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materia nº 70/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 70 / 2017
Date 2017-01-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL DO VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id210

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENCAMINHADA AO DESTINATÁRIO.

Documents (1)

texto original #

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o PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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É ESTADO DE MINAS GERAIS
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VISCONDE DO RO BRANCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DSO DE 05 DE JANEIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO
BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Visconde do Rio Branco — Minas Gerais, por
seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Executivo Municipal de Visconde do Rio Branco é órgão com
autonomia política, administrativa, financeira e jurídica próprias, asseguradas pela
Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Minas
Gerais, com a finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse,
visando atender o bem estar geral da população.
Art. 2º. A Estrutura Organizacional do Executivo Municipal de Visconde do Rio
Branco passa a ser a constante desta Lei Complementar.
Art. 3º. A aplicação desta Lei Complementar objetivará prioritariamente a
execução ordenada da ação governamental segundo os princípios constitucionais,
tendo como diretrizes:
| - desenvolvimento de ações que invistam na inclusão social e atendam as
demandas da população, buscando a melhoria contínua da qualidade de vida;
Il - construção de espaços e tempos permanentes de acolhimento,
aprendizagem, convivência e oportunidades para todos, sem exceção e sem
exclusão, facilitando o exercício da cidadania, com transparência e participação.
Art. 4º. Além das atribuições do órgão correspondente e obedecido o disposto
na Lei Orgânica Municipal, o Prefeito poderá delegar competências a seus titulares
para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar, segundo
seu critério a competência delegada.
Art. 5º. A ação administrativa do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, Assessores, Secretários Municipais, demais
ocupantes de cargos comissionados e pelos servidores municipais.
Art. 6º. Os titulares dos órgãos da Estrutura Administrativa não poderão
escusar-se de decidir, devendo ainda, acelerar a tramitação de seus atos
administrativos, dentro do princípio da eficiência, observando ainda os de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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