinda em comum com o doador e demais herdeiros de Vidal Teixeira
da Costa, nos termos da Lei nº25/90 de 20 de julho de 1990.
Art.2º. O imóvel citado no artigo 1º, destina-se única e
exclusivamente para o fim colimado nesta Lei e se reverterá ao Patrimônio
do Município, caso não haja o cumprimento do contido nesta Lei.
Art.3º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar escrituras e
praticar todos os atos em Lei permitidos para tornar firme e valiosa esta
doação, após observadas às disposições contidas no artigo 17 da Lei nº
8.666/1993, e as despesas cartoriais correrão por conta exclusiva da
donatária.
Art.4º. Esta Lei entra em/jvid data de sua publicação.
visconde do Rio B
E,
ran Silva Touri E
Prefeito Municipal
Praçãá 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG = CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Atendidas as exigências, inclusive, destacada em acórdão proferido
pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao responder
à consulta nº 835.894, na restou consignado o seguinte entendimento:
: “Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, por
meio de doação a particulares, desde que satisfeitas determinadas
' condições, tais como desafetação, se for caso, autorização legislativa e,
sobretudo, o reconhecimento de interesse público, pois, na Administração,
à não se faz o que se quer, mas apenas o autorizado em lei”,
asda )
Os requisitos a serem observados pelo Poder Executivo Municipal,
visando à efetivação de doação de bem imóvel, são as seguintes:
1 - existência de interesse público justificado (Lei 8.666/93, art. 17,
caput do aludido diploma legal);
2 - autorização legislativa; e
3 -— avaliação prévia (art. 17, inciso I).
Tendo em vista a existência de Contrato de Comodato: celebrado entre
o Município de Visconde do Rio Branco e o Sr. Gilmar Nandes Teixeira,
firmado em 14 de setembro de 2012, para um prazo de 12 (doze) anos de
“utilização como melhor lhe conviesse e não havendo nenhuma objeção quanto
à éfetiva transferência ou devolução aos doadores, de área objeto de
autorização legislativa pela lei 25/90 de 02 de julho de 1990.
Certo de podermos contar com a valorosa aprovação dos nobres edis,
pares désta egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de
estima e epreço.
de dezembro de 2019.
s
)
Ia APR,
HD silva Gouri
Prefeito Municipal
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Visconde do Rio Branco,
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Praça 28 de Setembro, 317 — Bairrô Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.5 20-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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se
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO (ARQUIVO)
DIVISAO DE CADASTRO
Reguerimento
DE
Processo: 2016/0000001
assunto: 1 - REQUERIM
ns
ego . Protocolo
Res
quis NANDES TEIXEIRA = -
E a
itosarente a y, Ex, 5
Ê s: É REQUER REVERSAC DA DOAÇÃO Dos TE ANTIGA ESCOLA MUNICIPAL VIDAL TEIXEIRA COSTA
Nestes termos, pede deferimentô.
Visconde. do Branco, 12 de janeiro de 201%
EN
( ) Daferido
ú Data - il Resporsável
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PS
emas para Gestão Pública
Impresso E
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k PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO (ARQUIVO)
DIVISÃO DE CADASTRO
Histórico de Movimentação de Processo
à: 2016/000000195-P
-mpiisitânte: 42413 — GILMAR NANDES TEIXEIRA
:2 11/2016 2 050.000.000.003 - SETOR DE ERA CIRCULANDO
2/2016 2 000.000.000.048 - DIVISAO DE CADASTRO CIRCULANDO
“WE T'Sistemas para Gestão Pública
php?ID4 EXR=201681D9. PR$=0000001958&STR AR OR, PRS=P
ta 2:468.0.115isistemasiprotocolo/Relatorios/Historico, Movimentacao.|
il
Punicipai, sanciono a seguinte Lei: Art. 12) Fica o poder executivo
autorizado, nos termos desta Lei, a receber em doação a ser feita =
pelo Sr. Gilmar Nandes Teixeira, um terreno medindo 20,0Dm de fren-
te por 35,00 metros de fundos, num total de 700,00 metros quadrados,
na zona rural Clemente de Baixo; confrontando pela frente com a es-
trada ramificação Rio-Bahia e pelas laterais e nos fundos com o pro
prio doador. Parágrafo único - No terreno que ora estã sendo rece -
bido em doação, sera construído um predio escolar para atender a =
classe estudantil da regiao do Clemente de Baixo. Art. 22) Poderá o
Prefeito Municipal praticar todos os atos necessários para receber=
a doação e torná-la firme e valiosa. Art. 39) As despesas decorren-
tes do recebimento da doação correrao por verba própria do orçamen-
to vigente. Art. 42) Revogam-se as disposições em contrário, entran
do a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Visconde do =
Rib Branco, 02 de julho de 1990. (a) J0ã0 Antonio de Souza. Prefei-
to Municipal. Foram recolhidas no Credireal, agencia desta cidade ;
as quias do art. 40, da Lei nº 7399/78. Isento de impostos conforme
Art. 28, Inciso |, Dece 2925/89. (a) Lopes. Masp nº 126.389. INCRA
nº 440.167.002.640-9. AT: 25,9. MF: 30,0. FMP; 3,0. Exercicio:1990.
OUTORGADA e ESTIPULADA, do que dou re, aceitaram esta escritura que
lhes lavrei es que lida e achada em tudo conforme, assinam as partes
com as testemunhas Paulo César Moreira Viana e Nilze Franco x-x=x
x-xex=xexex=g=x =x o perante a Tabelia, que esta subscreve o assi
é Tabeliã subs -
na. Eu,
ta & datilografei. E eu, : E
o
A Tabelia: VA lhe , Co Corsa o
Doador:
Donataris:
Za. testemunhas
Apresentada hoje e é RemisRADA no Le 2
de Registo Cota, soh 6 no SIL SPL
Visconda do Rio Branco, 04/45. /94.
O oii O e. :
A PESSS NTE PA,
SAD FEL LO LOUU
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
b O — MG
VISCONDE DO Rio BRANCO
- oFICIAL—
:
Renato Dummena Costa
— gUuBSTITUTO —
| vhs a Coto lonacchitê
eapea razao me
LIVRO 78 |+| Escritura Pública de Doação de =
Fls. 100 |+| Bens de Raiz que faz GILMAR NAN-
|+| DES TEIXEIRA à PREFEITURA MUNICI
|+| paL DE vIscONDE dÔ Rio BRANCO-MG
|+| na forma adiante:
SAIBAM quantos esta pública escritura virem que, no Ano do =
Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil novecentos e noventa
e um (1991), aos vinte e cinco (25) dias do mes de abril, nesta ci-
dade de Visconde do Rio Branco, MG., em Cartório, por lhe ser dis -
tribuída esta escritura, compareceram partes justas e contratadas ,
ja saber: de um lado, como outorgante doador GILMAR NANDES TEIXEIRA,
brasileiro, solteiro, msior, motorista, residente nesta cidade, por
tador do CPF nº 384,085.896-87; e de outro lado, como outorgada do-
natória a PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RID BRANCO-MG., com=
CGC nº 18.137. 927/0001-53, representada neste ato por seu Prefeito=
Municipal Dr. 3080 Antonio de Souza, brasileiro, casado, medico, re
sidente nesta cidade, com CPF nº 099.204. 126-0D, devidamente auto -
rizado por Lei Municipal nº 25/90, adiante transcrita; reconhecidos
pelos próprios da Tabelia e das duas tentamunhas no fim nomeadas e
assinadas, minhas conhecidas, do que dou fe. Em presença das mesmas
testemunhas, pelo outorgante quedas me foi dito que e senhor e le-
gítimo possuidor, livremente de ônus, dos seguintes bens situados =
neste município, no lugar denominado "Clemente de Baixo", e compos-
tos da area de 0,0700ha, correspondente a 700,00m2, em comum com O
doador e demais herdeiros de Vidal 'aixeira Costa, confrontando na=
frentes com a estrada de ramificação da Rio-Bahia e pelas laterais e
nos fundos com o doador; havidos de herança deixada por morte de =
vidal teixeira, Costa, conforme registro no Livro 2, sob o nº R1-8800
do Cartorio do Registro de Imoveis desta comerce Nesta data, doa 0
outorgante vs bens descritos e confrontados & donatarie PREFEITURA=
MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG e desde jê cede-lhe e trans-
fere-lhe toda & posse, domínio, jus e ação que exercia sobre os mes
mos, a fim de que a donatária possa deles usar, 90zar E livremente=
.dispor como seus que são e que ficam sendo desta data em diante, =
obrigendo-se ele doador & fazer s presente doação sempre boa, firme
e valiosa, por si e seus sucessores, por fnrça deste escritura e da
elôusula "constituti", respondendo pela evicção de direito quando =
chamado à autoria. Pera efeito de distribuição foi dade a presente=
- doação o valor da Cr$80.000,00 (aitenta mil cruzeiros). Pela outor-
gada donataria me foi dito que aceitê esta escriture em seus expres
sos. termps e me apresentou Os documentos Regus LEI nº 25/90. =
Autoriza receber dosção de terreno e contem outras providencias. A
camara Municipal de Visconde do Rão Branco aprovou e eU, Prefeito =
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Atendidas as exigências, inclusive, destacada em acórdão proferido
pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao responder
“* à consulta nº 835.894, na restou consignado o seguinte entendimento:
“os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, por
meio de doação a particulares, desde que satisfeitas determinadas
condições, tais como desafetação, se for caso, autorização legislativa e,
sobretudo, o reconhecimento de interesse público, pois, na Administração,
: não se faz o que se quer, mas apenas O autorizado em lei”.
aa)
Os requisitos a serem observados pelo Poder Executivo Municipal,
visando à efetivação de doação de bem imóvel, são as seguintes:
1 - existência de interesse público justificado (Lei 8.666/93, art. 17,
caput do aludido diploma legal);
2. —- autorização legislativa; e
ER avaliação prévia (art. 17, inciso 1).
Tendo em vista a existência de Contrato de Comodato celebrado entre
o Município de Visconde do Rio Branco e o Sr. Gilmar Nandes Teixeira,
firmado em 14 de setembro de 2012, para um prazo de 12 (doze) anos de
utilizáção como melhor lhe conviesse e não havendo nenhuma objeção quanto
à efetiva transferência ou devolução aos doadores, de área objeto de
autorização legislativa pela lei 25/90 de 02 de julho de 1990.
Em Certo de podermos contar com a valorosa aprovação dos nobres edis,
pares desta egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de
estima -e. epreço.
[de dezembro de 2019.
HA Silva Gouri
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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dita o tom pib
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
DECLARAÇÃO
Atendendo solicitação, declaramos para os devidos fins que se fizerem necessários,
que o imóvel situado no lugar denominado Clemente de Baixo, Zona Rural, registrado no
cartório de registro de imóveis, matrícula nº R1-8816, com área de 0,0700 Has de terras,
está avaliado no valor venal de R$ 1.052,46, de propriedade de Prefeitura Municipal de
Visconde do Rio Branco.
Sendo o solicitado, firmo à presente.
Visconde do Rio Branco — MG, 09 de Dezembro de 2019.
Geraldo Hennque M. Júnior
Dar. de Fazenda e Tributos
Matr. 8261
Praça 28 de Setembro, 317- Centro — Tel.: (32) 3559-1900 — CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco-MG
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Estado de Minas Gerais
PARECER JURÍDICO
REFERÊNCIA: Protocolo n.º 195/2016.
REQUERENTE: Gilmar Nandes Teixeira
I - Relatório
Trata-se de pedido de Parecer Jurídico, oriundo do Setor
de Cadastro Imobiliário, através de seu Diretor, DD. Paulo Sérgio
Felisbino, que tem por objeto analisar o requerimento do Sr. Gilmar
Nandes Teixeira, o qual pede a reversão da doação do terreno da
antiga escola Municipal Vidal Teixeira Costa, situado neste
município, no lugar denominado: “clemente de baixo” e composto da
área de 0,0700ha, correspondente a 700,00m2, confrontando na frente
com a estrada de ramificação da Rio-Bahia e pelas laterais e fundos
com o Requerente, conforme registro no livro 02, sob n.º R1-8816, em
09/05/1991, no CRI desta comarca, a qual encontra-se desativada há
inúmeros anos, devido a nucleação da mesma com a escola municipal
Marta Sérgio Ferreira.
Verifica-se que o Rêquerente é comodatário do imóvel
desde 14/09/2012, conforme contrato firmado com a administração
2009/2012.
Os autos foram encaminhados ao DD. Procurador Geral,
todavia, devido ao grande acúmulo de serviços naquela procuradoria,
os mesmos foram redistribuídos à Procuradoria Adjunta.
E
w
É o que se tem a relatar.
II - Da Análise Jurídica
A consulta versa sobre a possibilidade do município
reverter doação de imóvel que foi recebido em doação em seu favor
por pessoa física, ou seja, por ente privado, conforme escritura
lavrada no livro 78, fls. 100, no CRI desta comarca.
A doação é uma forma de alienação de imóvel. No âmbito
público; essa questão é abordada na Lei 8.666/93, mais
especificamente no art. 17:
Estado de Minas Gerais
O disposto no inciso b)' só pode ser interpretado .com
apoio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3/RS. O STF, no
julgamento desta ação, autorizou a doação de bem público para a
iniciativa privada para atender o interesse público, pois considerou
inconstitucional o dispositivo impeditivo de doação a ente privado.
No caso em exame, O Município recebeu em doação e
sem encargos o imóvel, enfatizando que a doação não
restou condicionada ao exercício de determinada
atividade ou função pelo ente municipal, ora,
donatário. Importante ressaltar que a doação foi realizada sem Lei
Municipal autorizativa e sem a necessária previsão ao atendimento do
interesse público, como verificamos pela escritura de doação, a qual
no humilde entendimento deste parecerista se configura como
“ilegal”. =
Verifico que no caso em tela, a antiga escola Municipal
Vidal Teixeira Costa encontra-se desativada há inúmeros anos, devido
a nucleação da mesma com a escola municipal Marta Sérgio Ferreira e
Sem a mínima previsão que possa voltar às atividades, o que
demonstra que anesista TH Peres público envolvido no imóvel e o
Notório em nossa doutrina e jurisprudência que em relação
à Propriedade privada há de se falar em Inserção Social, pois a
Propriedade Privada não deve exercer Função Social uma vez que o
párticular não tem o dever de dar finalidade social a sua
'Doação, permitida exclusivamentê para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de é REA ressalvado o
disposto nas alíneas £f, he i
E. 2
Estado de Minas Gerais
Propriedade, porém a Propriedade privada deve estar inserida
socialmente. A Função Social da Propriedade só existe quando a
Propriedade for pública, quando o Estado emprega um determinado bem
seu com finalidade social, pois, o bem público deve atender às
necessidades sociais.
Assim, como o imóvel não vem atendendo uma função social
e o doador solicita ao donatário a reversão da doação, voltando às
partes ao estado “quo ante”, não vejo como me manifestar contra o
pedido, pois, o domínio públicotnão está imune aos efeitos emanados
do Princípio da Função Social da Propriedade, de modo que este
Princípio incide sobre o domínio público.
Enfatizo que o hem objeto deste parecer, permanece na
posse ininterrupta e de boa-fé, pelo Requerente, por mais de sete
anos, conforme contrato de comodato, sendo que foram realizados
obras e serviços relevantes do ponto de vista social e econômico.
Desta maneira, inexistindo interesse público que
justificasse a doação lá em 25/04/1991 e continuando o bem sem uma
função social, entendo que pode haver a reversão.
Como já dito em linhas anteriores, a doação de um imóvel
público precisa estar fundamentada, sendo certo que no caso em voga,
o fundamento é que o antigo proprietário que já está na posse direta
do imóvel, conforme contrato com a administração municipal, pretende
regularizar a situação, deixando claro que o bem não tem utilidade
ou interesse peló município, pelo que entendo que está a doação em
exáme, abarcada pelas regras da Lei 8.666/93 e dos princípios
norteadores da Administração Pública.
Desta forma, é facultado à Administração a reversão do
bem, pois, o interesse público justificador da doação naquela época,
não existe atualmente e não foi fundamentado na escritura de doação.
Diante desses fatos, verificamos a inexistência de
qualquer ato administrativo que determinou as condições para a
manutenção da doação e/ou reversão do ato, na medida que cabível ao
município a proceder a doação ao antigo proprietário, pois, Oo QUE
Em resposta objetiva, é possível que o terreno doado
retorne ao patrimônio ao antigo proprietário, a um, pela doação ter
sido realizada sem lei autorizativa e pela inexistência de
] 3
Estado de Minas Gerais
justificativa para a doação e qual seria o interesse público
envolvido à época; e a duas ante a inexistência interesse público
atual no imóvel recebido em doação.
Por fim, na hipótese de efetivação da doação ao antigo
doador, retornando as partes ao estado “quo ante”, entendo que caso
existam edificações realizadas pelo município, as mesmas deverão ser
avaliadas e indenizadas, sob pena de enriquecimento sem causa ao
particular.
III - Conclusões
Com base nos fundamentos acima, a Procuradoria Jurídica
Adjunta firma convencimento no sentido de que deve ser Julgado
procedente o pedido, deferindo atreversão;
Para os devidos efeitos legais, referida doação deve ser
precedida de lei autorizativa do poder legislativo municipal;
Enfatizo que este parecer é meramente opinativo,
resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à
oportunidade e conveniência de acatar ou não as sugestões
apresentadas, devendo o mesmo, ser encaminhado e submetido à
apreciação do(a) Consulente.
Seguem os autos para superior análise e deliberação.
É o entendimento, salvo melhor juízo.
Visconde do Rio Branco, 09 de dezembro de-2019.
FARS ci
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTRATO DE COMODATO
Pelo presente insttumento particular de Contrato de
COMODATO, de um lado, como comodante a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE-DO RIO
BRANCO, com-sede à Praça 28 de Setembro, s/nº centro,
. Visconde do Rio Branco-MG, inscrita no CGC/MF nº.
cá “18/137.927/000H33. representada pelo Sr. Prefeito
“ Munitipal/Dr. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA, brasileiro,
casado. Médico, residente à Rua General Osório, nº. 17,
Centro. Visconde do Rio Branco-MG, CPF 099.204.126-
00: e de outro como comodatário, GILMAR NANDES
TEIXEIRA. brásileiro, solteiro, residente na Rua Jaime
Silva. nº 402. Alto da Boa Vista, nesta cidade de
-Nisconde"do Rio-Branco-MG, C.L nº: 12604192' SSP/SP,
“O CPF nº 384.085. 896-87, sob as cláusulas e condições
“ “seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA “
A Comodante qualificada no preâmbuio deste instrumento, tegítima proprietária do imóvel
rural, com área de 0.0700 hectares. correspondente a 700,00 m2 (20,00 m de frente por 35,00 de
fundos), localizado na Zoria Rural Clemente de Baixo, neste Município, registrado no CRI sob o
nº. R1-8816, L 2, em 09-5-1991. confrontando na frente-com a Estrada de ramificação da Rio-
Bahia e pelas laterais e nos fundos com Gilmar Nandes Teixeira. no qual encontra-se edificado
o prédio da Escola Municipal Vidal Teixeira da Costa, paralisada provisoriamente, face a
nucleação da mesma com a Escola Municipal Marta Sérgio Ferreira, imóvel este que ora cede
ao comodatário;
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
Este Contrato vigerá por 12 (doze) anos a contar da data de assinatura deste termo, e, caso a
Comodante venha necessitar do imóvel para colocar novamente a escola em atividade,
mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, poderá o imóvel cedido em comodato retornar ao
Município.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESTINAÇÃO
O imóvel. ora cedido em Comodato, poderá ser utilizado pelo Comodatário como melhor lhe
convier. sendo de sua inteira responsabilidade a manutenção e conservação do prédio, suas
dependências e área livre. devendo ser devolvido ao Município. por ocasião do término deste
contrato, no mesmo estado de conservação em que está sendo entregue.
Praga 28 de Setembro, N.º 317. Baimo Centro - Visconde do Rio Braneo/ MG - CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1000 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb(dkonet.com.br
Home Page: www.viscondedáriobranco.mg.gov.br
ny PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE pa RIO BRANCO
ago >” is 00 JESTADO DE MINAS GERAIS!
esses CLÁUSULA QUARTA - DAS ÓBRIGAÇÕES
O presente contrato obriga em todos os seus termos, não só as partes, como também seus
herdeiros e sucessores, ficando o Comodatário impedido de transferir o presente contrato a
outrem. sem a anuência por escrito da Comodanté;
CLÁUSULA QUINTA: DO. FORO... ..,
Para:dirimir-qualquer, dúvida oriunda. do presente, contrato, fica eleito, o foro de Visconde do
Ria Branco:MO; com cengneiaerprona de qualquer outro.
tistont as por ia justos e contratadas, as partes assinam o presente
contains Ent as be Mie tes abaixo; em 02: (duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo
8 pera & Dsipéna usa as iss.
Praça 38 de Setembro. N.º 317 — Bairró Centro — Visconde do Rio Branco/ MG = CEP: 36.520-000
* TEL: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrbfDkonet.c com.br
MAS ISHG AR “Home Page; WWW. -viscondedoriobranco. mg.gov.br
A 4