br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 1836/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1836 / 2020
Date 2020-02-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A EMPRESA RIO BRANCO PRÉ-MOLDADOS LTDA, A PERMUTAREM BENS IMÓVEIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2171

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-10 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-23T10:54:54.636401-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N. 2%, JO DE FEERENCO DE 2020.
CAMARA MUNICIPA:
DE VISCONDE
DO RIO BRANCO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A
prorocoLo ne ASAS EMPRESA RIO BRANCO PRÉ-MOLDADOS LTDA, A
DATA ENTR
HORÁRIO —HEEREDS— PERMUTAREM BENS IMOVEIS E CONTEM OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
permutar o imóvel de sua propriedade, situado nesta cidade, no
Loteamento Residencial Carolina Teixeira Antonucci, na Rua
Leandro da Neiva Filho, com 200, 00m? (Duzentos metros
quadrados), medindo 10,00m(dez metros) de frente por
20,00m? (vinte metros)de fundos, a ser desmembrado da Matricula
o
CRI mid, 2B.S2l, Inscrição Cadastral sob (o) n
01.02.240.00126.001, com valor venal de R$17.529,30 (dezessete
mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos), com O
imóvel de propriedade da empresa Rio Branco Pré-Moldados Ltda,
constituído do Lote de nº. 87, da Quadra 4, situado no
Loteamento Carolina Teixeira Antonucci, na Rua Leandro da
Neiva Filho, com 206,55m? (duzentos e seis virgula cinquenta e
cinco metros quadrados), medindo 10,00m(dez metros) de frente
por 20,00m(vinte metros) de fundos, com registro na Matricula
Ho do CRI sob o nº 23.635, Inscrição Cadastral sob o nº.
01.02.240.00063.001 com valor venal de R$18.103,39(dezoito
mil, cento e três reais e quarenta e nove centavos).
Art. 2º. - Conquanto o imóvel recebido pelo Município de
Visconde do Rio Branco, na presente permuta, possua área
superior aos imóveis alienados, não haverá pagamento, pelo
a “4
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Município, de qualquer diferença, considerando-se plenamente
quitada a permuta, para todos os fins de direito.
art. 3º. - O imóvel a ser adquirido por intermédio da
permuta ora autorizada será incorporado ao patrimônio do
Município de visconde do Rio branco, mantidas as mesmas
finalidades do imóvel alienado.
Art. 4º. — As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta da empresa Rio Branco Pré-Moldados Ltda
e do Município de visconde do Rio Branco relativamente aos
imóveis cedidos.
art. 5º. -— Esta Lei entra em vigor na data de sua
A
(|
publicação.
fóvereiro de 2020.
visconde do Rio Branco, |
eua
Iran da S
TAN
ilva Couri
prefeito Municipal
= omnes
a» Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação de
Vossas Excelências AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A
EMPRESA RIO BRANCO PRÉ-MOLDADOS LTDA, A PERMUTAREM BENS
IMOVEIS E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.
Pelas disposições específicas da proposição, O Poder Executivo Municipal
fica autorizado a permutar O imóvel de sua propriedade, fica autorizado a permutar O
imóvel de sua propriedade, situado nesta cidade, no Loteamento Residencial
Carolina Teixeira Antonucci, na Rua Leandro da Neiva Filho, com
200,00m?(Duzentos meiros quadrados), medindo 10,00m(dez metros) de frente por
20,00m?(vinte metros)de fundos, a ser desmembrado da Matricula CRI nº. 28.921,
inscrição Cadastral sob o nº. 01.02.240.00126.001, com valor venal de R$17.529,30
(dezessete mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos), com imóvel! de
propriedade da empresa Rio Branco Pré-Moldados Ltda, constituído do Lote de nº.
87, da Quadra 4, situado no Loteamento Carolina Teixeira Antonucci, na Rua
Leandro da Neiva Filho, com 206,55m?(duzentos e seis virgula cinquenta e cinco
metros quadrados), medindo 10,00m (dez metros) de frente para a Rua Leandro da
Neiva Filho, 20,52m (vinte virgula cinquenta e dois metros) do lado direito com
terrenos da área de Equipamento Comunitário 2 de propriedade do Município de
visconde do Rio Branco, 20,79m (vinte virgula setenta e nove metros) do lado
esquerdo com terrenos do Lote 86 de propriedade da empresa Rio Branco Pré-
Moldados Ltda e 10,00m (dez metros) de extensão nos fundos com terrenos da área
de servidão para esgotamento sanitário, com registro na Matricula do CRI sob O nº
23.635. Inscrição Cadastrai sob o nº. 01.02.240.000123.001, com valor/vênai de
R$18.103,39 (dezoito mil, cento e três reais e trinta e nove centavos). a
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
E a Estado de Minas Gerais
VISDONDE DO RO BRANCO
Trata-se de uma permuta de áreas localizadas no mesmo loteamento e
conquanto o imóvel recebido pelo Município de Visconde do Rio Branco, na presente
permuta, possua área superior ao imóvel alienado, não havendo pagamento, pelo
Município, de qualquer diferença, considerando-se plenamente quitada a permuta,
para todos os fins de direito, com seus fins alcançados, escritura lavrada e registro
no CRI a serem efetuados,
Para a concretização do intuito, estamos nos valendo do instituto da permuta,
termo derivado do latim permutare (permutar, trocar, cambiar) e que na significação
técnica do Direito exprime o ajuste, em virtude do qual se trocam ou cambiam entre
si coisas de sua propriedade. Ela realiza, sem dúvida, O mesmo fim que a venda,
desde que uma das partes contratantes dá (transfere a propriedade da coisa), para
que obtenha ou receba da outra parte uma outra coisa equivalente.
Ocorrem na permuta, simultaneamente, duas transferências ou duas
transmissões de propriedade: os contratantes ou permutantes fazem, entre si,
recíprocas transferências de coisas, que Se equivalem. Em síntese, é a troca de
coisa por coisa. Na permuta, a troca de valores é firmada por sua equivalência, pelo
que dela se extrai qualquer obrigação que resulta na entrega de soma em dinheiro.
Portanto, na permuta não há contraprestação em dinheiro, de modo a se
identificarem comprador e vendedor e em consequência, coisa vendida e comprada.
Nela ocorrem a entrega de duas coisas de igual valor ou que Se equivalem.
O Código Civil usa a palavra troca em vez de permuta. O seu artigo 1.164
dispõe que se aplicam à troca as disposições referentes à compra € venda. Tão
semelhantes são Os contratos de compra € venda e de troca, que O Código
determina que a este se apliquem as disposições concernentes àqueles, com
ligeiras modificações. A única diferença existente reside na forma de pagamento,
que não pode ser por meio de dinheiro, pois, se O for, deixará de ser troca,
caracterizando-se compra €& venda.
Quanto à Lei 8.666/93, esta se refere ao instituto em apreço como permuta, e
não como troca, fazendo-o expressamente no art. 17, in verbis: (N
Enio — ==
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 8
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas.
1- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, b
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos. Ea
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto
nas alíneas f, hei;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso
X do art. 24 desta Lei;
3
Bem de ver que a Lei 8.666/93, conquanto exija autorização legislativa, lado
outro dispensa a realização de concorrência pública desde que O imóvel seja
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas o
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que O
preço seja compatível com O valor de mercado, segundo avaliação prévia (art. 17,
inc. |, “c”, clc ar. 24, inc. X).
No caso vertente, a medida dispensa a licitação, pois se trata de permuta
entre imóveis recebidos anteriormente do mesmo empreendedor, Capobiango
Empreendimentos imobiliários Ltda., cuja proposta foi feita para uma adequação do
empreendimento, ao mesmo tempo em que O Município obteve acréscimo de área.
Assim, há interesse público plenamente justificado, de modo a autorizar a medida
aviada.
Quanto ao preço, há equivalência do valor do metro quadrado há
correspondência absoluta do valor final — entre os dois imóveis, segundo os
Ed
| y
parâmetros do mercado local, conforme avaliação realizada. ss. E
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Como em inúmeras outras situações, presente O interesse público, j
entendemos que a Câmara Municipal e do Poder Executivo não se opõem, ao Há
a Sah
contrário, se igualam em pleito comum. N ENA
ih
| lkan Silva Couri
| | Prefeito Municipal
|

open original →